RE - 55468 - Sessão: 23/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO AÇÃO DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA (PT-PP-DEM-PSL-PDT-PRB-PSB) contra sentença do Juízo da 50ª Zona – São Jerônimo, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de DARCI GARCIA DE FREITAS e JOSÉ GERALDO DIEFENTHAELER (prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012), sob o fundamento de não estarem comprovados atos de abuso de poder de autoridade/político e prática de conduta vedada por parte do candidato à reeleição ao cargo majoritário no Município de General Câmara (fls. 219/225).

A COLIGAÇÃO AÇÃO DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA recorre da decisão (fls. 228/239) alegando, em síntese, que todas as condutas dos demandados demonstram o uso da máquina pública, abuso de poder, bem como captação ilícita de sufrágio. Pede a cassação dos diplomas dos representados, bem como a declaração de inelegibilidade.

Com as contrarrazões (fls. 244/250), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 261/265).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

No mérito, a questão trazida diz respeito à possível prática de abuso de poder e de conduta vedada à agente público, pelo então prefeito e candidato à reeleição, Darci Garcia de Freitas, no pleito de 2012 em General Câmara.

Inicialmente faço algumas considerações sobre o tema.

A emenda constitucional que permitiu a reeleição aos cargos executivos impôs o desafio de estabelecer a distinção entre o exercício do mandato em curso e a campanha eleitoral para novo período de poder. Esse equilíbrio – extremamente sensível – foi amparado pela previsão de novas regras, entre as quais as que vedam a prática de certas condutas aos agentes públicos. Contudo, remanescem atos e atividades que, mesmo exercidos por quem aspira novo mandato, não se enquadram como ilícitos eleitorais.

Incumbe ao representante, na distribuição dinâmica dos encargos probatórios, revelar e caracterizar a irregularidade. Para tanto, a prova precisa ser idônea para evidenciar o enquadramento dos fatos submetidos ao juízo à norma abstratamente esculpida pelo legislador.

Acerca do direito aplicável, cabe referir que as normas jurídicas que visam a garantir a higidez do processo eleitoral coíbem práticas de favorecimento a determinado candidato por agentes e servidores públicos que, no uso de suas prerrogativas funcionais, desvirtuam a finalidade dos atos administrativos, objetivando influenciar no resultado do processo eleitoral.

Sobre o tema, colho da doutrina de Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167) :

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

 

No mesmo sentido, Rodrigo López Zilio leciona que:

Entende-se por abuso de autoridade todo ato emanado de pessoa que exerce cargo, emprego ou função que excede os limites da legalidade ou da competência. O ato de abuso de autoridade pressupõe o exercício de parcela de poder, não podendo se cogitar da incidência desta espécie de abuso quando o ato é praticado por pessoa desvinculada da administração pública (lato sensu). O exemplo mais característico de abuso de poder de autoridade encontra-se nas condutas vedadas previstas nos artigos 73 a 77 da Lei n. 9.504/97.

 

No presente caso, a magistrada sentenciante entendeu inexistir prova nos autos da ocorrência das práticas de abuso de poder ou de conduta vedada narradas na inicial.

Os sete fatos descritos na representação encontram-se assim sintetizados no corpo da sentença:

1) na manhã do Dia Sete de Setembro onde determinou a colocação de painéis de propaganda de sua candidatura a reeleição ao longo dos canteiros por onde passaria o desfile cívico, consoante fotografias; compareceu no Desfile Cívico usando dois botons de sua candidatura, em manifesta campanha eleitoral;

2) na mesma ocasião a servidora municipal, Ana Paula Fornari, logo após o desfile e ainda com uniforme, também utilizando botom, realizou ostensiva campanha eleitoral, em favor da candidatura do atual prefeito; o representado pressionou funcionários, ocupantes de cargo em comissão e estagiários a ingressar em sua campanha eleitoral, sob pena de demissão, como Luciane Reichel que chegou a ser transferida para a APAE; Maria da Graça que obrigou-se a pedir férias em razões das ameaças e Mateus da Silveira, que também foi forçado a pedir férias e ao retornar foi colocado no "banco" e outros CC's estão na função de motorista, em desvio de função;

3) ainda, contratou diversos estagiários no período eleitoral tão-só para angariar votos; publicou as Leis Municipais n. 1711 e 1712, no entanto, realizou contratações com data de 01 de julho de 2012;

4) procedeu em entrega de aterro com veículos e máquinas das Prefeituras em troca de votos; que em novembro/2011, visando sua candidatura a reeleição, em conluio com o vereador José Martins Junior e buscando apoio político do PMDB e retirada dos referidos vereadores do PMDB da CPI que o investigou, concedeu a empresa Torque Power Service Ltda., na qual o referido vereador é sócio e que tem condenação pelo Tribunal de Justiça para não receber quaisquer benefícios dos órgãos públicos e o candidato a vice-prefeito para esta eleição foi indicado pelo PMDB, Sr. Geraldo Dias;

5) que em data de 27/09/2012, pela manhã, foi realizada carreata, com o Vice-Governador do Estado, em pleno horário de expediente e com participação de diversos funcionários públicos municipais, culminando em comício em frente a sede do comitê eleitoral do candidato Darci Freitas;

6) que em 29/09/2012 foi organizado evento do PROERD e por determinação do representado Darci foi realizado em frente ao comitê eleitoral, misturando-se com bandeiras dos correligionários; que a maioria dos eventos desta envergadura sempre se realizou na Praça Eurico Gaspar Dutra;

7) que a campanha do candidato Darci chegou ao absurdo de utilizar um caminhão guincho com o intuito de hastear a bandeira do partido do prefeito e colocados banheiros químicos, cuidado que não se teve para o evento do Proerd; que o caminhão guincho seria da referida empresa Torque Power Service Ltda.;

(...)

De fato, diante da prova documental e testemunhal acostada aos autos, verifico não haver elementos suficientes e capazes para comprovar que as condutas descritas objetivavam favorecimento eleitoral por parte dos demandados, ou mesmo que tais atos foram aptos a gerar vício no processo eleitoral de General Câmara.

Daí, que tenho por manter a bem lançada sentença de 1º grau, da lavra da Dra. Carla Cristina Ortnau Cirio e Santos, transcrevendo o seguinte trecho: (…) não é possível afirmar-se que, no uso das prerrogativas funcionais, o candidato à reeleição Darci Garcia de Freitas utilizou-se da Administração objetivando favorecimento eleitoral, porquanto não se percebe o direcionamento dos atos administrativos para fins de campanha eleitoral dos representados.

No mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, o qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo e adoto como razões de decidir:

2.1. Da alegação de abuso de poder na concessão de áreas de terras

No caso dos autos, a cessão de terras a empresa Torque Power Serviço Ltda. não guarda relação direita como o processo eleitoral.

Conforme a prova dos autos, o assunto trata da cessão de uso de bem imóvel [números 004/2011 e 006/2011 (fls. 100-105)], realizada em 18 de novembro de 2011 (fl. 246), bem como do envolvimento do vereador JOSÉ MARTINS JUNIOR com a referida empresa.

Pelo aspecto temporal da referida cessão e também pelo envolvimento do dito vereador, não é possível aferir irregularidades que afetem, ao menos diretamente, o processo eleitoral.

Aliás, no que diz respeito a este ponto, cabe referir que a Promotoria de Justiça de São Jerônimo informou que encaminhou cópia dos presentes autos à Promotoria de Justiça de General Câmara, para as providências cabíveis (fl. 217 verso).

2.2. Da alegação de abuso de poder decorrente de contratação no período vedado pela Legislação Eleitoral

Neste ponto, o objeto da controvérsia são as contratações de servidores com base nas Leis Municipais ns. 1.711/12 e 1.712/12 (fls. 44-47). Pelo que se depreende das fls. 44 e 46, todas as contratações, por meio de lei de efeitos concretos, fazem referência à necessidade de profissionais de Assistência Social e de Saúde. Por esses elementos e inferindo-se que o ato do Prefeito é posterior a feitura da lei pelo Poder Legislativo local, difícil concluir que as contratações datadas de 11 de julho de 2012 não estejam nas hipóteses de exceção da Lei 9.504/97, art. 73, inc. V, alínea “b”:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: […] V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: […] d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

A respeito do assunto, oportuno trazer à colação excerto do parecer da Promotoria Eleitoral (fl. 215):

Embora não se tenha comprovado nos autos a emergência das contratações, verificam nas leis que os cargos previstos pertenciam à área médico-hospitalar, sendo possível vislumbrar a urgência necessária para as contratações, já que notório em nosso país a difícil situação enfrentada pela saúde pública em suas diversas modalidades e nos diferentes níveis da Federação.

Assim, diante da prova dos autos, tem-se que não há como aferir possível irregularidade na contratação, pois as funções a serem preenchidas (saúde e assistência) são por natureza essenciais, bem como, ao que se percebe, houve regular processo legislativo na feitura da lei.

2.3. Da alegação de abuso de poder decorrente de transferência de servidor no período vedado

O artigo 73, inc. V, da Lei 9.504/97 veda a remoção de servidores nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. No que diz respeito a esse tópico, melhor razão não assiste à recorrente, como também o parecer emitido pela Promotoria Eleitoral, bem elucida os fatos a respeito da transferência da servidora Luciane Cecília Vaz (fls. 214-215):

Por sua vez, a testemunha da coligação representante Luciane Cecília Vaz relatou em Juízo situação conflitante com a Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, Sandra Conceição da Silva, por motivos políticos, em que ambas exasperaram-se, sendo que em seu próprio relato consta que ela teria dito para Sandra:

(...) Aí eu disse para ela, "então eu vou falar com o prefeito e se a gente entrar num acordo, eu vou pra outro setor, pra evitar que a gente brigue".

(...) E aí eu peguei... quando eu fui falar com o prefeito, ela já estava lá, eu acho que estava com a transferência pronta e aí ela falou tudo para o prefeito... também falei o que tinha acontecido, daí eu falei pro prefeito o que ela tinha falado, que eu teria que andar quieta, porque eu tava falando dele e dela e, no caso, era mentira... e ai ela disse que não, que não era, que ela não tinha me falado nada disso, que eu que era louca, que eu... né?

A gente se estressou e aí eu disse várias coisas pra ela, ela disse pra mim... ai eu disse pra ela que ela dava folga pra funcionário pintar bandeira de vereador em casa. Ela disse que eu entrava no Facebook, eu disse que ela entrava em site pornô... a gente começou a trocar discussões perto do prefeito e aí... o prefeito acho melhor que eu fosse para a APAE...

Excelência, segue o extenso relato no qual se percebe animosidade entre as partes envolvidas na discussão e possível assédio moral cometido pela Coordenadora Pedagógica, tema que refoge integralmente à lide, sendo, ao fim, concluído pela testemunha que não houve sua remoção para a APAE compulsoriamente, vindo, apenas posteriormente e mediante sua manifestação de vontade, a mudar sua lotação, conforme comprova o documento da fl. 99.

Frise-se que inexiste no relato qualquer conduta imputada ao representado Darci Garcia de Freitas, que teria, inclusive, presenciado uma das discussões referidas.

Logo, não há como considerar tal fato abuso de poder de autoridade para sancionar o atual Prefeito de General Câmara e candidato à reeleição nas penas previstas na Lei Complementar n.° 64/90.

2.4. Da alegação de captação ilícita de sufrágio, perfectibilizada por meio de distribuição de aterro

Neste tópico, a recorrente alega a prática de distribuição de aterro como meio para captação ilícita de sufrágio. Para tanto faz referência ao depoimento de Mateus da Silveira (fls. 158-160 verso).

Contudo, pelo elementos de provas produzidos nos autos não é possível inferir, a conduta vedada do § 10, art. 73 da Lei 9.504/97 e a captação ilícita de sufrágio. Isso porque, conforme se observa no sítio eletrônico do TRE-RS em comparação com os termos das declarações, especificamente fl. 160, o pai do depoente é candidato a vice-prefeito pela coligação recorrente, o que compromete a imparcialidade do testemunho.

Além disso, não há outros elementos idôneos a comprovar de forma razoável a ilicitude alegada.

2.5 Da alegação de divulgação de propaganda e presença do candidato durante os eventos festivos do dia da independência

Neste tópico, transcreve-se o parecer da Promotoria Eleitoral, pois bem solucionou o caso (fls. 213 verso-214):

Acerca da propaganda supostamente irregular realizada no evento comemorativo do Dia da Independência, não há qualquer possibilidade de censura à conduta do candidato representado, pois esta não configura ato de abuso de poder econômico nem de autoridade.

Destaca-se que tampouco restou comprovado qualquer ato de campanha política do representado durante o Desfile de 07 de Setembro que supere a utilização do botton ou adesivo, uma vez que nada mencionaram as testemunhas sobre eventual pronunciamento ou pedidos de votos que caracterizassem a campanha irregular.

Ainda, conforme referido na contestação, as propagandas móveis alotadas no passeio público por meio de cavaletes foram prontamente retiradas por ocasião do contato feito pelo Chefe do Cartório Eleitoral Luciano França de Britto, restando resolvida a situação sem que se tenha presente prejuízos à lisura do pleito eleitoral.

2.6 Da alegação de uso da máquina pública para promover o candidato, em formatura do PROERD

Também neste tópico, as razões exaradas pela Promotoria Eleitoral são suficientes para delimitar a controvérsia (fl. 216):

Outrossim, não se verifica qualquer anormalidade na realização da evento de formatura de crianças e adolescentes no Programa de Resistência às Drogas e à Violência nas Escolas — PROERD, uma vez que a sua organização era da competência da Brigada Militar, sendo que a Secretaria Municipal de Educação apenas prestou auxílio com apoio no transporte e materiais, tais como a confecção dos convites.

Ademais, a solenidade ocorreu no denominado "Centro de Eventos Gilberto Amaro Pires da Rosa", local em que, s.m.j., ocorrem normalmente eventos públicos, tendo havido coincidência de, nas proximidades, ter sido instalado o comitê de campanha do candidato representado, que teria, inclusive, isolado a sua fachada por um tapume ou "lona azul", conforme referido pelo Policial Militar Gelson Renato da Rosa, responsável pelo programa. Logo, conclui-se que, em relação a esse fato, não houve conduta caracterizada por abuso de poder político.

2.7. Da alegação de uso de servidores para atos de campanha

Neste tópico, também não há demonstração da referida conduta vedada, sendo que a recorrente apenas alega tal fato de forma genérica; contudo sem desincumbir-se do ônus da prova. Isso é evidente, como se infere das razões recursais, pois embora alegue tal situação, assim se manifesta a recorrente (fl. 237): não há qualquer prova material, porém, os indícios de provas demonstram isso […].

 

Por fim, importante ressaltar, como bem pontuado na sentença combatida, que:

Os fatos analisados demonstram a existência de situações conflituosas no âmbito da Administração Municipal, em que se tinha como base divergências entre servidores por questões- senão outras – políticas, que se acirraram no curso do pleito eleitoral.

Outrossim, percebe-se a ocorrência, possivelmente, de irregularidades administrativas e, talvez, improbidade cometida pelo atual gestor público e, em especial, pelo vereador José Martins Junior, em decorrência de sua participação societária em empresa que mantém vínculo com o ente municipal.

Nada obstante, tais questões refogem ao julgamento da presente ação e devem ser solvidas na Justiça Comum (fl. 221).

Dessa forma, não havendo nos atos impugnados lesão à legitimidade e normalidade do pleito de General Câmara, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Diante de todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença de 1º grau.