RE - 55249 - Sessão: 02/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO E RENOVAÇÃO (PP-PMDB-PR-PPS-PHS-PSDB) contra sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral (Sapiranga) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PRB-PDT-PT-PTB-PSC-PV-PCdoB-PSB), DEOCLÉCIO GRIPPA DA SILVA, VALDIR REIS DA LUZ e AQUILINO DE JESUS SANTOS DA SILVA, por entender não caracterizada a conduta vedada prevista no artigo 73, IV, da Lei n. 9.504/97 (fls. 53/53v).

Nas suas razões recursais (fls. 55/59), a recorrente pede a procedência da ação, ao argumento de que os representados, na qualidade de candidatos à reeleição aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador de Sapiranga, teriam utilizado o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, o qual distribui alimentos a famílias de baixa renda, para angariar votos. Pugna pelo provimento do recurso.

Com as contrarrazões (fls. 61/63v), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 67/70).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

No mérito, a questão cinge-se à ocorrência de conduta vedada e/ou abuso de poder pelo fato de os representados, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PRB-PDT-PT-PTB-PSC-PV-PCdoB-PSB), DEOCLÉCIO GRIPPA DA SILVA, VALDIR REIS DA LUZ e AQUILINO DE JESUS SANTOS DA SILVA, candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador de Sapiranga, terem usado promocionalmente o Programa Social de Aquisição de Alimento, proposto pelo governo federal.

Antes de adentrar a análise do caso, cumpre tecer algumas considerações doutrinárias sobre os temas: condutas vedadas e abuso do poder político.

Trago as lições de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 2012, p. 504) acerca do conceito de conduta vedada e do bem jurídico protegido pela norma:

(…) pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).

(…) O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

A Lei n. 9.504/97  tem capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, inciso IV, a seguir transcrito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

Em sentença, a magistrada julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, ao argumento de que não houve conduta vedada. Não vislumbrou verossimilhança suficiente para a prolação de um juízo condenatório em face das provas carreadas, principalmente em relação à prova testemunhal.

Tenho como correta a decisão.

O parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral igualmente apreciou a prova produzida nos autos a respeito da situação fática, motivo pelo qual adoto-o como fundamentação deste voto, nos seguintes termos:

No entanto, compulsando-se os autos, percebeu-se que não restou devidamente comprovada a promoção dos representados com o programa social _ PAA, tendo em vista que as provas documental e testemunhal são provas frágeis, seja pela juntada de documentos que comprovam apenas a existência do programa (fl. 11), ou que nada comprovam (fl. 10), seja pela oitiva de meros informantes, como Maria Beatriz Guedes ou Godói – irmã de candidato ao pleito – e Valdir Alexandre – coordenador do programa mencionado.

No caso, não há como imputar aos representados a prática de conduta vedada.

Nesse rumo, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui jurisprudência firme no sentido de que as condutas vedadas devem ser apreciadas objetivamente, sob o regime da legalidade estrita, de forma que, se o comportamento não corresponder à previsão legal, não há que se falar em conduta vedada, consoante ementado:

Eleição 2004. Recurso Especial. Representação. Conduta vedada (art. 73, IV e VI, b, da Lei nº 9.504/97). Não configurada. Cassação do registro. Impossibilidade.

Propaganda divulgada no horário eleitoral gratuito não se confunde com propaganda institucional. Esta supõe o dispêndio de recursos públicos, autorizados por agentes (art. 73, § 1º, da Lei nº 9.504/97).

As condutas vedadas julgam-se objetivamente. Vale dizer, comprovada a prática do ato, incide a penalidade.

As normas são rígidas. Pouco importa se o ato tem potencialidade para afetar o resultado do pleito. Em outras palavras, as chamadas condutas vedadas presumem comprometida a igualdade na competição, pela só comprovação da prática do ato. Exige-se, em consequência, a prévia descrição do tipo. A conduta deve corresponder ao tipo definido previamente.

A falta de correspondência entre o ato e a hipótese descrita em lei poderá configurar uso indevido do poder de autoridade, que é vedado; não "conduta vedada", nos termos da Lei das Eleições.

Recursos Especiais conhecidos, mas desprovidos.

(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 24795, Acórdão nº 24795 de 26/10/2004, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/10/2004 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 2, Página 345.)

De novo, trago a lição de Rodrigo Lopes Zilio:

As condutas vedadas submetem-se ao princípio da taxatividade ou legalidade estrita, ou seja, necessitam de prova da adequação típica do ato praticado à norma prevista em abstrato no ordenamento jurídico. Em síntese, pois, somente se configura a conduta vedada caso devidamente comprovado que o fato se ajusta ao texto do conteúdo previsto pela lei eleitoral. Assim, é indispensável que a conduta do agente público, na dicção do art. 73, §1º, da Lei 9.504/97, amolde-se ao comportamento abstratamente estabelecido como ilícito pelo legislador eleitoral.

Por fim, cabe salientar, como bem apontado no parecer ministerial, que as provas colacionadas aos autos não foram suficientes para o reconhecimento da prática da conduta descrita no artigo 73, IV, da Lei n. 9.504/97.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação, pois não configurada conduta vedada de uso promocional de bens ou serviços custeados ou subvencionados pelo Poder Público  na candidatura dos recorridos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.