RCED - 62771 - Sessão: 15/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de Viamão, com fundamento nos arts. 262, I, do Código Eleitoral e 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90, ajuizou RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA em desfavor de ELISEU FAGUNDES CHAVES, vereador eleito no pleito de 2012, diplomado em 14 de dezembro, no Município de Viamão, sob o fundamento de que a prestação de contas do ora diplomado, no exercício da chefia do Executivo municipal em 2004, foi rejeitada definitivamente pela respectiva Câmara de Vereadores, que acatou o posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado e editou o Decreto Legislativo n. 003/2008, reprovando as contas da Prefeitura Municipal de Viamão (fls. 27/32 e 10/28). A decisão do Legislativo municipal foi confirmada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, acórdão de 27 de setembro de 2012, Apelação n. 7004486289, na qual foi discutida a validade das decisões do TCE e da Câmara Municipal (fls. 52/65).  Requerem a cassação do diploma do candidato inelegível, anulação da votação recebida, recálculo do coeficiente eleitoral e alteração da destinação das vagas da Câmara Municipal.

A ação, acompanhada dos documentos das fls. 09/105, foi recebida pelo Juízo Eleitoral de Viamão em 17 de dezembro de 2012 (fl.02).

À fl. 106,  foi certificada a diplomação de Eliseu Fagundes Chaves, em 14-12-2012,  no cargo de vereador,  no Município de Viamão.

Em sua defesa das fls. 110/141 o demandado suscita, preliminarmente, a preclusão da matéria, tendo em vista que a noticiada rejeição das contas não é fato novo, não se constituindo, portanto, em causa de inelegibilidade superveniente a amparar a procedência do recurso proposto.

No mérito, requer a improcedência da demanda, pois não houve imputação de irregularidade insanável, apenas desaprovação de contas, sendo necessário provimento judicial nesse sentido para caracterizar a hipótese prevista no art. 1º, I, "g", da Lei Complementar 64/90, o que não ocorreu, conforme documentos carreados.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela carência de ação, devido à preclusão temporal, e, no mérito, pela sua procedência, porque incidente a hipótese preconizada na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90 (fls. 144/146).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Juízo de admissibilidade

O denominado recurso contra a expedição de diploma, previsto no Código Eleitoral no artigo 262, é, na verdade, ação constitutiva negativa do ato administrativo da diplomação, consoante manifestado pelo ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do Mandado de Segurança n. 3.100, acórdão de 16.02.2002, tendo como objetivo desconstituir o título já outorgado administrativamente pela Justiça Eleitoral e afastar o eleito do exercício do mandato eletivo, desde que incidente uma das hipóteses materiais taxativamente expressas.

A competência para apreciação da ação, nas eleições municipais, é dos tribunais regionais.

O prazo para o ajuizamento é de três dias contados da diplomação dos eleitos, de conformidade com o disposto no artigo 258 do Código Eleitoral, e como assentado pelo TSE no Agravo de Instrumento n. 6.507, acórdão de 25-04-2006, de relatoria do Min. Gilmar Mendes.

A legitimidade ativa para o aforamento do recurso é assegurada aos candidatos registrados, partidos políticos, Ministério Público e coligações, esse último, mesmo após findo o processo eletivo, conforme firmado pelo TSE, porquanto os atos praticados naquele período podem ter repercussão até após a diplomação.

De outra feita, doutrina e jurisprudência são convergentes quanto à necessidade do oferecimento de prova pré-constituída para a adequada propositura da demanda (TSE – RCED 643, Acórdão de 14-03-2004, AgReg em RE n. 19.568, j.12-03-2002, relatoria Min. Fernando Neves), conforme verifico no caso dos autos.

Na espécie, a diplomação ocorreu em 14-12-2012 e o recurso foi aforado em 17 de dezembro, observado o tríduo legal (fls. 106 e 02).

Assim, demonstradas as condições de admissibilidade da ação quanto a tempestividade da demanda, legitimidade ativa e passiva, fundamento em suposta inelegibilidade superveniente, uma das hipóteses de cabimento do recurso contra expedição de diploma, nos termos do inciso I do art. 262 do Código Eleitoral, e oferecimento de prova pré-constituída, o recurso deve ser conhecido.

A preliminar suscitada pelo demandado acerca da inexistência de causa de inelegibilidade superveniente ao pleito confunde-se com o próprio mérito da ação.

Mérito

A questão de fundo do recurso cinge-se à apreciação da efetiva ocorrência de inelegibilidade superveniente ao pleito, tendo em vista a aventada reprovação das contas do ora diplomado, então chefe do Executivo municipal, relativas ao exercício de 2004, pela Câmara Municipal de Viamão, consubstanciada no Decreto Legislativo n. 003/2008, de 03 de junho de 2008 (fl. 28), por acolhimento do parecer emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento da respectiva Câmara (fls. 29/32) e decisão do Tribunal de Contas do Estado em 06-12-2005 (fls. 10/27).

As hipóteses de cabimento do denominado recurso contra a expedição de diploma estão taxativamente expressas no artigo 262 do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.99.)

É cediço que as inelegibilidades existentes no momento em que se postula o registro de candidatura devem ser conhecidas e afirmadas ex officio pelo juiz, no bojo do respectivo processo de registro, ou arguidas pelo interessado em sede de ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), sob pena de preclusão. Somente as inelegibilidades constitucionais não levantadas naquela altura e as infraconstitucionais supervenientes ao pedido de registro podem embasar RCED. As primeiras, porque não sofrem os efeitos da preclusão temporal (CE 259); as segundas, por terem surgido depois da efetivação do registro de candidatura (Gomes, José Jairo, Direito Eleitoral – 8. ed. rev. Atual. e ampl. - São Paulo: Atlas 2012).

O procurador regional eleitoral, em seu parecer, assenta que o objeto da controvérsia é a situação de inelegibilidade prevista no artigo 262, I, do Código Eleitoral, decorrente da desaprovação de contas do exercício, hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n. 64/90, artigo 1º, I, "g", de natureza infraconstitucional, a qual deveria sido analisada por ocasião do registro de candidatura:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art.71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

Nesse aspecto, acolho as razões expendidas pelo Ministério Público Eleitoral das fls. 144/146, para concluir que a matéria aventada no RCED está preclusa, porquanto a desaprovação definitiva das conta pelo órgão competente - no caso, a Câmara Municipal de Viamão - ocorreu em 03 de junho de 2008, data a partir da qual o diplomado já estaria, em tese, efetivamente inelegível, circunstância preexistente que, indubitável e impreterivelmente, deveria ter sido examinada na época do registro de candidatura, sob pena de preclusão para a eleição de 2012:

No caso em tela, o objeto da controvérsia é a situação de inelegibilidade (CE, art. 262, inc. I), decorrente de desaprovação de contas ... 

Logo, trata-se de inelegibilidade de natureza infraconstitucional,  que só pode ser alegada em RCED se posterior ao registro de candidatura (inelegibilidade superveniente). Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

"Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente.

1. Se o fato alusivo à configuração da inelegibilidade infraconstitucional - por ausência de desincompatibilização - é preexistente à formalização da candidatura , deve ser ele suscitado no âmbito do processo atinente ao pedido de registro .

2. O conhecimento do fato, após o pedido de registro, não enseja a possibilidade de propositura de recurso contra expedição de diploma, com base em inelegibilidade superveniente.

3. Conforme jurisprudência do Tribunal, "A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição" (Recurso contra Expedição de Diploma nº 653). Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35997, Acórdão de 06/09/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/10/2011, Página 59 ). (Grifou-se.)"

Nessa linha, perquirindo-se o momento em que o controle externo realizado pela Câmara de Vereadores de Viamão se manifestou de forma definitiva sobre a desaprovação do exercício fiscal do ano de 2004 referente à administração municipal de ELISEU FAGUNDES CHAVES, encontra-se,  nos autos a data de 03/06/2008  (fl. 28).

Portanto, ao cotejar-se esse dado com a regra do art. 1º, inc. I, alínea “g”, da LC 64/90, infere-se que a partir daquela data encontrava-se o candidato eleito inelegível, sendo a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmatória da inelegibilidade (datada de 27/09/2012 - fl. 53).

Do exposto, a conclusão a que se chega é a de que a situação de inelegibilidade de ELISEU FAGUNDES CHAVES é anterior ao registro de candidatura. Tal situação obsta o prosseguimento desta ação de recurso contra a expedição de diploma.

[...]

Dessa feita, analisadas as argumentações do demandante e a prova documental carreada, adentrando em aspecto de cunho eminentemente material, resta evidenciado que não há causa que possa ensejar a procedência do recurso contra expedição do diploma do demandado, pois não se trata de fato superveniente à eleição ou de natureza constitucional, hipóteses que poderiam fundamentar a desconstituição do resultado do pleito.

Diante dessas considerações, VOTO em conhecer do recurso contra a expedição de diploma e, no mérito, pela improcedência.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Comungo de todas as razões expendidas no voto, especificamente o parágrafo lido pelo eminente relator que acolhe as razões do Ministério Público para concluir que a matéria aventada está preclusa, julgando improcedente a ação. Por uma questão técnica, julgo extinto o processo, por carência de ação.

 

Dr. Ingo Wolfgan Sarlet:

Com a vênia do relator, entendo que, tecnicamente, não é adequado falar em improcedência da demanda, em que pese as consequências práticas serem as mesmas. Nesse aspecto acompanho a Desa. Maria Lúcia.

 

(Demais juízes acompanham o relator.)