RE - 21743 - Sessão: 07/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por MARISTELA MAFFEI, COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PSC-PSD-PCdoB) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona (Porto Alegre) que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar os representados a pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), solidariamente, por considerar irregular a propaganda descrita no item II da representação - pintura em muro.

A coligação e a candidata apresentam recurso (fls. 4855), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da multa imposta, uma vez que houve a reparação do bem.

O Ministério Público Eleitoral recorre postulando a majoração da multa, em virtude de a propaganda, por suas dimensões, enquadrar-se no conceito de outdoor (fls.56-65).

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento dos recursos (fls. 79-82).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, portanto deles conheço.

No mérito, ambos os recursos insurgem-se contra a multa aplicada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em virtude de realização de propaganda eleitoral da candidata Maristela Maffei em muro de propriedade particular, situada na Estrada João de Oliveira Remião, n. 4.529, com dimensões de 13,34m².

Examinados os autos, verifica-se, de fato, que a propaganda impugnada possui dimensões acima do limite previsto na legislação eleitoral (fls. 12, 25 e 28), razão pela qual é irregular.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

(...)

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

E, embora o dispositivo indique que a restauração do bem no prazo determinado pode elidir a imposição da multa, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são assentes no sentido de que tal efeito se dá unicamente em relação aos bens públicos, não sendo, portanto, aplicável quando se está a tratar de propaganda eleitoral em bem particular, como é o caso.

Trago a seguinte passagem da obra de Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed., Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2012, p. 308), exatamente por unir a doutrina ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

A aplicação da multa, embora não prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE, que estatui a necessidade de a propaganda de bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja, também o §8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º. No caso da propaganda irregular em bens particulares, porém, ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há a aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante - , o infrator fica sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Neste sentido, decidiu o TSE que a “retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.430 – Rel. Ricardo Lewandowski – j. 08.10.2009). (Negritei).

Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, à fl. 80v, (...) inequívoco que no caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto à retirada da propaganda, como à condenação ao pagamento da multa, ainda que a propaganda já tenha sido removida.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Quanto à irresignação do Ministério Público Eleitoral no sentido de que a multa deveria ser a prevista no § 8º do artigo 39 da Lei n. 9.504/97, tenho que não merece prosperar. Ainda que a propaganda versada nestes autos, por suas dimensões - que ultrapassam o limite previsto de 4m² -, possa gerar efeito visual de outdoor, com ele não se confunde. Assim, correta a aplicação da multa, nos termos do artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Nesse sentido é o parecer do douto procurador regional eleitoral:

A propaganda eleitora em apreço, muito embora possa alcançar efeitos visuais semelhantes a outdoor face à sua dimensão, não se confunde com o mesmo. Isso porque já é assente nos Tribunais que a propaganda eleitoral, para ser caracterizada como outdoor, deve estar, efetivamente, veiculada em anteparo semelhante ao engenho publicitário, ainda que as dimensões não excedam os 4m² (AgReg no Respe 35362, 29/04/2010, Min. Versiani, e representação 544.07421/09/2010) ou em automóveis, configurando escritório móvel equiparado a outdoor ambulante (TRE/RS, rep. 3715-13, ju. 29/7/10).

Assim, tendo em vista que no caso dos autos a propaganda que excede 4m² foi pintada em muro, resta afastada a incidência da sanção específica do §8º, do art. 39 da Lei das Eleições, porquanto não se confunde com a propaganda afixada em outdoor.

Por fim, não merece reparos a sentença em relação ao valor arbitrado a título de multa pecuniária, pois como bem consignado pelo juízo eleitoral, esta é a segunda representação procedente por propaganda eleitoral irregular contra Maristela Maffei (fl. 44-v).

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo a bem lançada sentença.