RE - 63164 - Sessão: 29/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL do Município de Guaporé contra sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as contas do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Dois Lajeados, referentes às eleições municipais de 2012 (fls. 35/35v.).

Irresignado com a decisão, o recorrente pugna pela reforma da sentença, aduzindo que o partido não apresentou prestação de contas retificadora, com o propósito de proceder ao lançamento de multa transitada em julgado, descumprindo, assim, determinação judicial nesse sentido. Argumenta tratar-se de gasto eleitoral, previsto no art. 30, XIII, da Resolução TSE n. 23.376/12, e que o partido não pode eximir-se de declarar esse débito em sua prestação de contas, especialmente quando lhe foi dada oportunidade pela Justiça Eleitoral para a regularização dessa falha. Diante disso, requer seja reformada a decisão de primeira instância, a fim de que sejam desaprovadas as contas apresentadas pela agremiação (fls. 37/39).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, visando à reforma da sentença e à desaprovação das contas do partido (fls. 46/49).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 27-11-2012 (fl. 36), e o apelo interposto em 30-11-2012 (fl. 37) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Trata-se de recurso do Ministério Público Eleitoral contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas do Partido Trabalhista Brasileiro do Município de Dois Lajeados.

Insurge-se o parquet por vislumbrar, entre as irregularidades apontadas pelo parecer técnico, uma de natureza insanável, qual seja, a não inclusão de multa aplicada ao partido entre os gastos eleitorais declarados, transitada em julgado em 14/09/2012.

Sobre o tema, a Resolução TSE n. 23.376/12, art. 30, inciso XIII, estabelece os gastos eleitorais que devem ser registrados na prestação de contas. Transcrevo:

Art. 30. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados:

(...)

XIII – multas aplicadas, até as eleições, aos partidos políticos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;

De fato, a multa eleitoral imposta ao partido é considerada gasto eleitoral.

Entretanto, como não foi paga pela agremiação e será cobrada mediante executivo nos termos do art. 367 do Código Eleitoral, não havia obrigação de lançá-la na sua prestação de contas.

Trago julgado de recurso especial de relatoria do ministro Eduardo Ribeiro endossando esse entendimento:

Ocorre que a candidata fora condenada a pagar multas no valor total de 90.000 UFIRs, por infração da legislação eleitoral, valor esse não declarado na prestação de contas e que somado às demais despesas ultrapassaria o teto fixado. Acrescenta que essas multas constituem gastos eleitorais sujeitos a registro e aos limites fixados na lei, a teor do disposto no art. 26, inciso XVI da Lei n° 9.504/97, importando a inobservância de tais limites a aplicação da sanção prevista no artigo 18, § 4o do mesmo diploma legal.

(...)

Seguindo essa linha de raciocínio, entendeu este Tribunal Superior, ao julgar o Recurso n° 565, que as multas decorrentes de infração a legislação eleitoral só são contabilizadas nas despesas de campanha se pagas no prazo para prestação das contas. O acórdão então proferido, da lavra do eminente Ministro Maurício Corrêa, tem esta ementa:

"Recurso Contra Expedição de Diploma. Despesas de campanha. Excesso. Abuso de poder econômico. Inocorrência.

O Preceito do artigo 26, inciso XVI, da Lei 9.504/97, que considera como gastos eleitorais as multas aplicadas aos partidos ou candidatos, por infração do disposto na legislação eleitoral, relaciona-se às multas pagas no prazo para a prestação de contas de campanha, e não àquelas sujeitas à execução ou que estejam sendo submetidas à apreciação do Poder Judiciário, em grau de recurso. Recurso Contra a Expedição de Diploma desprovido."

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 16.092 - Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. Publicado Diário de Justiça: 3/3/2000.)

Assim, não vislumbro razão para alterar a bem lançada sentença que aprovou as contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença que aprovou com ressalvas as contas do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE DOIS LAJEADOS relativas às eleições municipais de 2012.