RC - 2723 - Sessão: 19/02/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por  MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e TALEB ALI IBRAHIM contra sentença proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral – Pelotas - que julgou improcedente a denúncia em relação ao delito do art. 353 do Código Eleitoral e condenou o segundo recorrente à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso nas sanções do art. 289 do Código Eleitoral,  tendo em vista o realistamento com documentos falsos realizado em 08/04/2005.

A denúncia imputou ao réu os seguintes fatos delituosos:

1° FATO

Nos dias 6 de novembro de 1993 e 8 de abril de 2005 (realistamento), na Avenida Ferreira Viana, n° 1159, bairro Areal, município de Pelotas/RS, onde se situa o cartório da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, em horário desconhecido, Taleb Ali Ibrahim inscreveu-se como eleitor de maneira fraudulenta, posto que não é nascido no Brasil nem naturalizado brasileiro.

Para executar o delito denunciado comprou meditante pagamento de cerca de US$ 2.000,00 (dois mil dólares), documentos brasileiros de uma pessoa identificada como Muhammad Mahmud Schehadeh Abu Zahra, já falecido, dentre eles um título eleitoral, conforme relatório de inquérito da Polícia Federal constante nas fls. 70 e 71.

No mencionado realistamento o denunciado utilizou documentação falsa que havia adquirido.

2° FATO

Nos dias 3 de outubro e 15 de novembro de 1994, 4 de outubro e 25 de novembro de 1998, 1º de outubro e 29 de outubro de 2000, 6 de outubro e 27 de outubro de 2002, 23 de outubro de 2005 (Referendo das Armas) e 26 de outubro de 2008, na Rua General Osório, n° 559, bairro Centro, município de Pelotas/RS, na Escola Estadual Nossa Senhora de Lourdes, local onde funcionavam as Seções n. 70 e 274 da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, Taleb Ali Ibrahim utilizou documento falso com finalidade eleitoral, conforme Inquérito da

Polícia Federal constante nas fls. 70 e 71.

Nas oportunidades mencionadas o denunciado fez uso do documento para exercer o voto nos respectivos pleitos eleitorais.

O recorrente Taleb Ibrahim foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 289 e 353 do Código Eleitoral, na forma do art. 69 do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 13/05/2011.

Após instrução do feito sobreveio sentença em 16/11/2011, julgando improcedente a denúncia em relação ao delito do art. 353 do Código Eleitoral e decretando a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito capitulado no art. 289 do mesmo diploma legal.

O Ministério Público Eleitoral interpôs embargos de declaração alegando contradição na sentença, que, tendo reconhecido a prática do delito previsto no art. 289 do Código Eleitoral, pronunciou a prescrição da pretensão punitiva relativamente a ambos os fatos configuradores do crime - ocorridos em 06/11/1993 e 08/04/2005 -, quando o prazo precricional seria de 12 anos.

O juízo a quo acolheu os embargos,  para condenar Taleb Ibrahim às penas de 1 ano de reclusão e multa,  como incurso nas sanções do art. 289 do Código Eleitoral.

Inconformado,  recorreu o Ministério Público Eleitoral,  sustentando a ausência de qualquer fundamentação acerca do apenamento estabelecido na sentença,  a qual deixou de analisar individualmente as circunstâncias do art. 59 do CP, em infringência ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como a consagrada jurisprudência dos tribunais superiores. Pediu a elevação das penas privativa de liberdade e de multa fixadas para o delito do art. 289 do Código Eleitoral, assim como o afastamento da suspensão da pena relativamente ao mencionado delito. Pediu a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 353 do Código Eleitoral e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade em relação às infrações penais referidas.

Taleb Ibrahim recorreu em relação ao 1º fato delituoso (art. 289 do Código Eleitoral), dizendo não estar demonstrada a materialidade do delito, e que não utilizou o documento com finalidade eleitoral.  Pediu,  ainda, a decretação da prescrição do crime praticado em 08 de abril de 2005.

Contrarrazões oferecidas.

Nesta instância, foram os autos para parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso de Taleb Ali Ibrahim e pelo parcial provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, para condenar o réu pelos crimes descritos no segundo fato da denúncia,  que não restaram abarcados pela prescrição.

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são todos tempestivos, razão pela qual deles conheço.

Passo a analisar, separadamente, cada um dos apelos.

Recurso de Taleb Ali Ibrahim

Em relação ao 1º fato delituoso (art. 289 do Código Eleitoral), o réu, em seu apelo, diz que não está demonstrada a materialidade do delito, e que não utilizou o documento com finalidade eleitoral. Pede, ainda, a decretação da prescrição do crime praticado em 08 de abril de 2005.

Equivoca-se o apelante ao dizer que a materialidade do delito não está demonstrada.

Em relação à prática do delito, o próprio réu confessa, conforme se observa dos depoimentos prestados, tanto na esfera policial - em que compareceu acompanhado de advogado (fls. 09/10, 62/63 e 82)  -  quanto na judicial (fl. 129).

Em seu depoimento pessoal, prestado perante o magistrado de primeiro grau, o réu admite que se inscreveu como eleitor, utilizando documentos falsos - confessando, desta feita, o cometimento do crime previsto no art. 289 do Código Eleitoral.  Vejamos (fl. 129):

O interrogando se inscreveu na Justiça Eleitoral como se fosse brasileiro nato. (…) O depoente pagou em torno de U$ 2.000 para comprar documentos como se fosse brasileiro. O interrogando compareceu à seção eleitoral nas datas indicadas na denúncia. Sempre votou em branco para não prejudicar nem favorecer ninguém (…).(Grifei)

Outrossim, aliados à confissão do réu, a autoria e materialidade da conduta estão devidamente comprovadas, nos autos, por meio do Requerimento de Alistamento Eleitoral (fl. 12),  em que consta a assinatura de Taleb Ali Ibrahim; pelo título eleitoral em nome do denunciado, e pelo protocolo de entrega do título a ele (fl. 17); pelo cadastro do eleitor no sistema da Justiça Eleitoral (fls. 18/19), em que se contata ser o acusado eleitor; pelo auto de apreensão do título eleitoral do réu (fls. 46/47). Todos esses documentos são provas inequívocas da inscrição fraudulenta.

Desta feita, resta cristalinamente demonstrada a conduta do réu consistente em inscrever-se fraudulentamente eleitor.

Com efeito, no que tange à questão do dolo específico na conduta descrita no art. 289 do Código Eleitoral, leciona a doutrina de Suzana de Camargo Gomes1:

A ação típica pressupõe, portanto, a utilização de ardil, artifício ou outro meio malicioso tendente a causar o engodo, a mascarar a realidade, e assim permitir a realização da inscrição do eleitor, quando, na verdade, pelos meios regulares, não estava o agente a preencher todos os requisitos legais ensejadores do registro no cadastro de eleitores. A fraude que se há de considerar nesses casos, ressalta Flávia Ribeiro, é aquela que consiste no emprego de meios astuciosos, de artimanhas, atos escritos ou orais, aptos a levarem outrem a erro. Assim acontece em fazer instruir o pedido de inscrição com documento material ou intelectualmente falso, adulterando nome, idade ou local de residência, enfim todo dado relevante à efetivação do alistamento.

Exatamente o dolo aqui esclarecido pela doutrina ficou demonstrado pela confissão do réu, consoante se verifica do relatório elaborado no inquérito policial (fls. 73/74), nos seguintes termos:

(...) obteve os documentos falsos junto de MOHMAD ABU ZAHRA, já falecido, porque queria muito ficar junto da filha; (…) que embora tenha obtido um título de eleitor falsificado e votado nas eleições, sempre votou em branco, pagava multas ou justificava, nunca tendo votado em uma pessoa determinada, porque sabia que não teria direito a votar em eleições; (…) QUE, obteve o título de eleitor falsificado junto com todos os outros documentos providenciados por MOHMAD ABU ZAHRA (…).

Inequívoca, portanto, a ocorrência do dolo na conduta do réu.

Nesse sentido, colho no parecer ministerial:

Outrossim, em que pese o fato ter sido praticado em sede de revisão de eleitorado, não se pode afastar a incidência penal do art. 289 do Código Eleitoral, eis que a prática da fraude e a lesão ao bem protegido continuam presentes na conduta, que apenas camufla-se devido às peculiaridades do procedimento administrativo. Ocorre que ao ser convocado para prestar esclarecimento a respeito de sua inscrição eleitoral, o réu, cuja inscrição original era fraudulenta, ou comete nova fraude - como de fato fez — ou tem sua inscrição cancelada. Logo, configura-se nova fraude e nova lesão ao bem jurídico protegido pela norma.

Ora, se a revisão de eleitorado é um procedimento que visa a depurar o cadastro eleitoral e os eleitores são convocados a comprovar a regularidade e atualidade dos seus cadastros, não se pode negar que a ratificação da inscrição tem os mesmos reflexos e efeitos de uma nova inscrição e a fraude, nesse procedimento, tem o mesmo potencial lesivo que na inscrição originária, eis que fere o mesmo bem jurídico.

A figura da adequação da conduta ao verbo do tipo penal não pode ser exigida de forma rígida a ponto de privilegiar a literalidade da lei em detrimento do real sentido da norma, negando proteção ao bem jurídico por ela tutelado. Nesse sentido é que a jurisprudência já reconhece amplamente a flexibilização do verbo do tipo penal do art. 289 para abarcar a conduta de transferência irregular, reconhecendo-a como uma espécie do gênero inscrição.

No caso dos autos, a flexibilização do verbo parece mais razoável do que o reconhecimento de atipicidade da conduta, uma vez que — repete-se — os efeitos lesivos da conduta em relação ao bem tutelado pela norma penal são os mesmos.

Outrossim, é necessário ponderar que a nomenclatura eleita pela lei para definir o procedimento administrativo não pode se sobrepor à sua natureza, sobretudo quando, em função disso, decorrer efeito na esfera penal. Em outras palavras, mais importante do que o cotejamento entre a denominação legal do ato e o verbo do tipo penal é o cotejamento da essência do ato, do que ele representa e quais seus efeitos. No caso dos autos, em que pese a lei definir o ato como revisão de eleitorado - o que caracterizaria a conduta como uma ratificação da inscrição, afastando-a do verbo "inscrever-se" previsto no art. 289 do CE - não se pode negar que o ato consiste em verdadeira inscrição eleitoral, pois se não fraudasse a Justiça Eleitoral novamente, o eleitor teria sua inscrição cancelada.

Vê-se, portanto, que para manter sua inscrição o eleitor necessitou realizar o mesmo procedimento ilícito que já havia realizado quando da inscrição, apresentando documentos falsos e fraudando o processo eleitoral.

De outra banda, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

O tipo previsto no art. 289 do Código Eleitoral prevê pena máxima de reclusão de 5 anos.

Nos termos do art. 109, III, do Código Penal, opera-se a prescrição em 12 anos se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito).

O fato delituoso ocorreu em 08/04/2005.

Assim, por óbvio, inocorrente a prescrição.

Por fim, cumpre registrar que o acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Eleitoral, mesmo que em prejuízo do acusado, não macula de nulidade o feito, nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. JULGAMENTO DO APELODEFENSIVO. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO PELAIMPRENSA OFICIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO E TRANSITADA EMJULGADO. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E CITAÇÃO DO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE AMBOS. EVENTUAL NULIDADE SANADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. PRECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.

1. O advogado constituído pelo Paciente foi devidamente intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso de apelação por meio da imprensa oficial, nos exatos termos do art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal.

2. Nada impede a correção de erro material constante da sentença, mesmo que em prejuízo do acusado, quando a acusação se manifesta no momento oportuno, por meio de embargos de declaração.

3. Após a superveniência de sentença condenatória, confirmada em sede de apelação, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, sobretudo quando fundada na validade do conjunto probatório contido nos autos.

4. O habeas corpus não pode, como se fosse um segundo recurso de apelação, analisar a arguida inocência do acusado ou a pretensa falta de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da condenação.

5. O comparecimento do advogado do Paciente à audiência afasta a alegação de prejuízo pela não intimação da mudança da data do interrogatório da corré. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.

6. Ainda que se considere irregular a citação do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, acompanhado de advogado constituído, na data do interrogatório.

7. Após o transito em julgado da condenação resta preclusa a tese de nulidade processual por suposta incompetência territorial do Juízo, a qual, aliás, é relativa e deve ser arguida em momento oportuno, com a devida comprovação do prejuízo, o que não ocorreu na espécie.

8. A sentença monocrática, convalidada pela Corte a quo, considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais, razão pela qual fixou a pena-base acima do mínimo legal. E, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal, sem qualquer ilegalidade, impôs regime prisional intermediário.

9. Não havendo transcorrido o lapso temporal exigido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, ou entre este marco e a publicação da sentença condenatória, não há como reconhecer extinta a punibilidade pela prescrição.

10. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.

(HC 99.475 – MG (2008/0019461-3), Relatora Ministra Laurita Vaz, Dje: 17/12/2010) (Grifei)

Com essas considerações, nego provimento ao recurso do réu.

Recurso do Ministério Público Eleitoral

Suscita que a sentença não traz qualquer fundamentação acerca da aplicação da pena, deixando de analisar individualmente as circunstâncias do art. 59 do CP, em infringência ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como a consagrada jurisprudência dos tribunais superiores. Pede a elevação da pena privativa de liberdade e da pena de multa fixadas para o delito do art. 289 do Código Eleitoral; o afastamento da suspensão da pena relativamente ao mencionado delito; a condenação do réu pela prática do delito do art. 353 do Código Eleitoral; e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade em relação aos delitos.

Efetivamente,  a decisão da fl. 179 não obedeceu à melhor técnica.  No entanto, não há de ser pronunciada a nulidade.

Consabido que as nulidades, no processo penal, devem ser decretadas caso comprovado prejuízo.

No caso,  o réu foi condenado à pena em seu patamar mínimo (1 ano de reclusão), não havendo razão para nulificar o ato sentencial.

Nesses  termos,  o  bem  lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

O réu foi condenado a pena mínima cominada para o crime (1 ano de reclusão e multa de 10 dias a razão de 1/30 do salário mínimo).

O réu alega que cometeu o crime para poder permanecer no Brasil e zelar por sua filha, fruto de um relacionamento com uma brasileira. Tal fato é corroborado pela testemunha de defesa (fl. 146), que comprova a assistência material e afetiva prestada pelo réu a sua filha. Logo, tal fato não pode ser ignorado no momento da quantificação da pena, pesando em favor do réu.

O réu não apresenta antecedentes, tampouco veio ao autos qualquer comprovação de mácula a sua conduta social ou personalidade. A culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime não extrapolam os habituais para o tipo penal em questão. A seu favor pesam os aparentes motivos do crime. Destarte, a pena base não pode afastar-se do mínimo legal.

Não há presença de circunstâncias agravantes e concorre a favor do réu a atenuante do art. 65, 111, "a" do Código Penal. Igualmente ausentes as causas de aumento e diminuição da pena, a sanção deve manter-se nos moldes da sentença.

Quanto à pena de multa, em que pese ser aparentemente favorável a situação econômica do réu, há que se ter elementos vinculados ao crime que justifiquem o aumento da penalidade, não bastando a condição financeira como fundamento.

Destarte, opina o Ministério Público pelo desprovimento do recurso Ministerial nesse ponto.

Em relação ao pedido de afastamento da suspensão da pena, tendo em vista o preenchimento das condições pelo acusado, tenho pela manutenção do benefício.

No tocante  à  ausência de fixação do regime inicial, como o réu foi beneficiado pelo sursis, tenho que se trata de mera irregularidade, pois o cumprimento da pena será determinado somente no caso de não satisfação das condições de suspensão - circunstância que poderá ser fixada pelo juízo da execução, sem qualquer prejuízo ao réu.

Ademais, diante de todas as condições favoráveis ao acusado, tudo indica que o regime inicial de cumprimento será o aberto, devendo, caso contrário, a decisão ser fundamentada -  dela cabendo o competente recurso, em momento próprio e oportuno, perante o juízo da execução.

Assim, tenho por manter integralmente a sentença e a pena imposta em relação ao delito do art. 289 do Código Eleitoral.

Passo a analisar o apelo ministerial quanto ao pedido de condenação do réu nas sanções do art. 353 do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 348 a 352;

A bem lançada sentença absolveu o réu em face deste delito, diante dos seguintes fundamentos, que  incorporo como razões de decidir:

Entretanto, no que se refere ao delito previsto no art. 353 do Código Eleitoral, tenho que não está presente, na espécie, o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a finalidade eleitoral. Isso porque, é possível concluir que o objetivo do réu, ao obter os documentos falsificados, era permanecer no Brasil e prestar assistência a uma filha que nasceu de seu relacionamento com uma brasileira. Para a configuração do delito em tela, é indispensável a prova de que o acusado utilizou-se de documentos falsos com finalidade eleitoral. E essa prova não foi produzida. Aliás, em seu interrogatório, o réu diz que sempre votou em branco para não prejudicar nem favorecer ninguém.

Tal afirmação não foi desmentida pela prova trazida aos autos. Não há o menor indício de que o réu tenha se filiado a algum partido político ou participado de campanha eleitoral em favor de qualquer candidato. Vale dizer, inexistem elementos que comprovem a finalidade eleitoral no procedimento do réu. Por conseguinte, ausente o elemento subjetivo do tipo, não há que falar na conduta delituosa prevista no art. 353 do Código Eleitoral.

O entendimento exarado na sentença encontra-se em harmonia com a doutrina a respeito do art. 353 do Código Eleitoral, trazida por Joel José Cândido2:

Como este crime remete aos documentos falsificados ou alterados a que se referem os arts. 348 a 352 do Código Eleitoral, deve o intérprete ter presente que o uso de documento falso, pelo agente, também tem que ser para fins eleitorais. Não havendo finalidade eleitoral no uso feito pelo agente, o crime poderá ser outro, mas não este do art. 353.

Assim, tenho que não procede o apelo ministerial também neste ponto, motivo pelo qual nego, integralmente,  provimento ao recurso.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos recursos, ao efeito de manter a bem lançada sentença.

 

1In Crimes Eleitorais, 4ª ed., editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 87.

2In Direito Penal Eleitoral e Processo Penal Eleitoral, Edipro, 2006, p.428/429