RE - 58383 - Sessão: 09/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FLÁVIO SANTO CELLA, COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CRESCER, PDT, PTB E PMDB contra decisão do Juízo da 94ª Zona Eleitoral que, em representação pretendendo a declaração de inelegibilidade de candidata em razão de vínculo familiar com o prefeito, indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que as inelegibilidades constitucionais somente podem ser alegadas em recurso contra a expedição de diploma (fls. 48-49).

Em suas razões recursais (fls. 53-57), os recorrentes sustentam que ofende o princípio da razoabilidade preterir-se a matéria de mérito por causa de questões formais. Requerem a reforma da decisão recorrida, a fim de ser analisada a matéria de mérito da representação.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 61-63).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de três dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

No mérito, cuida-se de representação cujo pedido é a declaração de inelegibilidade de candidata ao cargo de vereador em razão do seu parentesco com o atual prefeito de Frederico Westphalen.

A questão já foi apreciada por esta Corte por ocasião do julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma n. 749-18, na data de 23 de abril de 2013, no qual se reconheceu a inelegibilidade da candidata, em acórdão que restou assim ementado:

Recurso Contra Expedição de Diploma. Inelegibilidade constitucional. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Eleições 2012.

Ocupante de terceira suplência ao cargo de vereador. Alegado descumprimento ao art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Inelegibilidade decorrente do fato de ser esposa do atual prefeito municipal.

Matéria preliminar rejeitada. Fatos e fundamentos devidamente descritos na exordial, não havendo qualquer prejuízo à defesa ou eventual inépcia da inicial. No mesmo sentido, correto o ajuizamento da ação em face de suplente de vereador que, para os efeitos legais, também é diplomado.

Conjunto probatório que demonstra a manutenção do prefeito no cargo durante os seis meses que antecederam ao pleito, período no qual deveria ter-se afastado para viabilizar a candidatura de sua cônjuge.

Eventual separação de fato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

Reconhecida a inelegibilidade por vínculo conjugal, resta imperativo a cassação do diploma e a declaração da nulidade dos votos recebidos pela candidata, que não poderão ser contados sequer para a legenda partidária, por força do que dispõe o artigo 175, § 3º, do Código Eleitoral.

Procedência.

Assim, mantenho a sentença recorrida, de extinção do presente feito sem julgamento do mérito, pois a matéria já foi enfrentada na ação própria, acima nominada.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a extinção do feito.