RE - 45984 - Sessão: 16/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PMDB de RELVADO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 67ª Zona - Relvado/Encantado - que extinguiu o processo sem resolução do mérito, face à impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Na demanda, pretendia-se a declaração de nulidade da totalidade dos votos da urna número 57, localizada no ginásio de esportes do município.

O recorrente interpôs recurso (fls. 51/55), aduzindo que houve inúmeras irregularidades relacionadas ao controle daquela urna. Entre elas, o suposto fato de um dos fiscais de mesa ter utilizado o telefone durante o pleito, relacionando o número de eleitores que ainda não haviam sufragado. Também, a suposta divergência entre o número de votantes e as assinaturas no caderno de votações.

Com as contrarrazões (fls. 165/169), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 67/70).

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

Anote-se, de pronto, que a presente demanda tem por escopo impugnar uma urna eleitoral com o fundamento de - segundo se alegou –  ocorrência de irregularidades no dia da eleição. Ora: a demanda restou intentada apenas em 10 de outubro do ano eleitoral, vários dias após a proclamação final dos resultados que, como se sabe, acontece num intervalo de poucas horas do fechamento das cabines eleitorais.

Compulsando o Código Eleitoral, há que se recordar que é de competência das juntas eleitorais o exame dessa matéria, como alude o seu artigo 124. Efetivamente, procedeu-se a  impugnação no dia da eleição, a qual foi rejeitada (fl. 06).

Há de se se reconhecer, aliás, que as disposições do Código Eleitoral sobre a impugnação da urna - legislação da década de 60 – ainda não estão totalmente contemporâneas ao emprego do atual dispositivo eletrônico de votação.

No entanto, ao exame da questão de fundo, tenho que andou bem a magistrada sentenciante. Os fatos alegados não se consubstanciam em hipóteses de nulidade de votação ou de impugnação da urna.

Não restou comprovado que um dos mesários, Sr. Marcelo Cagliari, estaria “falando seguidamente ao telefone celular, repassando o nome dos votantes que não compareceram”. Ao mesmo tempo, as eventuais ausências de assinatura no caderno de votação também não se amoldam à falha grave o suficiente para comprometer a votação ali obtida.

O próprio recorrente, ao fim, sugere a razão de tentar impugnar, ainda que sem fundamento, sem prova e a destempo, a urna de número 57: é que a eleição foi vencida por particular diferença de apenas dois votos (fl. 09). No entanto, essa pretensão não encontra amparo em quaisquer elementos da legislação, “não passando de tentativa de uso da máquina judicial em prol de mera irresignação com o resultado oriundo da soberania popular”, como se escreveu na sentença.

Assim, nada a retocar na decisão atacada que não conheceu do pleito, por absoluta carência de ação, inexistente previsão legal que a sustente.

Daí que nego provimento ao recurso.