RE - 52955 - Sessão: 28/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EVANDRO HEBERLE contra a decisão do Juízo Eleitoral da 50ª Zona - São Jerônimo - que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA POPULAR, ao argumento de ter sido realizada, sem autorização, propaganda eleitoral em bens particulares, aplicando multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada propaganda (fls. 20/23).

Em suas razões recursais, o candidato sustenta (1) que a coligação representante é parte ilegítima para propor representação por propaganda irregular em imóveis particulares; (2) falta de previsão legal para aplicação da multa; (3) que os proprietários eram conhecedores da propaganda e concordavam com a afixação dela; (4) que inexiste prova de que as pessoas que se apresentaram como proprietárias realmente o são. Requer o provimento do recurso, visando à improcedência da representação.

Com contrarrazões (fls. 36/38), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 44/47).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução n. 23.367/2011.

No tocante à legitimidade, como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral:

Neste ponto, alega o recorrente que somente o proprietário do imóvel particular detém legitimidade para ajuizar representação por propaganda irregular em tal imóvel.

Razão não lhe assiste, na medida em que a legitimidade da coligação decorre de disposição expressa da Lei 9.504/97, art. 96, caput:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato.

(grifei)

No mérito, a Coligação Frente Progressista Popular formulou representação sustentando que o representado teria afixado placas de propaganda eleitoral em propriedades particulares, sem o consentimento dos proprietários. A magistrada da 50ª ZE, Carla Cristina Ortnau Cirio e Santos, julgou o pedido procedente e condenou o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada propaganda irregular.

Com efeito, a propaganda eleitoral em bem particular há de ser espontânea, de acordo com o art. 11 da Resolução TSE n. 23.370/2011:

Art. 11 Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º). (grifei)

Nesse sentido, a lição de Rodrigo López Zilio1:

Com a modificação trazida a lume pela Lei n. 12.034/09, restou assentado que “a veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade” (art. 37, §8º, da LE). Portanto, a difusão de propaganda eleitoral em bem particular pressupõe a livre vontade do proprietário ou possuidor em veiculá-la. Ausente a voluntariedade, a propaganda eleitoral se caracterizará como ilícita. De regra, basta uma declaração, de lavra do proprietário ou possuidor, de que procedeu à cessão do bem para veiculação de propaganda. Dita declaração traz presunção relativa da cessão gratuita, admitindo-se prova em sentido contrário. (grifei)

Conforme se depreende dos autos (fls. 4/6), não houve consentimento expresso dos proprietários dos imóveis, o que torna irregular as propagandas eleitorais veiculadas nos bens particulares.

No ponto, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 45), adotando-o como razões de decidir:

(1) Da irregularidade: a irregularidade pelo descumprimento da norma contida na Lei 9.504/97, art. 37, § 8º, qual seja a ausência de espontaneidade dos proprietários dos imóveis em questão, é demonstrada de plano pelas declarações às fls. 04-06.
Nessa medida, a alegação do recorrente de que os proprietários eram conhecedores da propaganda e concordavam com a afixação, se desfaz por completo, porque contradiz as declarações já referidas.
Também a alegação deve de que deve ser feita a prova da propriedade não condiz com a atual fase da lide, pois no momento oportuno (apresentação de defesa às fls. 11-12) o candidato não aventou tal questão, referindo inclusive ter autorização verbal dos proprietários os quais firmaram as declarações de fls. 04-06. Assim, quanto à alegação de que não ficou demonstrada a propriedade, tem-se que há uma contradição de argumentos, pois em um primeiro momento (defesa às fls. 11-12) concorda com a propriedade daqueles que prestaram as declarações, porque afirma que detém autorização verbal deles; enquanto que na fase recursal (momento em que o argumento da autorização verbal não lhe convém mais), sustenta ser imprescindível a prova da propriedade.
Cabe referir que embora não se tenha a demonstração cabal da propriedade, infere-se que os subscritores das declarações de fl. 11-12 apresentam-se como proprietários situação que – ao menos no plano dos fatos – se demonstra verídica, pois o próprio candidato recorrente, quando no início da representação não questionava tal situação.
Assim, no que diz respeito à irregularidade das propagandas eleitorais, tem-se que restou cabalmente demonstrada.

Assim, verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa conforme o art. 37 da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (grifei)

Importante registrar, ainda, que a imposição da sanção pecuniária no caso de propaganda irregular em bens particulares independe da imediata remoção do material. O próprio texto legal não faz tal ressalva e remete à sanção do § 1º.

Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 17.)

No que se refere à multa imposta ao recorrente, entende-se adequada, pois estabelecida no mínimo legal para cada propaganda irregular, perfazendo o total de R$ 4.000,00.

Correta, portanto, a decisão recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença.

 

 

1Direito Eleitoral, 3ª edição, Rodrigo López Zilio, Direito Eleitoral, pág. 307/308.