RE - 19315 - Sessão: 15/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por REGINALDO DA LUZ PUJOL, COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ (PPS-DEM-PMN) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona - Porto Alegre - que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar os representados, solidariamente, a pena de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), forte no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular.

Em seu recurso, Reginaldo Pujol alega que não tinha conhecimento da publicidade  impugnada. Sustenta que o prévio conhecimento só é demonstrado quando o representado, intimado,  não providencia a regularização da propaganda. Argumenta, ainda, que as pinturas no muro estão dentro do limite de 4m² e não caracterizam o efeito semelhante ao de outdoor, na medida em que não estão justapostas, ou seja, uma ao lado da outra. Pede a improcedência da representação (fls. 57/76).

A Coligação Frente Política Cidadã aduz que não há, nos autos, prova de que tenha realizado a pintura irregular. Refere ausência do prévio conhecimento, bem como a circunstância de já ter sido removida a propaganda após a notificação - sendo, portanto, descabida a multa imposta.

O Ministério Público Eleitoral insurge-se contra a aplicação da multa, pois entende que, reconhecida a divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoor, é aplicável a multa prevista no artigo 39, § 8º, da Lei das Eleições (fls. 81/90).

Foram apresentadas as contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento dos recursos (fls. 125/128).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos.

Na espécie, cuida-se de representação por propaganda eleitoral irregular do candidato Pujol, consistente em pinturas em muro de propriedade particular.

O Juízo de 1º grau entendeu que, apesar de cada pintura não exceder o limite legal, a quantidade de propaganda (quatro peças) veiculada num mesmo local ultrapassa os 4m² permitidos, caracterizando o efeito de outdoor, razão pela qual condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja veiculada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

(...)

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

(Grifei.)

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas que, individualmente, seriam consideradas lícitas.

Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

(Negritei.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Inicialmente, observo que foi concedida autorização ao candidato para a realização de publicidade eleitoral no local impugnado (fl. 53). Portanto, a controvérsia gira em torno, somente, das dimensões das propagandas.

Incontroverso que as pinturas realizadas pelos representados no muro existente na Av. Independência, esquina com a Rua Fernandes Vieira, não excedem o limite de 4m².

A certidão da secretária de diligências do Ministério Público Eleitoral (fl. 16) demonstra que as quatro publicidades eleitorais fixas por meio de pinturas do candidato Pujol não ultrapassam o limite permitido pela legislação eleitoral (2m06 por 1m90).

Nesse ponto, no que se refere à dimensão de cada pintura realizada, reconhecido na sentença pelo magistrado: (…) observo que o servidor do MPE efetuou medida (2,06m por 1,90m), o que totaliza 3,91m² por peça.

Por outro lado, a análise das fotos das fls. 17/21 não permite concluir que a divulgação das propagandas caracterize o efeito semelhante ao de um outdoor. As pinturas não foram colocadas uma ao lado da outra, não são justapostas.

Destaco, preponderantemente, a foto de fl. 17. Nela bem se visualizam as três publicidades impugnadas do candidato Pujol. Uma voltada para a Avenida Independência, seguida de publicidade de outro candidato/coligação; outra, para a Rua Fernandes Vieira, com um espaço idêntico desocupado (sem qualquer publicidade); e, por fim, a última, intervalada pelo espaço anterior. Tais distanciamentos entre os três anúncios, a meu ver, descaracterizam o pretendido efeito de outdoor. Não há como considerá-las peça publicitária única. Há, inclusive, espaço entre uma propaganda e outra, bem como publicidade de candidato de coligação diversa da do candidato representado - circunstâncias que afastam o impacto visual de outdoor que a legislação visa a combater.

A jurisprudência do TSE aponta no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, o que não é o caso dos autos.

Portanto, pedindo vênia para discordar do parecer do douto procurador regional eleitoral, a representação deve ser julgada improcedente.

Pelo exposto, VOTO pelo provimento dos recursos do candidato Reginaldo da Luz Pujol e da Coligação Frente Política Cidadã e pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral.