RE - 23127 - Sessão: 10/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB – PP – PDT) e LUCIANO BRASILIENSE MARCANTONIO contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação condenando os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), solidariamente, em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular – especificamente, pinturas em muros de propriedade particular, em tamanho superior ao permitido (4m²) (fls. 18/20).

Em suas razões recursais (fls. 43/46), os recorrentes negam a autoria da propaganda impugnada, apontam ausência de provas e de prévio conhecimento acerca do tamanho da publicidade, e argumentam que a pintura foi realizada de modo artesanal, podendo ter sido veiculada por adversários políticos. Informam que, após a notificação, a propaganda foi prontamente retirada. Requerem o provimento do recurso.

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 49/51), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 54/57).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos. Foram interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa, em razão de propaganda eleitoral irregular realizada por meio de pintura em muro, em tamanho superior ao permitido (4m²), conforme fotos e documentos acostados nas fls. 14/22.

As razões recursais do candidato e da coligação são semelhantes, de modo que passo a analisar os recursos em conjunto.

A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes e pinturas, desde que não exceda a 4m2.

In casu, a propaganda pintada no muro de bem particular ultrapassou o limite legal de 4m2, razão pela qual é irregular (fls. 17-19v).

Não merece guarida a argumentação dos recorrentes de que não são autores da indigitada pintura, nem tinham prévio conhecimento do tamanho da publicidade impugnada, rechaçando-se, igualmente, a alegação de que essa ciência somente resultaria comprovada se, devidamente notificados, não diligenciassem a remoção da publicidade.

A prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também das circunstâncias do caso posto, incluída aí a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de suas candidaturas.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.

Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, Relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)


Agravo Regimental. Agravo de instrumento. Propaganda eleitoral irregular. Propaganda equiparada a Outdoor. Circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Prévio Conhecimento. Agravo desprovido.
1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).
2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de os recorrentes não terem conhecimento de gabaritos na execução das pinturas, de acordo com a orientação jurisprudencial acima, a sua remoção após notificação judicial não afasta a fixação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Registro, em vista da postulação de afastamento da multa: a fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º.

Este é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (grifei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido. (grifei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, Acórdão de 08/10/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 03/11/2009, Página 39.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença.