RE - 31393 - Sessão: 23/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR (PT – PDT – PTB – PR – PRB – PSB) contra decisão do Juízo Eleitoral da 115ª Zona - Panambi - que julgou improcedente a representação formulada pela recorrente e Paulo Sérgio Rodrigues em face de COLIGAÇÃO O POVO EM PRIMEIRO LUGAR (PP – DEM – PSD – PSDB), MIGUEL SCHMITT PRYM e JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA, reconhecendo que o material impugnado é mera propaganda eleitoral, afastando a configuração de uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder político.

Nas suas razões de recurso (fls. 53-56), a Coligação Unidos Para Panambi Avançar alegou que os recorridos utilizaram, em propaganda impressa, imagens de bens móveis e imóveis da administração municipal, configurando tal situação a conduta vedada prevista no artigo 73, I e III, da Lei n. 9.504/97. Requer o julgamento de procedência da representação.

Com as contrarrazões, nesta instância foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 65-69).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral impressa pelos representados na qual constou fotografias de bens da prefeitura, com símbolos, frases e imagens utilizados pela administração municipal.

Como bem ponderou o juízo de primeiro grau, não há que falar em abuso de poder político. Há provas de que o levantamento fotográfico foi contratado pelo partido político (fl. 24), não havendo indícios de utilização de fotografias realizadas pelo próprio poder público. Nesse sentido é a fundamentação empregada na sentença:

Tampouco se pode cogitar de abuso de poder político, pois não se trata da publicação editada ou custeada pelos cofres municipais e também não se está diante de publicidade institucional do ente público desnaturada para a propaganda eleitoral.

 

O que se tem, como dito antes, é uma publicação particular custeada pelo diretório municipal do Partido Progressista divulgando ações da chapa que busca a reeleição para o executivo local, para o que foram utilizadas imagens de bens e obras públicas.

Não obstante, analisando as provas, é possível verificar que algumas fotografias retratam áreas internas dos mais variados prédios públicos, afetados à atividade administrativa ou a prestação de serviços de interesse social, às quais o público em geral não tem acesso. Referidas fotografias foram pontuadas na manifestação ministerial:

Compulsando-se os autos, verifica-se, no material de propaganda eleitoral impugnado, a profusa utilização pelos recorridos de imagens de bens e serviços públicos que, pela sua própria natureza, evidentemente não são de acesso aberto ao público indistintamente, a saber: consultório e centro de diagnóstico em radiologia (fl. 05); clínica municipal de fisioterapia, inclusive com imagem de atendimento de paciente (fl. 07); imagens internas de central de atendimento de transporte (fl. 08) e de estoques da farmácia municipal (fl. 08); imagens de equipamentos do pronto socorro (fl. 09), imagens internas de centro odontológico e do refeitório da prefeitura municipal de Panambi (fl. 26).

Os locais acima referidos são de acesso restrito, não podendo qualquer cidadão ou candidato neles adentrar sem prévia autorização. Relativamente a estas fotografias, resta caracterizada a prática da conduta vedada tipificada no artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.

As condutas vedadas buscam assegurar a igualdade entre os candidatos, impedindo que a máquina pública seja utilizada a favor daqueles candidatos que, por já estarem no exercício do cargo, valem-se de tal circunstância para obter benefício inalcançável pelos demais competidores. Cite-se a lição de José Jairo Gomes:

[…] Aí está o bem jurídico que a regra em apreço visa proteger: a igualdade de oportunidades - ou de chances – entre candidatos e respectivos partidos políticos nas campanhas que desenvolvem. Haveria desigualdade se a Administração estatal fosse desviada da realização de seus misteres para auxiliar a campanha de um dos concorrentes. (Direito Eleitoral, Atlas, 6ªed., 2011, p. 506.)

A conduta praticada pelos representados incidiu na vedação do artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97, porquanto ao utilizarem, em suas propagandas, a fotografia de espaços internos dos prédios públicos, de acesso restrito, valeram-se de suas posições públicas para obter o benefício da propaganda eleitoral. Certamente, os adversários não teriam a menor condição de tirar fotografias internas de eventuais estruturas precárias da prefeitura municipal.

Destaque-se, inclusive, que uma das fotografias retrata uma pessoa sendo atendida em consultório de radiografia. Somente ao chefe do Poder Executivo esta fotografia seria autorizada, não tendo a mesma oportunidade os demais candidatos. Nessa exata medida é que houve o desequilíbrio entre os candidatos. Assim já manifestou a jurisprudência:

- ELEIÇÕES 2010 - REPRESENTAÇÃO - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - LEI N. 9.504/1997, ART. 73, INCISO I - INTEMPESTIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS - CESSÃO DE DEPENDÊNCIAS DE CENTRO CIRÚRGICO DE HOSPITAL PÚBLICO, DE ACESSO RESTRITO, PARA REALIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL - USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO PARA GRAVAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA INCAPAZ DE DESEQUILIBRAR O PLEITO - PROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA.

É lícito o uso, na propaganda eleitoral, de imagens de prédios públicos e servidores no exercício de suas funções rotineiras, até mesmo como forma de possibilitar que o eleitor tenha condições de escolher o candidato mais apto para exercer o cargo eletivo em disputa.

O enfoque dado aos bens e serviços públicos é circunstância inerente ao discurso político dos candidatos, seja para fins de promoção da candidatura, seja como instrumento de críticas em desfavor de adversários da disputa eleitoral.

Contudo, desborda os limites do que se pode considerar mera gravação da rotina e funcionamento ordinário do serviço público, a transformação de sala cirúrgica de acesso restrito em cenário e locação de filmagens para propaganda eleitoral, sobretudo se comprovado a necessidade de especial autorização para uso do local e o manuseio de bens pertencentes à Administração por atores.

Verificado, por outro lado, que a conduta não possui gravidade suficiente para justificar a imposição da sanção de cassação do registro ou diploma dos candidatos beneficiados, impõe-se apenas a imposição da penalidade pecuniária.

(TRE/SC, REPRESENTACAO nº 1768936, Acórdão nº 26300 de 10/10/2011, relator(a) IRINEU JOÃO DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de JE, tomo 191, data 17/10/2011, página 3.)

Caracterizada a conduta vedada, passa-se à análise da sanção, de acordo com a gravidade da referida conduta. Sobre o ponto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cassação do registro ou diploma é penalidade restrita aos casos de maior gravidade, devendo-se aplicar unicamente a pena de multa quando os fatos possuem menor ofensividade. Cite-se a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUANTO À CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1 - A mera alegação de cerceamento de defesa, sem demonstração do prejuízo, não é suficiente para a declaração de nulidade conforme prescreve o art. 219 do Código Eleitoral.

2 - A lesividade de "ínfima extensão" não afeta a igualdade de oportunidades dos concorrentes, mostrando-se, portanto, desproporcional a cassação do registro ou diploma, sendo suficiente a multa para reprimir a conduta vedada.

3 - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 35739, acórdão de 26/08/2010, relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES, relator(a) designado(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 035, data 18/02/2011, página 18.)

Na hipótese, verifica-se que a conduta vedada se limitou à utilização de espaços públicos restritos para fotografar e tais imagens foram empregadas em impressos publicitários. O alcance da irregularidade foi pequeno, portanto, não se justificando cassar o diploma dos representados por essa conduta. Assim, deve-se aplicar, a cada um dos representados, a pena de multa em seu patamar mínimo - R$ 5.320,50 -, afastada a cassação dos seus diplomas.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, para aplicar, a cada um dos representados, de forma individualizada, a multa de R$ 5.320,50.