RE - 47291 - Sessão: 27/02/2013 às 17:00

SESSÃO DE 20-02-2013

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA (PREFEITO), VALMIR ANTONIO DE SOUZA (VICE), ÉDISON LUIS BUENO DE QUADROS, JOSÉ NILSON SANTOS DA SILVA, ANTONIO SANTOS DA SILVA e ELISEU RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão do Juízo da 32ª Zona Eleitoral - São José das Missões/Palmeira das Missões - que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei das Eleições) e impôs aos candidatos a cassação do registro das duas candidaturas e multa no valor de R$ 53.205,00, além de sancionar, também, as condutas praticadas por Edison Luís Bueno de Quadros (R$ 53.205,00) e as de José Nilson Santos da Silva, Antonio Rodrigues da Silva e Eliseu Rodrigues de Oliveira (R$ 5.320,00 cada).

A sentença (fls. 93/105) reconheceu a prática do ilícito mediante dois fatos que caracterizariam a captação ilegal do sufrágio popular, assumindo como verdadeira a ocorrência das condutas descritas na inicial (fls. 02/06).

Em sua irresignação, os recorrentes, em preliminar, requerem atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora em exame. Em paralelo, ajuizaram a Ação Cautelar n. 302 21, na qual, em 18 de dezembro de 2012, presentes os requisitos próprios, deferi o pedido (fls. 152/152v), garantindo a diplomação.

No mérito, os suplicantes alegam que a prova carreada aos autos é meramente testemunhal, destituída do condão de confirmar a ocorrência dos fatos que aponta, dada a vinculação das pessoas ouvidas com forças políticas adversárias. Sublinham a ocorrência de contradição e negam a captação ilícita. Pedem a ponderação das sanções aplicadas e o reconhecimento da total improcedência da demanda.

Nas contrarrazões (fls.137/156v), a instrução é confrontada com a inicial. Nesta Casa, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada.

É o breve relatório.

 

VOTOS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Tempestividade

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto no prazo legal.

Mérito

A pretensão ministerial esboçada na inicial é de condenação dos representados nas sanções do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. O teor da lei, por todos conhecida, prevê:

Artigo 41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840], de 28.9.99)

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09) Grifei.

 

Assim, o núcleo da norma, também denominada de “Lei dos Bispos” - gestada no seio da própria iniciativa popular -, reside em alguns elementos principais, a saber: seus verbos, o destinatário da prática, o período em que as condutas são levadas a efeito e o fim a que se destina. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor. O período de restrição é claro: desde o registro da candidatura até, inclusive, o dia das eleições. E a intenção que move a conduta é única: obter votos.

As reformas legislativas ocorridas em 2009 também afetaram, de várias maneiras, o texto em comento. O pedido explícito de votos, por exemplo tornou-se dispensável para a caracterização da ilicitude, reduzindo-se a exigência apenas ao especial “fim de agir”. Significa dizer: oferece-se vantagem ao eleitor, no período compreendido entre o registro e a eleição para, no pleito, obter a repercussão deste ato, configurando a prática  captação ilegítima da vontade popular. Conforme já afirmou Marcos Ramayana:

O resultado danoso na captação ilícita é exatamente manifestado na conduta do candidato infrator, ou seja, o candidato, ao captar sufrágio ilicitamente, vale-se de expediente desautorizado pela ordem jurídica eleitoral. Vg: distribui remédios, dentaduras, tijolos, sapatos etc. Em troca de votos. Negocia os votos com o cidadão e causa danos ao processo eleitoral e à democracia. (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Niterói: Editora Impetus, 2008, p. 432.. Direito Eleitoral. Niterói: Editora Impetus, 2008, p. 432.)

Postas essas balizas, e ao exame do caso dos autos, nota-se que são dois os fatos principais que deram origem à demanda (fls. 02/03):

1° FATO:

Conforme relatado pela eleitora ANA SANTOS DA SILVA nesta Promotoria Eleitoral, seus filhos JOSÉ NILSON DA SILVA e ANTÔNIO SANTOS DA SILVA. que atuaram informalmente como "cabos eleitorais" da Coligação "Juntos por um São José Cada Vez Melhor" (PP-PT-PMDB) em apoio às candidaturas de SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA a Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões, com o conhecimento e sob determinação do primeiro candidato (SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA) e do atual Prefeito Municipal de São José das Missões, ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS, também apoiador da mesma agremiação partidária, a assediaram com ofertas e entrega de vantagem econômica para que votasse nos referidos candidatos ou se abstivesse de votar nas eleições municipais. Primeiramente, em data não precisamente definida, entre os meses de julho e agosto de 2012, em sua residência, na Rua 21 de abril. n. 811, na cidade de São José das Missões/RS, o representado JOSÉ NILSON SANTOS DA SILVA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS e em benefício de SILVIO e do correpresentado VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA. ofereceu à eleitora ANA SANTOS DA SILVA a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) em dinheiro para que votasse em SILVIO e VALMIR para os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões/RS. tendo JOSÉ NILSON informado que tais candidatos pretendiam vir visitá-la para fins de campanha eleitoral. Contudo, a eleitora recusou a proposta, negando-se a receber a vantagem financeira e atender os candidatos em sua residência, já que preferia candidaturas da coligação adversária. Posteriormente. em data e horário não suficientemente precisados, entre os dias 1° e 07 de outubro de 2012, o representado ANTÔNIO SANTOS DA SILVA dirigiu-se à casa da eleitora ANA SANTOS DA SILVA. na Rua 21 de abril, n. 811, na cidade de São José das Missões/RS. e. também agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS e em benefício de SILVIO e do correpresentado VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA, ofereceu a esta a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) para que votasse em SILVIO e VALMIR para os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões/RS.

Tendo havido recusa da vantagem, o representado ANTÔNIO reformulou a proposta e ofereceu os mesmos R$1.000,00 (hum mil reais) para que se abstivesse de votar. sugerindo que ANA aceitasse ser levada ao Município de Sagrada Família/RS no dia da eleição e lá justificasse sua ausência às urnas.

A eleitora novamente negou-se a aceitar a proposta do representado ANTÔNIO. Todavia, depois de comentar tais fatos com terceira pessoa e ser orientada a receber o dinheiro com objetivo de obter prova material do ilícito. Para encaminhar "denúncia" à Justiça Eleitoral, a eleitora ANA SANTOS DA SILVA. ao reencontrar, em sua residência, o representado ANTÔNIO SANTOS DA SILVA entre os dias 02 e 03.10.2012, ainda antes da eleição municipal. Fez alusão à proposta que ele lhe fizera dias atrás, momento em que ANTÔNIO imediatamente lhe entregou 04 (quatro) cédulas de R$100,00 (cem reais) e 12 (duas) cédulas de R$50,00 (numeração de série A5643045185A, A.640067841 A. A1880068508A. 88000309702, E3262097580A, E6422063936A totalizando a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), dizendo que entregaria $500,00 quinhentos reais) faltantes depois da eleição, informando expressamente que o dinheiro lhe fora fornecido pelos representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS para promover captação ilícita de sufrágio em benefício das candidaturas de SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA aos cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões, respectivamente. De posse do dinheiro, a eleitora compareceu à Promotoria Eleitoral no dia 04.10.2012 para relatar os fatos (depoimento colhido pelo sistema de gravação audiovisual — CD incluso no P.A.), sendo arrecadado o numerário (Termo de Audiência da fl. 03 do P.A.) e formulado pedido de depósito da totalidade do valor em conta da Justiça Eleitoral (petição da fl. 04 e verso do P.A.).

2° FATO:

Durante o mês de setembro de 2012, em data e horário não suficientemente esclarecidos, na Vila Nova, saída de São José das Missões/RS, o representado ELISEU RODRIGUES DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões, e em beneficio destes, ofereceu ao eleitor NELCIO BARBOSA DOS SANTOS, na residência desta, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para que votasse em SILVIO e VALMIR ou, se não quisesse, para que se abstivesse de votar na eleição municipal. Contudo, o eleitor não aceitou a proposta, tendo o representado se ausentado do local sem efetuar a entrega do dinheiro.

Convém ressaltar que os candidatos SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA determinaram as condutas do correpresentados JOSÉ NILSON SANTOS DA SILVA, ANTÔNIO SANTOS DA SILVA e ELISEU RODRIGUES DE OLIVEIRA, fornecendo-lhes dinheiro para que promovessem atos de captação ilícita de sufrágio e anuindo com as condutas dos comparsas não-candidatos.

SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA sagraram-se eleitos com 1.296 votos, o equivalente a 55,31% dos votos válidos', para os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões para o mandato de 2013 a 2016 (...).

Assim, resta verificar se o acervo probatório é capaz ou não de suportar as alegações formuladas pelo Ministério Público e combatidas no pleito recursal. Inicia-se o exame pelo primeiro fato:

1º FATO

a) Materialidade da conduta ilícita.

É significativo que ainda esteja depositado, à disposição da Justiça, o valor de R$ 500,00, numerário que teria sido empregado na compra de voto (fl. 07 do apenso 1). O dinheiro foi recebido por Ana Santos da Silva, por intermédio de seus filhos Antônio Santos da Silva e José Nilson da Silva, para que votasse em favor de Silvio Pedrotti e e Valmir Antônio de Souza. Trata-se de prova palpável da ilicitude e não há elementos que possam sequer sinalizar que o dinheiro tenha origem em fontes adversárias interessadas em gerar prejuízo aos representados.

b) Vínculo dos responsáveis diretos e indiretos pela captação.

A prova carreada aos autos acaba por confirmar que Antônio Santos da Silva e José Nilson da Silva trabalhavam na campanha eleitoral dos candidatos representados. Há evidência, igualmente, de que os irmãos Silva não teriam como oferecer tal montante de recursos às suas próprias expensas. E, o que é mais óbvio, nem teriam motivo algum para fazê-lo, não estivessem agindo em representação dos que detinham poder econômico para oferecer vantagens e, ao mesmo tempo, o máximo interesse no voto ou na abstenção da eleitora do pequeno município de São José das Missões.

É bastante significativo que a defesa insista que os dois corruptores diretos – José Nilson Santos da Silva e Antônio Carlos da Silva - não tenham qualquer vínculo com os candidatos e o então prefeito municipal. Contraditório, contudo, que desde a defesa, passando pelas alegações finais e chegando, mesmo, ao recurso, todos, sempre, tenham sido defendidos pelo mesmo grupo de profissionais (mesmo escritório),  manifestando-se como uma unidade. A sentença, aliás, consigna expressamente que o procurador municipal acompanhou as audiências, atuando em benefício de todos os representados, o que desfaz o discurso de que as partes mal se conheciam e que não guardavam qualquer espécie de cooperação recíproca.

Tem-se, assim, que a materialidade da prática ilícita, bem como o vínculo entre as condutas e os representados, está bem desenhada.

c) Da narrativa dos fatos.

Ana Santos da Silva alega ter resistido à compra de seu voto e de sua consciência. Em razão disso, a oferta inicial de R$ 500,00 subiu a R$ 1.000,00, divididos em duas partes. Somente após o incentivo decisivo de Olmiro Bueno é que ela aceitou receber parcela do prometido, justamente para poder comprovar a prática ilícita. Esta narrativa, de todo coerente, foi integralmente confirmada por Olmiro Bueno. Ele sublinha, inclusive, que assim agiu por força da campanha realizada pelos meios de comunicação, por esta Justiça Especializada, no sentido de coibir a chamada “compra de votos”. Seu compromisso era de votar em Silvio Pedrotti de Oliveira (candidato a prefeito) e Valmir Antônio de Souza (candidato a vice) ou de abster-se de votar em outro candidato. Alega que, segundo os corruptores, os recursos eram oriundos de Édison Luís Bueno de Quadros (então prefeito municipal) e de Silvio Pedrotti de Oliveira.

É preciso, novamente, esclarecer que se trata de uma família. Ana é a mãe e cooptada; Antônio e José são os irmãos envolvidos na captação em nome dos candidatos; Olmiro é cunhado de Ana. A nova personagem é Adriana Santos da Silva, irmã dos representados. Ela confirma a versão da mãe, apontando que desde seu retorno à cidade, em setembro do ano das eleições, foi constantemente assediada pelos irmãos no sentido de corromper sua vontade em relação ao pleito. A fala de Adriana afasta, inclusive, a tese defensiva de que a mãe teria se voltado contra os filhos a pedido de adversários políticos. A sentença sublinha (fl. 98) e o CD de fl. 59 mostra as condições nas quais Adriana afastou tal hipótese. Há evidente traço de sinceridade e autenticidade na oitiva desta testemunha.

A oitiva das testemunhas arroladas pela defesa foi dispersiva em relação ao fato objeto da instrução. Deixou de atacar a indagação sobre a ocorrência ou não das captações de sufrágio descritas na representação. Sobre este fato - cerne da investigação - nada referiram. Também não mencionaram a existência de situação que impedisse as testemunhas da parte adversa de tecerem as afirmações que lograram apresentar. O pronunciamento defensivo resumiu-se a certa vagueza, apontando que nada ouviram ou perceberam no município que apontasse para a prática ilícita, quando, na verdade, deveria ter produzido prova sobre fatos específicos e bem determinados.

Resta perquirir, contudo, que valor atribuir aos testemunhos de Ana e Adriana – mãe e irmã de dois dos representados.

d) Da valoração da prova testemunhal.

Quando da audiência, a defesa contraditou os testemunhos de Ana e Adriana. Ao examinar a audiência gravada em vídeo, vê-se que elas foram contraditadas pela defesa, tendo sido ouvidas como meras informantes, porquanto parentes de dois dos réus. Mas o fez, penso, pelo motivo equivocado. A lógica do impedimento que se caracterizou é de que o vínculo afetivo existente entre mãe/filhos e irmã/irmãos pudesse favorecer os representados. Mas, na circunstância, os laços de carinho foram superados para que, segundo as próprias testemunhas, prevalecesse a verdade, ainda que com sofrimento pessoal e familiar. A impugnação das testemunhas pela defesa, portanto, teria maior fundamento se elas fossem descartadas por serem desafetas dos seus próprios familiares. Mas não foi o que se processou. Ouve-se, claramente, o advogado contraditá-las por serem, exclusivamente, parentes das partes. O juiz confirma a informação e decide. Ao impugná-las pelo parentesco, contudo, a defesa distorceu o instituto do impedimento, a ponto de descartar as únicas testemunhas dos fatos - as que, ainda que parentes, tiveram coragem de contrariar o estupor com que, geralmente, se assistem atos de corrupção.

O Código de Processo Civil, ao tratar da matéria, assim prescreve:

Artigo 405 – Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas:

§ 2º - São impedidos: (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973)

I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973)

Em nenhum momento de qualquer oitiva – e mesmo nas alegações escritas – foi cogitado que Ana e Adriana fossem “inimigos capitais da parte ou seu amigo íntimo”, hipótese do § 3º , inciso III, do artigo 405 do CPC, que remonta à suspeição.

Desta forma, seja pelo que se processou em audiência e está registrado em vídeo, seja pelas alegações realizadas nos autos, há que se privilegiar, diante das circunstâncias deste caso, o teor do § 4º do artigo 405 do CPC:

§ 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.

A captação ilícita de sufrágio, via de regra, não ocorre em praça pública, com serviço de som chamando os eleitores para o câmbio de voto por vantagens. É veladamente que se processa a prática e, na hipótese dos autos, ela ocorreu mesmo na intimidade de uma residência e de um núcleo familiar restrito. O relato de Ana e Adriana é coerente e uníssono. Vê-se, aliás, bastante firmeza na fala de ambas, sendo de se valorar tais testemunhos na interação com as demais provas dos autos, dando-se o valor que puderem merecer. Olmiro, a testemunha remanescente, também foi contraditada. E o foi justamente porque se disse “amigo de todos”. Não se vislumbrou, portanto, qualquer intenção de prejudicar os representados ou traços de ódio que as objetassem por esse fundamento.

Há outros fatores, contudo, que precisam ser ponderados. A testemunha Ana, pivô de toda a investigação ministerial e, depois, da representação, é, de fato, filiada ao PDT (fl. 48). Diz, ainda, que pôs a bandeira do partido, algumas vezes, na porta de sua casa. O promotor, nas alegações finais, assim se manifestou:

Ana negou peremptoriamente estar fazendo denúncias falsas a pedido de outrem, afirmando, inclusive, ter se arrependido de ter procurado o Ministério Público Eleitoral, por ter ocasionado o envolvimento de seus filhos em investigação e processo de natureza eleitoral. Disse que colocara bandeira do partido da oposição em frente a sua casa, “porque todo mundo bota”, mas que não trabalhou na campanha eleitoral, auxiliando apenas como fiscal de partido no dia da eleição municipal. (fl. 64v)

A luta política de São José das Missões no pleito de 2012 se travou entre duas forças políticas antagônicas: a dos representados, de situação, capitaneada pelo Partido Progressista (PP) e, na outra margem, pela oposição, o Partido Democrático Trabalhista (PDT). O resultado das urnas revela uma eleição absolutamente polarizada: foram 247 votos de diferença entre o primeiro colocado - o representado Silvio Pedrotti de Oliveira - e o segundo posicionado, do PDT (Remi Koch Sperling).

Contudo, no fragmentado município de São José das Missões, não surpreende que os votos sejam buscados justamente onde não nasceram espontaneamente. É, assim, na trincheira adversária que os candidatos a prefeito, por interpostas pessoas, favorecendo-lhes recursos financeiros, buscaram desempatar a eleição. E, para tanto, ofereceram vantagem pecuniária em troca de voto. Não haveria, na lógica perniciosa do delito, porque “comprar votos já adquiridos”. Ao contrário: os votos a serem comprados seriam daqueles que, de alguma forma vinculados aos partidos contrários, precisam ser fortemente motivados a mudar de lado. Ocorre, contudo, que tal desiderato esbarrou na atitude de uma senhora humilde, a qual, ainda que necessitada dos recursos econômicos oferecidos e contra seus próprios filhos, achou por bem confirmar a verdade.

Note-se que toda prática de captação ilícita de sufrágio na qual os cooptados sejam de alguma forma vinculados às correntes políticas adversas restaria previamente absolvida. Ainda que sejam os votos “mais caros” a serem cooptados, seriam os mais fáceis, porque o testemunho destas pessoas nunca teria valor e a prática é, tradicionalmente, realizada às escuras, sem vestígios e sem audiência pública.

O artigo 23 da Lei Complementar n. 64/90, tão reclamado pela defesa, foi amplamente adotado, portanto:

Art. 23. O tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Assim, diante deste quadro, tenho que resta caracterizada a ilicitude praticada no primeiro fato, diante do conjunto de elementos advindos do acervo probatório.

Tenho, ainda, que há de se respaldar o contato direto do juiz da cidade com os fatos. É ele que, como primeiro apreciador da matéria fática, tem melhores condições de aquilatá-la e ponderá-la.

2º FATO

O fato remanescente diz com a conduta de Eliseu Rodrigues de Oliveira. Ele teria, em comunhão de interesses e esforços com candidatos ao pleito, oferecido a Nélcio Barbosa dos Santos a quantia de R$ 2.000,00 para obter o seu voto em Silvio e Valmir.

A única testemunha deste fato é o próprio Nélcio. Ele próprio jamais negou ser simpatizante do partido adversário – o PDT (fl. 98v). Descarta, contudo, que teria qualquer motivação política na denúncia. Como se trata de mera oferta – o que já satisfaz a hipótese do artigo 41-A da Lei das Eleições –, não há qualquer evidência material do ilícito. Suas alegações encontram conforto no testemunho justamente de Ana e Adriana, e com elas formam um todo harmônico.

Mais uma vez, o liame que se estabelece entre o captador ativo e o captador remoto é o do próprio interesse no resultado pretendido, além da fonte de recursos para tais atos.

Ressalte-se, ainda, que a testemunha Nélcio reiterou integralmente o narrado por diversas oportunidades ao longo do feito. Há silêncio, ainda, entre as testemunhas de defesa, acerca de qualquer fato desabonador da conduta de Nélcio que o tornasse um desafeto dos candidatos ao paço municipal. Ao contrário: também Nélcio tem um filho – Dari Barbosa dos Santos – que trabalhou para a campanha dos representados.

Daí que a prática ilícita resta sobejamente configurada.

Conclusão

Captar ilicitamente o sufrágio, já assinalou a doutrina, corresponde a uma ação direta que comprometa a liberdade do eleitor de votar conforme os ditames da sua própria consciência (José Jairo Gomes, Direito Eleitoral. Atlas: São Paulo, p. 496). Notam-se, na espécie ora examinada, todos os traços que configuram a irregularidade: a doação (fato 1) ou a oferta (fato 2), feita a eleitor do município (Ana e Nélcio), com o fim específico de obtenção do voto, no período evidentemente eleitoral (julho e agosto de 2012).

A percuciente sentença (fls. 93/105) foi amparada no louvável esforço ministerial (fls. 61/75v) de coibir eventuais práticas ilegais na cidade. Acolheu integralmente a representação, considerando-a totalmente procedente para o efeito de:

(a) cassar os mandatos e aplicar multa no valor de R$ 53.205,00 para Silvio Pedrotti de Oliveira e para Valmir Antônio de Souza, individualmente;

(b) impor sanção pecuniária de R$ 53.205,00 para Edison Luís Bueno de Quadros;

(c) fixar multa no valor de R$. 5.320,00 para José Nilson Santos da Silva, Antônio Santos da Silva e Eliseu Rodrigues de Oliveira.

Tenho de mantê-la integralmente, negando provimento ao recurso dos representados, dada a gravidade das condutas praticadas.

Importa considerar, ainda, que os representados componentes da chapa majoritária foram eleitos com 1.296 votos, perfazendo 55,31 % dos votos válidos, aplicando se à espécie o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Determina-se, assim, a realização de novas eleições para os cargos majoritários no Município de São José das Missões, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral e de resolução a ser aprovada por este Tribunal, devendo assumir o cargo de prefeito, até a realização do pleito, o presidente da respectiva Câmara de Vereadores.

Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo Eleitoral de São José das Missões/Palmeira das Missões, após transcorrido o prazo para os embargos de declaração, para que sejam adotadas as providências visando à realização de novas eleições municipais.

A medida cautelar concedida na AC 302-21 há que ser, enfim, julgada prejudicada, extinguindo-se o feito, porquanto seu intento era apenas  atribuir efeito suspensivo ao recurso ora julgado (nos termos do artigo 807 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 808, III, do mesmo diploma legal). O dinheiro recolhido por ocasião das investigações do Ministério Público, confirmando-se o comando da sentença, deve ser realmente recolhido ao fundo lá discriminado (fl. 105), tão logo transite em julgado o presente acórdão.

Daí que, diante de todo o exposto, o voto é para negar provimento ao recurso, julgando extinta a AC 302-21, determinando-se novas eleições aos cargos majoritários.

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

Inicialmente, impressionei-me muito com as consequências dos fatos. Discutem-se, no caso, dois votos. A comprovação da autoria do ilícito pelos dois candidatos representados implicaria a cassação das suas candidaturas e, caso eleitos, a anulação da eleição. Como ficou amplamente disposto no brilhante voto do relator, que examinou com profundidade a prova, a captação de voto ocorreu, sem a menor dúvida. A questão é se os dois aludidos representados tiveram participação ativa - se não só tinham interesse naqueles dois votos, mas se existe um liame vigoroso entre os captadores e os candidatos. Isso foi muito bem abordado, tanto no voto do relator como na decisão de 1º grau, porque resulta da prova material - que é o dinheiro apreendido e juntado aos autos. Então, não é só um conjunto de testemunhas - existe a materialidade, que empresta veracidade às suas declarações. O que ainda me preocupava é esse vínculo entre os captadores e os candidatos, e isso está sobejamente provado, porque as pessoas encarregadas da captação não tinham o dinheiro. Os dois candidatos não negam que a conduta ilícita deveu-se, espontaneamente, a algum apoiador da campanha. Querem, simplesmente, desmerecer as testemunhas, o que me leva a concluir que existe um liame entre eles e os captadores. A responsabilidade da Justiça Eleitoral é com a cidadania. Estando amplamente comprovada a responsabilidade dos réus candidatos, a compra de um ou dois votos é suficiente para macular o processo, e não há como salvar essa eleição. Então, agora já não tenho mais dúvida: acompanho integralmente o voto do eminente relator, negando provimento.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Trata-se de um processo bastante complexo, com testemunhas, e para que tenhamos uma decisão firme, vou pedir vista.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Aguardo a vista.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Também aguardo a vista.

 

 

DECISÃO

Após o voto do relator, negando provimento ao recurso e determinando a realização de nova eleição, no que foi seguido pelo Desembargador Marco Aurélio Heinz, pediu vista o Dr. Leonardo. Aguardam a vista o Dr. Zugno e a Desa. Maria Lúcia.

 

 

Sessão de 27-02-2013

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha (voto-vista):

O Dr. Luiz Felipe Paim Fernandes trouxe a julgamento, na sessão do dia 20 de fevereiro de 2013, recurso em representação por captação ilícita de sufrágio. Em voto de louvável qualidade, o ilustre relator considerou suficientemente comprovada a ofensa ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, mantendo a sentença de procedência da ação, que cassou o registro de candidatura dos representados e Silvio Pedrotti e Valmir de Souza e lhes aplicou multa de R$ 53.205,00, fixou sanção de igual valor a Edison Luís Bueno e impôs multa de R$ 5.320,00 aos representados José Nilson Santos, Antônio da Silva e Eliseu Rodrigues.

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão acerca da confiabilidade da prova testemunhal que embasou o juízo condenatório e, nesse particular, peço desculpas para discordar da valoração da prova realizada pelo relator.

A prova da captação de sufrágio é feita a partir de duas testemunhas. A primeira, Ana Santos da Silva. Não discutamos as questões familiares, tão complexas. Mas o certo é que a testemunha possui estreito vínculo com o partido adversário. Ana possuía bandeira de seu partido em frente à sua casa e, principalmente, foi fiscal do PDT na eleição, como ela mesma reconhece em seu testemunho. Possuía, portanto, estreito vínculo com o partido da oposição, a ponto de servir de fiscal da agremiação no dia do pleito e contava com a confiança do diretório municipal, que atribuiu tal tarefa à eleitora.

Esse comprometimento com a oposição parece-me suficiente para afastar a qualidade probatória de seu depoimento.

O mesmo ocorre com a segunda testemunha, Nélsio Barbosa dos Santos. Ele declara-se simpatizante do PDT. Ademais, Nélsio é a única testemunha do fato relatado em juízo e não é possível que a manifestação de um único homem, desprovida de vestígio de prova documental ou de amparo testemunhal válido possa desconstituir a força das urnas e do voto popular.

As eleições em São José das Missões foram polarizadas. Não se duvida que as disputas políticas, especialmente nas cidades com menor número de eleitores, muitas vezes levam à defesa exacerbada dos ideais e das preferências políticas, especialmente quando existem apenas duas candidaturas opostas em disputa.

Essa disputa apaixonada, muitas vezes, pode ser transferida para dentro do processo judicial. É possível que um fiscal e um simpatizante do PDT tenham dado testemunhos verazes. Sem dúvida que sim, a honra de um ser humano pode, e deve, superar paixões, mas não é verossímil e suficiente para fundamentar condenação tão grave.

O ilustre relator faz um raciocínio válido ao dizer que os votos são buscados “onde não nasceram espontaneamente”. Não obstante, entendo ser igualmente válido o raciocínio de que não se buscam os votos de quem está convicto de sua escolha. Apenas para ilustrar, um candidato jamais tentaria corromper um candidato opositor, seu familiar próximo, ou mesmo o presidente do partido adversário. Ao contrário, os votos são buscados junto ao eleitor indeciso ou não plenamente certo de sua escolha. Ana Santos da Silva, está claro, possuía estreito vínculo com o partido da oposição, a ponto de servir de fiscal da agremiação no dia do pleito, e tal circunstância era de conhecimento dos representados.

Esse raciocínio que agora faço, Presidente, me impõe dúvida acerca da efetiva ocorrência dos fatos e, na dúvida, não é possível que a Justiça Eleitoral retire o diploma atribuído ao representado pelos eleitores locais.

É certo que basta um voto para ser reconhecida a captação ilícita. Esta foi uma importante conquista da sociedade, fruto da iniciativa popular, na defesa da liberdade do eleitor. É um grande avanço para o fortalecimento da democracia do país, pois, quem se nega a respeitar as escolhas do eleitor, corrompendo a democracia em sua base de sustentação, não merece representar a sociedade. Ocorre que, normalmente, quando há eventos de captação, há outras provas.

Reitero, não se trata de negar que a compra de um voto leva à cassação do diploma, mas de reconhecer que na incerteza, na presença do risco da equivocada reconstituição dos fatos em juízo, não se pode desconstituir o diploma democraticamente conquistado.

A insegurança da prova constituída unicamente por testemunhos de pessoas comprometidas com a oposição, inviabilizando um juízo condenatório é orientação seguidas por este e outros Tribunais:

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada prática de atos caracterizadores de captação ilícita de sufrágio por prefeito e vice: doação de bens efetuada por programa assistencial, aumento dos valores repassados a consórcio municipal de saúde e realização irregular de concurso público com finalidade eleitoral. Improcedência no juízo originário.

Conjunto probatório exclusivamente testemunhal, embasado em depoimentos contraditórios e comprometidos por vínculos políticos com os demandantes. Não configurada a potencialidade das condutas imputadas para alterar o resultado do pleito. Inviabilidade da severa penalização de desconstituição de mandato eletivo.

Provimento negado.

(TRE/RS, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 21, Acórdão de 14/09/2010, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 160, Data 16/09/2010, Página 7.)

 

Recursos. Ação de impugnação de mandato eletivo julgada improcedente. Alegado abuso de poder econômico pelo custeio de despesas de alimentação e transporte em festa comunitária de zona rural, além do oferecimento de outras benesses.

Preliminares de litispendência, coisa julgada, ausência de prova essencial e cerceamento de defesa afastadas. Distinta a natureza das demandas de investigação judicial e impugnação de mandato eletivo, com requisitos e consequências próprias, consoante consolidada jurisprudência do TSE. Não configura cerceamento o indeferimento de prova pericial desnecessária à instrução da causa.

A caracterização de abuso de poder econômico pressupõe suporte probatório hábil a comprovar a ocorrência dos fatos alegados, com potencial para influir na normalidade e legitimidade das eleições. Ausência de evidência irrefutável quanto ao transporte. Testemunhas interessadas no desfecho político da contenda. Prejudicado o exame do rompimento da igualdade de oportunidades em virtude do simultâneo comparecimento dos representados e dos candidatos da coligação adversária ao evento objeto de investigação.

Provimento negado.

(TRE/RS, RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 49, Acórdão de 13/04/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 19/04/2010, Página 2.)

 

Recursos. Representações. Ações de impugnação de mandato eletivo. Prática de diversos fatos configuradores de abuso do poder econômico, corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio. Decisão monocrática que julgou os feitos parcialmente procedentes, para cassar os mandatos dos impugnados e declará-los inelegíveis pelo prazo de três anos. Irresignação interposta pelos representantes objetivando a diplomação, nos cargos de prefeito e vice-prefeito, dos demandantes candidatos. Apelo dos representados refutando o cometimento dos atos a eles imputados.

Preliminar de ausência de interesse recursal dos impugnantes e prefacial relativa ao recebimento das inconformidades no efeito suspensivo rejeitadas.

Decisão recorrida amparada quase exclusivamente em depoimentos eivados de contradições, inveracidades e insegurança, produzidos por testemunhas em sua maioria vinculadas aos impugnantes.

Conjunto probatório despojado da necessária consistência e idoneidade para sustentar juízo de procedência das representações.

Provido o recurso dos representados. Provimento negado ao dos representantes.

(TRE/RS, RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 35, Acórdão de 26/11/2009, Relator(a) DRA. ANA BEATRIZ ISER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 202, Data 01/12/2009, Página 1.)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 41-A DA LEI N.º 9.504/97. INEXISTÊNCIA DO FIM ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA CONDUTA. DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS NÃO JURISDICIONALIZADOS. INADMISSIBILIDADE. TESTEMUNHA LIGADA AOS ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. INIDONEIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A declaração de nulidade de ato processual só é imprescindível quando demonstrado o prejuízo causado à defesa (Precedente TRE-GO RE 5852).

2. Depoimentos produzidos extrajudicialmente, sem o crivo do contraditório, não podem embasar cassação de mandato (Precedente TRE-GO RE 5611).

3. Não caracteriza captação ilícita de sufrágio se a promessa não tem a finalidade especial de aliciar a vontade do eleitor (Precedentes TRE-GO RE 5699 e RE 5123).

4. É indispensável a presença de prova robusta nos autos para ensejar a condenação de candidato pela conduta descrita no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97. (Precedentes TRE-GO RE 6061).

5. Deve ser relativizado o valor das provas produzidas através de testemunha que trabalha na campanha eleitoral da coligação adversária (Precedentes TRE-GO RE 5584 e RE 5564).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TRE/GO, RECURSO ELEITORAL nº 6087, Acórdão nº 10370 de 08/02/2010, Relator(a) NEY TELES DE PAULA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 025, Tomo 1, Data 12/02/2010, Página 04.)

 

- RECURSO - CRIME ELEITORAL - CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES - FRAUDE AO EXERCÍCIO DO VOTO (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 302) - CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS DE DELEGADOS DE PARTIDO - TESTEMUNHAS POLITICAMENTE COMPROMETIDAS - RELATOS IMPRECISOS E CONTRADITÓRIOS - PROVIMENTO.

A prova de convencimento da verdade material relativo à autoria e materialidade da conduta delituosa há de sugerir indelével certeza, pelo que se impõe afastar a condenação imposta ao réu respaldada, única e exclusivamente, em depoimentos de adversários políticos imprecisos e contraditórios.

(TRE/SC, RECURSO EM PROCESSO-CRIME ELEITORAL nº 22, Acórdão nº 24580 de 23/06/2010, Relator(a) SÉRGIO TORRES PALADINO, Revisor(a) ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 116, Data 30/06/2010, Página 7-8.)

 

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO - PRELIMINAR DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA - LICITUDE - REJEIÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUGRÁGIO - IMPRESTABILIDADE DA PROVA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM PRODUZIDAS - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - POTENCIALIDADE LESIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A gravação da conversa por um dos interlocutores, ao contrário da interceptação telefônica ou da escuta ambiental, feitas por terceiros, não afronta o direito constitucional à intimidade, na medida em que quem mantém conversa com outrem assume o risco de o assunto discutido passar a ser de conhecimento público, conforme entendimento do STF. Rejeição da preliminar que se impõe.

A procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo exige a apresentação de prova contundente, não se revestindo dessa característica gravação clandestina em que interlocutores exerciam a atividade policial, inclusive com revelação tardia de seu conteúdo. Ademais, quando da análise da prova testemunhal se evidencia a preferência política com os recorrentes.

Não houve, portanto, produção de prova capaz de atestar, cabalmente, a ocorrência do abuso do poder econômico ou de captação ilícita de sufrágio, circunstâncias estas que impedem o desfazimento da vontade popular manifestada através das urnas.

Conhecimento e desprovimento do Recurso.

(TRE/RN, RECURSO ELEITORAL nº 1394585, Acórdão nº 1394585 de 26/07/2010, Relator(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29/7/2010, Página 04.)

A questão dos R$ 500,00 recolhidos também não dão suporte seguro aos testemunhos proferidos em juízo. Não há prova de que o valor tenha vindo dos representados. Para que o valor em questão fosse prova, eles deveriam ser marcados, como mencionou o Presidente em sessão, ou, ao menos, deveria haver outros elementos nos autos, indiciários que fossem, para se ter um conjunto de provas, diferente do verificado nestes autos.

Na linha da jurisprudência, os autos não apresentam provas suficientes para a procedência da representação.

Assim, Sr. Presidente, voto pelo provimento dos recursos apresentados, mantendo os diplomas dos representados e, por conseguinte, extinguindo a ação cautelar.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Peço vênia ao eminente relator para acompanhar a divergência, uma vez que também entendo que as provas tão somente testemunhais e de pessoas vinculadas ao partido adversário não podem ser suficientes para uma condenação tão grave quanto à cassação. Estou plenamente de acordo com o voto do Dr. Leonardo, inclusive com relação à cautelar.

 

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Vou pedir vênia ao Dr. Leonardo, uma vez que não vejo fragilidade na prova. Existe um ponto muito importante: a denúncia foi feita muito antes do período eleitoral, quando ninguém sabia o partido que seria vencido ou vencedor. Aliando-me às razões do voto condutor e também às do Des. Marco Aurélio, acompanho integralmente o eminente relator, julgando extinta a cautelar.