RE - 52035 - Sessão: 13/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER, candidato ao cargo de prefeito no Município de Rio Grande, contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 988-990 e 1.195-1.196, as quais foram acolhidas na promoção do Ministério Público Eleitoral: a) dívidas de campanha, no montante de R$ 64.652,48, não assumidas pelo órgão de direção nacional em tempo oportuno, isto é, antes da apresentação da prestação de contas; b) realização de evento para arrecadação de recursos sem prévia comunicação ao juízo eleitoral competente; e c) realização de despesas com peças e manutenção de veículos sem que houvesse previsão do candidato para o custeio desses itens durante a campanha (fls. 1.201-1.202).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que as irregularidades apontadas na sentença não têm o condão de justificar a total desaprovação das contas. Nesse sentido, aduz que o contrato celebrado para cessão do veículo VW Kombi fazia referência acerca da responsabilidade do contratante pela manutenção e conservação do mesmo, o qual deveria ser devolvido no estado em que se encontrava na data de recebimento do bem. Dessa forma, entende estar justificada a despesa com a troca da bateria, ocorrida durante o período de uso do veículo.

Em relação ao evento de lançamento da campanha, refere que se tratou de um “almoço” para divulgação da candidatura para o qual foram cobrados ingressos com a finalidade única de custear as despesas do encontro, não objetivando fins lucrativos. Destaca, ainda, que na fl. 977 dos autos está demonstrado que houve a comunicação da realização do referido evento, conforme determina a legislação, mas que, por equívoco, o documento foi protocolado na zona que não estava designada para receber material relativo à prestação de contas. Contesta o fato de a 163ª Zona Eleitoral não ter informado este erro ao recorrente no ato, ocasião em que poderia ter-lhe orientado a entregar o comunicado no guichê correto.

Quanto à assunção da dívida de campanha pelo diretório nacional, sustenta que o documento da fl. 1.191 é hábil para demonstrar que o partido assumiu para si as obrigações financeiras remanescentes de campanha, ainda que este tenha sido colacionado aos autos de forma extemporânea.

Por fim, defende a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância, bem como a ocorrência de falhas meramente formais, razões pelas quais requer a reforma da sentença recorrida para o fim de aprovar as contas, ou, alternativamente, sejam estas aprovadas com ressalvas (fls. 1.226-1.236). Juntou documentos nas fls. 1.238 a 1.244.

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção integral da sentença recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 1.245-1.251).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas, por entender que, das irregularidades apontadas na sentença, duas restaram não sanadas pelo candidato, quais sejam - a dívida remanescente de campanha e a realização de evento sem prévia comunicação à Justiça Eleitoral. De outra parte, o parecer do douto procurador também acresce como irregularidade a doação estimada de 1.600kg de anchovas, para a qual não foi apresentado documento fiscal emitido em nome do donatário ou termo de cessão por ele firmado e, ainda, sem prova de que o produto constituísse serviço ou atividade econômica do doador (fls. 1.255-1.258v).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 11.12.2012 (fl. 1.203), e o recurso interposto em 14.12.2012 (fl. 1.206), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão da realização de evento para arrecadação de recursos sem prévia comunicação ao juízo eleitoral; de despesas com manutenção de veículo sem prova da responsabilidade do candidato pela conservação do veículo; e de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário.

Relativamente à realização de evento sem prévia comunicação à Justiça Eleitoral, o artigo 28 da Resolução n. 23.376/2012 impõe que seja dada ciência de sua realização à Justiça Eleitoral, a fim de viabilizar a fiscalização do evento. Segue o texto da norma em comento:

Art. 28. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o comitê financeiro, o partido político ou o candidato deverá:

I – comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias úteis, ao Juízo Eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização;


II – manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização.

Cuida-se de norma cogente, cujo desrespeito frustra a confiabilidade das contas, pois inviabiliza qualquer chance de eventual fiscalização do evento.

O caso dos autos, entretanto, apresenta uma peculiaridade que o diferencia da regra geral. O candidato efetivamente comunicou a realização do evento à Justiça Eleitoral, mas encaminhou o comunicado à 163ª Zona, quando a  responsável pela prestações de contas era a 37ª Zona.

Verifica-se com isso, não uma omissão grave, mas efetivamente um equívoco formal, que, diante das demais circunstâncias dos autos, não compromete a confiabilidade das contas. A agremiação mostrou-se preocupada em cumprir a determinação legal, equivocando-se apenas quanto ao órgão ao qual deveria encaminhar a notícia do evento.

Quanto ao fato de a comunicação ter sido apresentada no dia 1º de outubro para noticiar reunião que foi realizada no dia 5 do mesmo mês, sendo, portanto, protocolizada fora do prazo dos cinco dias anteriores ao evento, identifico ser esta mera falha formal, tal como entende a jurisprudência:

Prestação de Contas. Eleições (2010). Deputado Estadual. Candidato eleito. Irregularidade formal.

1 - A não observância do prazo para comunicação à Justiça Eleitoral acerca de promoção de evento realizado em prol da campanha do candidato revela falha de natureza formal, insuficiente a macular a regularidade das contas apresentadas.

2 - Contas aprovadas, com ressalvas.

(TRE/PE, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 405905, Resolução de 13/12/2010, Relator(a) ADEMAR RIGUEIRA NETO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 157, Data 16/12/2010, Página 09).

Relativamente aos gastos com manutenção de veículos tidos como irregulares em razão da ausência do termo de cessão do correspondente automóvel, verifica-se que a omissão foi suprida com a juntada do documento das folhas 978 e 979, dando conta da locação do veículo pelo candidato. Dessa forma, a omissão foi suprida, afigurando-se como mera irregularidade formal, tal como entende a jurisprudência:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008.

Emprego de automóveis de familiares para a campanha. Despesas com combustível sem a devida cessão ou locação de veículo.

Irregularidade meramente formal que não abala a confiabilidade na demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE/RS, PC 571, julg. em 22.10.2009, rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler).

Por fim, o juízo de primeiro grau identificou falha também quanto às dívidas de campanha, no valor total de R$ 64.652,48, as quais devem ser assumidas pelo órgão de direção municipal, com a anuência do órgão nacional da agremiação. Segue o texto legal:

Art. 29.

§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.

§ 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.

No caso, o órgão municipal do partido assumiu as dívidas de campanha do candidato na data de 06 de novembro de 2012 (fl. 739), mas a concordância do órgão nacional somente ocorreu em 26 de novembro de 2012 (fl. 1.191), após a apresentação das contas. Cinge-se a questão, portanto, a definir se a autorização do órgão nacional deve ser obrigatoriamente apresentada antes da prestação de contas ou se a anuência posterior é válida.

Não se pode perder de vista que a assunção de dívidas pela agremiação partidária, para responder por elas solidariamente com o candidato, é um ato jurídico de natureza privada que gera efeito na esfera pública, o qual está descrito no § 4º, acima transcrito: “a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas”.

Neste norte, deve-se levar em consideração o disposto no artigo 176 do Código Civil, segundo o qual “quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente”. Preocupa-se o Código Civil com a preservação do ato jurídico, admitindo que ele produza efeitos quando, mesmo em momento posterior, perfizerem-se os seus requisitos de validade. Com a anuência do órgão nacional, mesmo posteriormente à declaração do municipal e à apresentação das contas, o órgão municipal passou a ser, validamente, devedor solidário das dívidas do candidato. Assim, não identifico motivo para negar tal aceitação como válida e eficaz também para fins de julgamento das contas do candidato.

Assim, a anuência posterior afigura-se como mera falha formal, que não prejudica a confiabilidade das contas.

Por fim, o douto procurador regional eleitoral também apontou a ausência de documento fiscal ou termo de doação firmado pelo doador dos mil e seiscentos quilos de anchova, tal documento é exigido pelo artigo 41 da Resolução 23.376/2012:

Art. 41. A receita estimada, oriunda de doação/cessão ao candidato, ao comitê financeiro e ao partido político de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, deverá ser comprovada com a apresentação dos seguintes documentos:

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

A doação foi estimada em R$ 3.200,00 e está devidamente registrada, bem como identificado o seu doador (fl. 1.000). Tendo em vista o reduzido valor da doação frente ao montante geral arrecadado – R$ 639.542,08 (fl. 61) –, e estando identificada a doação e seu doador, concluo pela irrelevância da falha para comprometer a confiabilidade das contas.

Dessa forma, deve ser dado parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de  ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.