RE - 79794 - Sessão: 04/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALCIR FRANCISCO MOREIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé, contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral (Taquara), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ocorrência de pagamento de despesa com combustível em espécie, no montante de R$ 1.300,00 - valor que não transitou pela conta bancária específica, desatendendo, assim, o disposto no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 31/34).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que arrecadou receitas e efetuou despesas em conformidade com a legislação, pois comprovado todo o caminho percorrido, desde o depósito identificado na conta bancária até o destino final - qual seja, o gasto com combustíveis. Asseverou que o fato de não ter utilizado cheque para pagamento dessa despesa não poderia ensejar a desaprovação das contas, visto que o mencionado gasto foi comprovado pelos extratos bancários e pela nota fiscal da empresa. Invocou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 35/39).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso - mantendo a desaprovação e considerando haver falhas e omissões que impossibilitavam aferir a real movimentação financeira ocorrida na campanha (fls. 44/46).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Tempestividade

Resta prejudicada a análise da tempestividade recursal, pois inexiste nos autos data de intimação do recorrente ou da publicação da sentença no DEJERS.

Deve, portanto, ser conhecida a irresignação, pois a parte não pode ser prejudicada pelo equívoco cartorário.

Mérito

No mérito, trata-se de recurso em prestação de contas do candidato VALCIR FRANCISCO MOREIRA, julgadas desaprovadas pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral (Parobé), pois ultrapassado o limite da verba de Fundo de Caixa.

A Resolução TSE n. 23.376/2012, que disciplina a matéria dos gastos eleitorais, estabelece, no seu art. 30, a obrigatoriedade do uso de cheques nominais ou transferência bancária para as operações financeiras da campanha, excepcionando despesas de pequeno valor, as quais poderiam ser pagas em dinheiro, conforme segue:

Art. 30.  São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados ( Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 1º. Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º. Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

(...)

§ 3º. Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). (Grifei.)

De salientar que, fato incontroverso nos autos, o recorrente movimentou em espécie a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para pagamentos de combustível.

Dessa forma, não podem tais gastos ser incluídos na excepcionalidade estabelecida pela disposição normativa, haja vista ter sido amplamente extrapolado o limite previsto na legislação, de R$ 300,00 (trezentos reais). Daí que a conduta, conforme apontado em sentença, desobedece também o art. 17 da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 17. A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, a exceção dos recursos do Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral se alinha ao entendimento aqui exposto, afastando a tese defensiva formulada na irresignação, nos seguintes termos:

Como verificado, embora tenha sido concedida oportunidade para sanar as irregularidades apontadas e adequar a prestação de contas às disposições da Resolução TSE n.º 23.376/2012, restaram presentes irregularidades de natureza insanável.

Neste sentido é a jurisprudência:

Prestação de contas. Candidato. 1. Por se tratar de prestação de contas relativas à campanha eleitoral de 2010, deve ser aplicado o § 6º do art. 30 da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que estabelece o cabimento de recurso especial em processo de prestação de contas.

2. A realização de saques diretamente da conta bancária para o pagamento de despesas de campanha ofende o art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 23.217/2010, segundo o qual: "os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária".

Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 245738, Acórdão de 02/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 16/10/2012, Página 7.)(Grifou-se.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Realização de saques em espécie para pagamento de todas as despesas de campanha.

Obrigatoriedade da movimentação da conta específica ser realizada através de cheque nominal ou transferência bancária. Inteligência do disposto no artigo 10, parágrafo 4º, da Resolução TSE n. 22.715/08. A inobservância do aludido regramento constitui falha que compromete a regularidade da demonstração contábil e inviabiliza a aferição da real movimentação financeira do candidato.

Provimento negado. (Recurso Eleitoral nº 432, Acórdão de 09/08/2011, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 140, Data 12/08/2011, Página 03.) (Grifou-se.)

 

A movimentação de recursos financeiros fora da conta bancária específica contraria o disposto no artigo 22 da Lei 9.504/97 e a justificativa dessa movimentação, desacompanhada dos documentos pertinentes, inviabiliza a avaliação da real movimentação financeira.Contas rejeitadas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 635, Acórdão nº 635 de 25/08/2003, Relator(a) JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 14098, Tomo 01, Data 29/08/2003, Página 79.) (Grifou-se.)

 

Dessa forma, as irregularidades descritas impõem a desaprovação das contas, uma vez que não é possível aferir a real movimentação financeira ocorrida, donde vem o acerto da sentença proferida.

Verifica-se, assim, que o candidato descumpriu o determinado pelos referidos artigos 17, caput, e 30, §§ 2º e 3º, todos da Resolução TSE n. 23.376/2012, pela ausência do devido registro da reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), conforme fl. 27 - necessária para a realização dos excepcionais gastos em espécie.

O argumento trazido pelo recorrente, de que a única irregularidade residiria no fato de não ter retirado talão de cheques no momento de abertura de sua conta bancária eleitoral, não o exime de cumprir a legislação eleitoral. É que, primeiramente, a falta de talonário poderia ser suprida pelo expediente da transferência bancária, igualmente previsto na resolução já apontada e, em segundo lugar, o valor movimentado excede em mais de quatro vezes o permitido pela legislação: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela justiça eleitoral, das operações financeiras, não podendo ser consideradas meras irregularidades formais. Desautorizadas, assim, as aplicações dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas, como pretende o recorrente.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de VALCIR FRANCISCO MOREIRA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.