RE - 55244 - Sessão: 26/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MAURÍCIO KUNRATH, candidato ao cargo de vice-prefeito no Município de Alto Feliz, contra sentença do Juízo da 165ª Zona Eleitoral (Feliz), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ocorrência de pagamentos em espécie de valores acima do limite de R$ 300,00, fixado no § 3º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 72/74).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que se viu obrigado a pagar suas despesas em dinheiro, visto que o banco não lhe forneceu talonário de cheques em razão de que seu nome constava na lista de restrições junto ao Banco Central do Brasil, conforme documento anexado. Sustenta que todas as transações contábeis estão regularmente lançadas nas contas, através de documentos fiscais idôneos, tendo ocorrido somente erros formais e materiais que não justificam a desaprovação das contas, requerendo a reforma da sentença recorrida, para que as contas sejam aprovadas; ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas (fls. 75/78).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção integral da sentença recorrida (fls. 91/92v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade; e, no mérito, pela desaprovação das contas, visto que as irregularidades descritas não permitem aferir a real movimentação financeira realizada na campanha pelo candidato (fls. 95/97).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Admissibilidade do recurso

Não obstante a manifestação do douto procurador regional eleitoral em seu parecer, tenho o recurso como tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 07-12-2012, sexta-feira (fl. 74), de forma que a contagem do prazo recursal se iniciou somente na segunda-feira, dia 10-12-2012, e o candidato interpôs a irresignação em 11-12-2012 (fl. 75) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Inicialmente, verifico que o candidato juntou documento ao recurso (fls. 79/80), cujo conhecimento considero autorizado nesta instância, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reconhecidos em precedentes desta Corte.

No mérito, contudo, a pretensão do recorrente não merece prosperar.

A Resolução TSE n. 23.376/2012, que disciplina a matéria dos gastos eleitorais, estabelece, no seu art. 30, a obrigatoriedade do uso de cheques nominais ou transferência bancária para as operações financeiras de campanha, excepcionando as despesas de pequeno valor, as quais poderiam ser pagas em dinheiro, conforme segue:

Art. 30.  São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados ( Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 1º.  Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º.  Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

(...)

§ 3º.  Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). (Grifei.)

No caso em tela, como apontado no Relatório Final de Exame (fls. 68/68v.) e afirmado pelo próprio candidato em sua manifestação de fl. 67 e em sua petição de recurso à fl. 76, foi efetuado o pagamento de despesas de campanha em valores que excederam o limite de R$ 300,00, sem a utilização de cheque nominal ou de transferência bancária, em contrariedade ao disposto no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Assim as despesas de fls. 49/52, de R$ 6.147,00, 1.050,00, 2.100,00 e 2.447,00, respectivamente, cujos pagamentos não podem ser identificados nos extratos de fls. 54/59, através da compensação de cheque ou de transferência bancária. Nesses extratos, é possível apenas identificar os depósitos e as retiradas dos recursos que foram destinados à quitação de tais gastos.

Saliento que a movimentação de recursos fora da conta bancária específica de campanha constitui falha que compromete substancialmente a transparência e a confiabilidade das contas, implicando a sua desaprovação, nos termos do art. 17, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 17.

A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, a exceção dos recursos do Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível.

A alegação do apelante, de que não lhe foi fornecido talonário de cheques em virtude de restrição cadastral junto ao BACEN, não o exime do cumprimento da legislação eleitoral, já que a falta de talonário poderia ter sido suprida pelo expediente da transferência bancária, igualmente previsto na resolução.

Do mesmo modo, não considero aplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao caso dos autos, para fins de caracterizar a falha como irrelevante no conjunto das contas, uma vez que, somando-se os valores das despesas, anteriormente referidos, chega-se a R$ 11.744,00 - importância evidentemente expressiva diante do total das despesas efetivamente pagas, isto é, R$ 22.605,00, de acordo com o Demonstrativo de Receitas/Despesa de fl. 12.

Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Eleitorais do Paraná e de Sergipe, em julgados cujas ementas transcrevo a seguir:

RECURSO ELEITORAL-PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. CANDIDATO A VEREADOR. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. VALOR APLICADO NA CAMPANHA IRREGULAR TOTALIZANDO 99,61% DA RECEITA TOTAL ARRECADADA. DESPESAS INDIVIDUAIS DE PEQUENO VALOR (FUNDO DE CAIXA) ACIMA DO LIMITE DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 30, § 3º RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.376/2012. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. DESAPROVAÇÃO.

1) Incabível a aplicação do princípio da insignificância quando se tratar de irregularidades de considerável relevância face ao montante dos valores utilizados em campanha. 2) A prestação de contas não se presta a discutir o poder aquisitivo do candidato, mas sim a regularidade na utilização dos recursos aplicados em campanha. 3) Recurso conhecido e improvido. 4) Contas desaprovadas.

(TRE-PA - RE: 20338 PA , Relator: JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS, Data de Julgamento: 14/03/2013, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 49, Data 21/03/2013, Página 2, grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS SEM TRÂNSITO PELA CONTA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESPROVAÇÃO DE CONTAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor, limitadas a R$ 300,00, conforme art. 30, § 1º, da Res. TSE nº 23.376/2012. 2. No caso, houve a movimentação de recursos financeiros mediante dois pagamentos diretos a fornecedores beneficiários, sem o trânsito pela conta específica de campanha, implicando, pela gravidade da conduta, desaprovação da prestação de contas, nos termos do art. 17 da citada Resolução. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-SE - RE: 57110 SE , Relator: RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 62, Data 11/04/2013, Página 06/07, grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de MAURÍCIO KUNRATH, relativas às eleições municipais de 2012, com fundamento no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97.