AC - 30658 - Sessão: 05/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de GILBERTO ANTÔNIO KELLER (prefeito de Colinas), MARCELO SCHROER (vice-prefeito de Colinas) e COLIGAÇÃO AVANÇAR E CONTINUAR RENOVANDO contra a decisão do Juízo da 21ª Zona Eleitora - Estrela - que julgou parcialmente procedente a representação para condenar Gilberto Keller ao pagamento de multa e cassar o registro das candidaturas da chapa majoritária.

Em suas razões, sustentam, preliminarmente, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em face do julgamento antecipado da lide, sem a necessária dilação probatória. Ainda em sede prefacial, suscitaram nulidade da sentença por ter extrapolado os limites da lide. No mérito, dizem que todos os benefícios de natureza assistencial concedidos durante o período vedado já estavam em execução no ano anterior ao pleito.

Com contrarrazões, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo acolhimento da prefacial de nulidade e consequente remessa dos autos à origem, a fim de ser procedida à oitiva das testemunhas arroladas pelos recorrentes; e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Em paralelo, os apelantes ajuizaram a Ação Cautelar n. 306-58, na qual, em 19 de dezembro de 2012, presentes os requisitos próprios, deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto até o julgamento do apelo por esta Corte Eleitoral.

Em parecer nos autos da referida medida cautelar, a Procuradoria opinou pela perda do objeto.

É o relatório.

 

V OTO

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto no prazo legal.

Preliminares

Os recorrentes aduziram, sucessivamente, duas preliminares: a) nulidade da sentença, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório; b) nulidade da decisão, por ser extra petita.

Passo a analisar a primeira prefacial.

O art. 21 da Resolução TSE n. 23.367/2011 determina que As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 observarão o rito estabelecido no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Assim, cuidando-se de representação que buscava apurar eventual prática de conduta vedada a agente público, ou mesmo captação ilícita de sufrágio, deveria ser observado o rito prescrito no art. 22 da LC n. 64/90, especialmente o inciso V, que tem o seguinte teor:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

Observo que os demandados, ora recorrentes, arrolaram testemunhas por ocasião da apresentação da defesa (fl. 94) e protestaram pela produção de provas, que poderiam esclarecer as circunstâncias em que ocorreram os fatos articulados na preambular.

Entretanto, o magistrado, ao prolatar a sentença, à fl. 227, asseverou não ter havido pedido de produção de provas, razão pela qual julgou antecipadamente o feito, sem designação de audiência de instrução.

Assim, houve inequívoco cerceamento de defesa aos recorrentes, pois impossibilitados de demonstrar suas alegações por meio de prova, maculando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

No mesmo sentido o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que adoto como razões de decidir, para anular a sentença do juízo a quo:

Verifica-se dos autos que os recorrentes, em sua peça defensiva, efetivamente requereram a oitiva de duas testemunhas, fl. 94, mas o juiz julgou o processo no estado em que se encontrava, sem designar audiência de instrução.

Portanto, tendo o magistrado cassado o registro de candidatura dos recorrentes, evidente o prejuízo processual e a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, conforme, inclusive, o entendimento sedimentado desta corte regional:

Mandado de segurança. Decisão no juízo originário que indeferiu oitiva de testemunhas arroladas pelos impetrantes, ao serem incluídos no polo passivo de representação por condutas vedadas e abuso de poder político e econômico. Entendimento, do juízo "a quo", de ser dispensável a prova porque já suficientemente demonstrados os fatos com a documentação carreada aos autos. Liminar deferida. Afronta à garantia insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O indeferimento da ouvida das testemunhas indicadas por aqueles que passaram a integrar a relação processual na qualidade de partes, contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Concessão da segurança. (Mandado de Segurança nº 23556, Acórdão de 23/10/2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 208, Data 25/10/2012, Página 2 ) (grifado)

Dessa forma, em observância aos princípios constitucionais referidos, a sentença deve ser anulada pelo tribunal e, por consequência, determinado o retorno dos autos ao juízo “a quo”, para a realização da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa em sua contestação.

Destarte, tenho por acolher a preliminar de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, oportunizando-se a produção de prova, tudo conforme reza o art. 22 da LC 64/90.

Em face do exposto, a segunda preliminar suscitada pelos recorrentes - sentença extra petita - resta prejudicada, pois versa sobre defeito em ato cuja nulidade está sendo reconhecida sob outro fundamento.

A medida cautelar concedida na AC 306-58 há de ser, enfim, extinta, porquanto seu intento era o de atribuir efeito suspensivo a recurso. No entanto, diante do reconhecimento da nulidade da própria sentença contra a qual foi interposto o apelo, forçosa a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

Ante o exposto, VOTO nos seguintes termos:

a) provimento do recurso interposto (RE 549-36.2012.6.21.0021), ao efeito de anular a sentença prolatada às fls. 226/244, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de que seja designada audiência para coleta da prova oral, nos termos do previsto no art. 22, V, da Lei Complementar 64/90.

b) julgar extinta a AC 306-58, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC.