RE - 23342 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DENIZ DOS SANTOS NENÊ, candidato ao cargo de vereador no Município de São Borja pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, contra sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista: a) a divergência de informações constantes na base de dados da receita federal e aquelas constantes em recibos eleitorais, e b) não apresentação da prestação de contas retificadora, descumprindo o art. 47, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 67/69).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que as falhas apontadas foram ocasionadas por desconhecimento das regras que regem a prestação de contas. Afirma que não houve omissão de receitas, despesas ou condutas vedadas em suas contas eleitorais, apenas erro formal ao informar equivocadamente o nome do doador nos recibos eleitorais (fls. 73/76).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida (fls. 81/82).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 10/12/2012, segunda-feira (fl. 70), e o recurso interposto em 11/12/2012, terça-feira (fl. 73), dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de divergências nas informações lançadas nos recibos eleitorais de nº.s. 1435688633RS000002 e 1435688633RS000003. O candidato, ao manifestar-se reconhecendo o erro, não apresentou prestação de contas retificadora, de forma que o juízo de origem entendeu pela desaprovação das contas.

Com efeito, a análise técnica apontou irregularidade em relação aos recibos referidos, uma vez que o CPF do doador constante nos recibos, segundo dados da receita federal (fl. 57), pertence ao Sr. José Atos Jongh Junior, enquanto o nome lançado é o do Sr. Esperotto (fls. 27/28).

O candidato manifestou-se na fl. 61 dos autos reconhecendo o equívoco e confirmando que o verdadeiro doador dos recursos foi o Sr. José Atos. Não foi apresentada prestação de contas retificadora.

A matéria referente aos recibos eleitorais é regulada pela Resolução TSE n. 23.376/2012, arts. 4º ao 6º, que estabelece as formalidades para seu correto preenchimento e determina que “toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão de recibo eleitoral”.

Assim, indiscutível que os recibos eleitorais têm o escopo de legitimar a arrecadação de recursos para a campanha e, por meio deles, viabiliza-se a verificação da regularidade das contas apresentadas. O recibo eleitoral constitui meio seguro e idôneo para certificação das doações recebidas pelo candidato, permitindo que a Justiça Eleitoral examine e identifique a origem dos recursos arrecadados.

Ao lançar o CPF de uma pessoa e o nome de outra, sem dúvida o candidato tornou duvidosa a identificação do doador.

Todavia, observe-se que o equívoco foi reconhecido na manifestação de fl. 61, o que retira qualquer cogitação de que tenha ele tentado esconder a origem dos recursos. Além, verifica-se que no demonstrativo de recursos arrecadados, fl. 06, foi informado o CPF correto, muito embora com o nome equivocado “ESPEROTO”.

Os valores declarados estão corretos.

E, muito embora realmente não possa, por óbvio, ser acolhido o argumento de que o candidato desconhecia as regras que regem a prestação de contas, as circunstâncias havidas para o esclarecimento do equívoco - a declaração de fl. 61 traz o nome correto do doador - podem ser consideradas como corretivas, até porque atualmente esta Corte tem aceitado esclarecimentos relativos às prestações de contas inclusive em grau recursal.

Além, considerando que o erro tem natureza formal, entendo aplicável, grifado conforme segue, o art. 49 da multicitada Resolução TSE n. 23.376:

Art. 49 (…).

Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção ( Lei nº 9.504/97, art. 30, §§ 2º e 2º-A).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de DENIZ DOS SANTOS NENÊ, candidato ao cargo de vereador no Município de São Borja pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.