RE - 31924 - Sessão: 28/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL em desfavor da sentença do Juízo Eleitoral da 108ª Zona (Sapucaia do Sul) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral promovida contra VILMAR BALLIN e ARLÊNIO DA SILVA, uma vez que não restou comprovada a conduta vedada capitulada no inciso III do artigo 73 da Lei 9.504/97, consistente na utilização de servidores durante o expediente para campanha eleitoral pelo então candidato a prefeito e seu vice (fls. 56/58).

Em suas razões (fls. 61/76), o recorrente sustenta, em suma, que as provas demonstram que os recorridos pagavam servidores em regime de hora extra para fazerem campanha eleitoral durante horário de expediente. Aduz que os representados limitaram-se a negar os fatos, não acostando nenhuma prova que os isentasse. Requer a procedência da representação.

Com as contrarrazões (fls. 78/83), remeteram-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 90/92).

É o breve relatório.

 

VOTO

Trata-se de recurso eleitoral em ação de investigação judicial eleitoral, em que o recorrente sustenta que os recorridos infringiram o art. 73, III, da Lei 9.504/97,  pela prática de conduta vedada, em razão de utilização de serviços de servidores municipais, em horário de expediente, para campanha eleitoral:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; (negritei)

O bem jurídico tutelado pela norma, de matriz constitucional, no Direito Eleitoral, é o princípio da igualdade entre os candidatos ao pleito, os quais devem concorrer com as mesmas oportunidades, ressalvadas as naturais desigualdades que entre eles se verificam, e as situações previstas em lei, porque resguardam outros valores.

Impende relevar que as práticas vedadas, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, figuram como espécies do gênero abuso de poder, tendo surgido como um antídoto à reeleição introduzida pela Emenda Constitucional 16/97, visando a evitar o desvirtuamento dos recursos públicos materiais (incisos I, II e IV e § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97), humanos (incisos III e V do art.73), financeiros, etc.

As condutas taxativamente elencadas no artigo 73, conforme expressa disposição do caput, são aquelas que provocam o rompimento da exigível isonomia da disputa pelo simples fato de serem perpetradas pelos agentes públicos em favor de algum candidato, sendo, por isso, indiferente, para a incidência da norma, perquirição acerca do resultado do pleito.

Em outras palavras, as condutas vedadas taxativamente tipificadas no artigo 73 foram assim proscritas pelo legislador, justamente, porque a potencialidade lesiva para a quebra da isonomia entre os concorrentes é ínsita àquelas práticas de abuso, restando suficiente, para caracterizá-las, a comprovação da prática formal da conduta descrita.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização das condutas vedadas, incumbe examinar se as provas colacionadas nos autos são hábeis e suficientes à comprovação da ocorrência do ilícito eleitoral em tela.

Com efeito, após análise das provas produzidas, tenho que não restou comprovada a conduta vedada em tela, senão vejamos:

No que toca às fotografias acostadas às fls. 14/16, elas demonstram que servidores participaram de passeata. No entanto, as fotos não se prestam para indicar que o evento teria ocorrido durante a jornada de trabalho.

Do mesmo modo, a prova testemunhal não se constituiu como meio hábil para um juízo de condenação.

A testemunha Aguimar Mattos Júnior, guarda municipal, apesar de afirmar que viu servidores participando de campanha eleitoral, em nenhum momento mencionou que isso se deu durante o expediente de trabalho (fls. 32/34).

Os informantes, todos vigias municipais, Antônio Marco Gomes Paulo, Vagner Martins Longaear, Robson André da Silva Ferraz e Antônio Renato Conceição Machado argumentaram, em seus depoimentos, que efetivamente participaram de caminhadas eleitorais, porém sempre no período de folga. Arguiram, também, que são simpatizantes dos políticos representados, sendo isso que os motivou a comparecer nas passeatas, e que jamais os recorridos os convocaram para participar de eventos políticos (fls. 34v/35v, 36/36v, 37/37v e 37v/38v).

Ora, os servidores têm liberdade de manifestar apoio a certo candidato, desde que respeitados os limites da lei - tratando-se, aliás, de direito constitucionalmente assegurado.

Assim, diante das provas carreadas, constato que, indubitavelmente, os servidores mencionados participaram da campanha eleitoral. O que não restou minimamente demonstrado foi a irregularidade apontada pelo recorrente, qual seja, que essas caminhadas se deram durante o expediente.

Outrossim, transcrevo as ponderações no mesmo sentido trazidas pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer:

No entanto, compulsando-se os autos, percebeu-se que não restou devidamente comprovada a utilização de servidores, em horário de expediente, na campanha eleitoral do candidato à reeleição VILMAR BALLIN, tendo em vista que as provas documental e testemunhal acostadas aos autos são frágeis.

Quanto à prova documental, trata-se apenas da juntada de fotografias (fls. 14-16), as quais comprovam apenas a participação de servidores públicos em campanha eleitoral – passeata -, mas não são capazes de demonstrar o horário em que tal evento ocorreu, não comprovando, assim, o alegado, isto é, que tenha ocorrido em horário de expediente, o que é vedado, conforme o dispositivo acima transcrito.

No tocante à prova testemunhal (fls. 32-38), muito bem salientou a decisão de primeiro grau (fl. 58):

“(...)Nesse diapasão, conclui-se que a prova testemunhal angariada ao feito foi no sentido diverso dos fatos noticiados pelo representante. Isso porque, é possível se extrair da manifestação supratranscrita que os flagrantes referentes à participação dos servidores nominados na inicial em atos de campanha eleitoral ocorreram em horário diverso do expediente administrativo do Município de Sapucaia do Sul. Ora a testemunha em nenhum momento referiu horário concomitante ao expediente administrativo em questão, ao contrário, pois ressaltou ter visualizado os servidores no horário da manhã e em finais de semana. Aliado a isso, os demais depoimentos colhidos mostraram-se uníssonos no sentido de que as participações levadas a efeito em atos de campanha eleitoral ocorreram de forma espontânea, abrangendo horários diversos do expediente de trabalho.” (grifou-se)

Não tendo o representante se desincumbido ônus probatório, e tampouco aportado aos autos qualquer elemento favorável à sua tese, a única conclusão possível é a adotada pela sentença, qual seja, a improcedência da representação.

 

Portanto, as provas colacionadas aos autos não foram suficientes para o reconhecimento da prática da conduta do artigo 73, inciso III, da Lei nº 9.504/1997.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO POR ABUSO DE PODER POLÍTICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 73, I E III DA LEI N.º 9.504/97 E 13 DA RESOLUÇÃO TSE 22.718 - INEXISTÊNCIA - CONDUTAS QUE NÃO CARACTERIZARAM AS CONDUTAS VEDADAS - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1.Ausente omissão na sentença que não se manifestou quanto à consequência

jurídica de violação que não reconheceu.

2.Acordo entabulado entre as Coligações que concorreram no pleito trata-se de mero "acordo entre cavalheiros", cujo descumprimento não dá ensejo a nenhuma consequência jurídica.

3.Eventual divulgação de evento político a ser realizado no comitê de candidato à reeleição nas dependências de escolas municipais não constitui cessão de bem público em proveito de candidatura, não atraindo a incidência do artigo 73, I da Lei n.º 9.504/97, nem tampouco configura violação à regra do artigo 13 da Resolução TSE 22.718, eis que não se trata de afixação de propaganda eleitoral em bem público.

4.Nos termos do artigo 73, III, da Lei n.º 9.504/97 é vedada a cessão de funcionário público do Poder Executivo ou o uso de seus serviços em comitê de campanha, durante o horário de expediente, fato que não retira dos servidores a liberdade de, desejando e cumprindo as exigências legais, manifestarem apoio a determinado candidato ou divulgarem reunião política a ser realizada.

5.Ausência de indicação e comprovação da potencialidade lesiva do fato tratado, o que desnatura eventual abuso de poder. Precedente do TSE.

6.Sentença mantida.

7.Recurso desprovido.

(RECURSO ELEITORAL nº 7227, Acórdão nº 37.077 de 25/06/2009, Relator(a) GISELE LEMKE, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 1/7/2009.)

- RECURSO - REPRESENTAÇÃO - SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS EM CAMPANHA E USO PROMOCIONAL DE BENS E SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL CUSTEADOS OU SUBVENCIONADOS PELO PODER PÚBLICO EM FAVOR DE CANDIDATO - CONDUTAS VEDADAS NÃO-COMPROVADAS – DESPROVIMENTO.

(REPRESENTACAO nº 1948, Acórdão nº 21651 de 07/03/2007, Relator(a) JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/03/2007 .)

Não merece provimento o recurso, mantendo-se a improcedência da representação, visto que não restaram comprovadas as alegações da exordial.

Deve ser mantida, pois, a sentença que julgou improcedente a ação, porquanto não configurada a conduta vedada.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.