AIJE - 19295 - Sessão: 27/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UMA CIDADE PARA TODOS (PDT-PT-PHS-PSB-PV-PSDB-PCdoB) contra sentença do Juízo da 105ª Zona Eleitoral - Campo Bom -  que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO CAMPO BOM NO RUMO CERTO (PP-PTB-PMDB-PSC-PPS-PSDC-PSD-PRB-DEM), FAISAL MOTHCI KARAM, MARCOS ALFREDO RIEGEL, FRANCISCO DOS SANTOS SILVA e NÍRIO ÉDIO BREUNIG, por entender não comprovado o abuso de poder.

Em sentença (fls. 386/391), a magistrada acolheu a alegação de ilegitimidade passiva de MARCOS ALFREDO RIEGEL, e entendeu não comprovada a prática da conduta vedada em relação aos demais representados.

Nas suas razões (fls. 407/409), a recorrente sustenta que os fatos foram devidamente comprovados. Pede a reforma da decisão, para ver julgada procedente a demanda.

Com as contrarrazões individualmente apresentadas (fls. 412/428), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (fls. 104/107).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

A d. Procuradoria Regional Eleitoral, nas fls. 104-107, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso,  porque manifestamente intempestivo.

Devidamente certificada, pelo cartório da 105ª Zona Eleitoral, na fl. 394v, a data da intimação da Coligação Campo Bom no Rumo Certo, efetivada em 27-09-2012 (quinta-feira), relativamente à decisão monocrática prolatada em 27 de setembro de 2012 (fls. 386/391) - a qual também foi divulgada, na mesma data, pelo DJE (fls. 395 e 399/400).

A insurgência foi interposta, durante o período eleitoral, apenas em 1º de outubro de 2012 (segunda-feira), conforme protocolizado na fl. 407 - já transcorrido, portanto, o prazo de 03 (três) dias  preceituado no artigo 258 do Código Eleitoral:

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.