RE - 53040 - Sessão: 07/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA contra decisão do Juízo Eleitoral da 50ª Zona - São Jerônimo - que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral ajuizada em desfavor de MARCELO LUIZ SCHREINERT, ao entendimento de que não foi configurada nenhuma afronta à legislação pertinente, condenando a representante ao pagamento de indenização no patamar de 10% sobre o valor máximo estipulado pelo § 1º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97, a título de litigância de má-fé (fls. 25/26).

Em suas razões recursais, a coligação recorrente sustenta que as placas foram afixadas em área de domínio público, em afronta aos §§ 3º e 4º do artigo 10 da Resolução n. 23.370/12 do TSE. Refere que o somatório das placas em um mesmo tapume supera a dimensão legal máxima. Pede a reforma da sentença, para ser julgada procedente a representação, com o afastamento da penalidade (fls. 31/37).

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 47/49).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

A legislação eleitoral veda a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam:

Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)

(…)

§ 5º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei nº12.034, de 29.9.09)

Na espécie, o juízo eleitoral, após regular instrução do feito, entendeu que as propagandas eleitorais afixadas por Marcelo Luiz Schreinert estavam de acordo com a legislação eleitoral.

Com razão, nesse ponto, a sentença.

Extraio da decisão da Dra. Carla Cristina Ortnau Cirio e Santos, também colacionada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os argumentos nesse sentido, incorporando-os ao voto:

(...) Consoante se noticiou nos autos e fato de conhecimento e ambas as partes, a ora Coligação representante respondeu a Representação n° 529-55-2012.6.21.0050, onde lá foi condenada a retirar as propagandas que havia colocado no tapume do imóvel localizado na Rua Ramiro Barcelos n° 353 e 357, bem como no pagamento de multa, porque não conseguiu comprovar a autorização dos respectivos proprietários pois, em sua defesa, apenas alegou que tinha "autorização verbal"; na ausência da espontaneidade dos proprietários e estes declarando que não autorizaram as propagandas, a representação foi julgada procedente.

Em momento algum a ora Representante, em sua defesa na referida representação anterior, trouxe qualquer outra tese, sequer questionou as "declarações" lá firmadas pelos proprietários.

Todavia, vem, agora, oferecer representação reabrindo a discussão sobre a propaganda no tal tapume, que só pode ser considerada como revanche ao adversário político, pois condenado em multa, em face da sua conduta irregular.

Conclusão que se chega porquê, a uma, "esqueceu" do princípio da eventualidade e preclusão consumativa; a duas, como bem lembrado pelo Ministério Público, sequer teve a capacidade de ler o acórdão referente a ementa que juntou para sufragar a sua tese, pois contrária a ela; a três, porque o alegado não se sustenta.

Incontroverso que a obra está ocorrendo em um bem particular e diante da obrigatoriedade da construção do tapume — barreira provisória, em face da segurança do trabalho, e atingindo parte da calçada, não tem o condão de transformar o acessório em algo que o principal não é, ou seja, em bem público.

Ainda, citando a própria jurisprudência que juntou — que muito ajuda para refutar a sua própria tese e cuja cópia do acórdão a agente do Ministério Público Eleitoral fez muito bem em acostar — lá se tratava de tapume construído com verba pública e cuja obra também recebia ajuda do Executivo Estadual e, mesmo assim, o tapume não foi reconhecido corno público, disse o em. Ministro Nelson Jobim "(…) o acórdão reconheceu que o Instituto Histórico e Geográfico de Goiás é entidade privada. Não importa que tenha recebido ajuda do Poder Público para reforma de seu prédio. O bem é particular'; segue o acórdão esclarecendo a finalidade da lei eleitoral em vedar a propaganda em bem efetivamente público, ou seja, impedir que a administração — que deve ficar isenta — participe autorizando propagandas desse ou daquele lado, ocasionando desequilíbrio no pleito.

As propagandas do Representado estão colocadas em tapume construído em bem particular, cuja natureza particular é incontroversa, conforme representação anterior e, em especial, também reconhecido pela comunidade como bem particular, pois lá está se realizando uma obra privada, ou seja, por lado algum que se examine verifica-se violação à legislação eleitoral.

Por fim, tampouco se sustenta a tese que as placas afixadas no tapume ferem a legislação eleitoral quanto as suas metragens, pois, conforme pelas próprias fotografias se identifica, as únicas placas que podem ser somadas para fins de análise do descumprimento da metragem, são as do Candidato Representado, onde é visível que não ultrapassa os quatro metros quadrados. (grifei)

Dessa forma, restou demonstrado que as propagandas impugnadas não foram afixadas em área de domínio público, tampouco desrespeitaram as dimensões permitidas na legislação eleitoral, não havendo que se falar em propaganda eleitoral irregular.

No tocante à litigância de má-fé, como bem apontou a decisão recorrida:

A conduta da Coligação Representante extrapolou o que se pode considerar como "regular exercício do direito de demanda"; em um município com mais de 15.000 eleitores e mais de 90 candidatos, deve ser trazido à apreciação da Justiça Eleitoral aquelas violações à legislação eleitoral que efetivamente tragam desequilíbrio à normalidade do pleito, à igualdade de oportunidade; não pode o direito de demandar servir de subterfúgio à pequenez política, cujo assim agir importa em sua responsabilização como litigante de má-fé, em face do disposto no artigo 17, incisos I, V e VI, do Código de Processo Civil.

A conduta da Representante é diversa da recomendável, viola os princípios ético-jurídicos de lealdade, probidade e boa-fé que devem nortear o agir processual, merecendo a penalização por litigância de má-fé; antiga lição de nosso Tribunal de Alçada, no julgamento do Agravo Regimental n° 196709133, tendo como Relator q Digníssimo Juiz de Alçada, Vicente Barrôco de Vasconcellos, infelizmente, ainda aplica-se em lides em pleno Século XXI: "LITIGANTE DE MÁ-FÉ. A demanda inútil tanto quanto a resistência infundada são graves sintomas de litigiosidade desarrazoada, que entravam os órgãos jurisdicionais e perturbam o sereno e rápido exame das causas fundadas e onde a prestação jurisdicional se justifica. É dever do Juiz afastar o litígio descabido e punir a temeridade processual "(RJ TARGS 99/383).

Por fim, mantida a sentença, importa apenas proceder à correção do erro material quanto ao valor da indenização a ser paga ao representado, devendo constar como correta a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), e não R$ 8.000,00, como equivocadamente quantificado na r. sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o pagamento de indenização aplicada a título de litigância de má-fé à Coligação Crescer Com Segurança, ressalvando-se a necessidade de correção do erro material contido na decisão, devendo constar como correto o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) como equivalente aos 10% aplicados sobre o valor da pena máxima prevista na legislação.