PC - 6788 - Sessão: 18/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP), abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2010.

A prestação de contas foi entregue em 28 de abril de 2011, dentro do prazo estipulado pelo artigo 13 da Resolução TSE n. 21.841/04, qual seja,  até o dia 30 de abril do ano subsequente ao exercício (fls. 02 a 23).

Em data posterior, o partido juntou novos documentos (fls. 31/50).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório com pedido de diligências (fls. 51/52), o qual foi atendido pela agremiação nas fls. 57/68, 71 e 75.

Em parecer conclusivo de fls. 77/79, a unidade técnica deste Tribunal opinou pela aprovação das contas com ressalvas, por entender que as irregularidades identificadas na contabilidade podem ser classificadas como erros meramente formais. Ademais, porque o partido informou, em nota explicativa de fl. 75, que irá corrigir, no próximo balanço contábil, os lançamentos ausentes na atual prestação de contas.

Devidamente notificado, o partido informou estar ciente do parecer técnico da SCI, comprometendo-se a tomar as providências para realizar os ajustes indicados em relação ao próximo exercício financeiro (fl. 84).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação, tendo em vista o entendimento de que as irregularidades não sanadas comprometeram a credibilidade das contas apresentadas (fls. 88/89v).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

O exame dos autos indica que o prestador sanou as principais irregularidades que comprometiam a confiabilidade das contas, conforme bem apontado no parecer da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, nas fls. 77 a 79, nos seguintes termos:

(...)

O partido não recebeu cotas do Fundo Partidário e o total arrecadado de Recursos de Outra Natureza montam R$ 5.161,49, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas (fl. 19). Os extratos bancários (fls. 61 a 68) apresentados atestam que os recursos financeiros, em sua integralidade, transitaram regularmente por conta bancária e que os desembolsos financeiros, excluídos os estornos bancários, devoluções e ajustes, somam R$ 4.685,39.

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório para Expedição de Diligências (fls. 51/52), foi expedida a Carta de Intimação n. 025/2011 (fl. 55).

Após realizada análise da manifestação do partido (fls. 57 a 68, 71, 75 e anexos 1 e 2), foram verificadas as peças que integram a prestação de contas, restando salientes as seguintes falhas:

 

1) Ausência de contabilização dos pagamento abaixo, referente a assinatura dos jornais Correio do Povo e Zero Hora, correspondente aos seguintes débitos/pagamentos registrados no extrato bancário:

Data   Histórico                                                Valor

26.07   Débito autorizado em conta corrente     R$ 29,00

25.08   Débito autorizado em conta corrente     R$ 29,00

30.08   Pagamento de jornal ou revista              R$ 49,00

28.09   Pagamento de jornal ou revista              R$ 49,00

28.09   Débito autorizado em conta corrente     R$ 29,00

25.10   Débito autorizado em conta corrente     R$ 29,00

Total                                                                   R$ 214,00

 

2) A doação realizada por Marcílio Rosa da Silva em 06/08/2010 foi registrada com o valor de R$ 670,00, quando o correto é R$ 870,00.

3) Ausência de contabilização do cheque nº 850007, com a respectiva despesa realizada, registrado no extrato bancário em 07.07.2010, no valor de R$ 200,00.

Ainda observa-se que, na despesa de pessoal em salários e ordenados (Livro Razão – Anexo 1, fl. 03), ocorreu pagamento de salário, contudo não se evidenciando nos registros contábeis o recolhimento de encargos sociais. Recomenda-se que a agremiação realize o registro desses encargos a fim de representar a real situação patrimonial.

Conclusão:

Os itens “1”, “2” e “3” foram considerados erros formais por esta unidade técnica, uma vez que a agremiação apresentou Nota Explicativa (fl. 75) assumindo compromisso de realizar ajustes de exercícios anteriores na prestação de contas de 2011, referente às falhas apontadas.

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela aprovação das contas com ressalvas, com base no inciso II do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Conforme se pode verificar pela análise técnica, após as diligências e manifestações da agremiação restaram apenas falhas formais, que, analisadas num contexto amplo, não comprometem a regularidade das contas. O partido se manifestou acerca do parecer técnico das fls. 77/79, tomando as providências para realizar os devidos ajustes na prestação de contas do exercício de 2011 (fl. 84).

Peço vênia para divergir do parecer ministerial na perspectiva de que as contas deveriam ser sumariamente desaprovadas. O próprio texto pondera que não há embasamento legal para que o partido realize a regularização das contas apenas em exercício posterior à sua prestação, mesmo em se tratando de erros meramente formais (fl. 89). É que a Secretaria deste Tribunal, no contato diuturno com os partidos políticos, tem adotado sempre que possível medidas pedagógicas e educativas no sentido de aprimorar os aspectos técnicos das prestações. Há dificuldades naturais que decorrem da legislação e da compreensão contábil, as quais, ausentes traços de má-fé, emprego incorreto de verbas ou sinais de fraude, são indicadas e anotadas, sem gerar reprovação. Colho, ao mesmo tempo, do mesmo pronunciamento ministerial, o dado de que, do universo de R$ 5.161,49, apenas R$ 614,00 estariam impregnados de incorreção. Ainda que tal importância represente mais de 10% do total das contas, não é um valor que possa contaminar a eleição e viciar toda a demonstração.

Dessa forma, devem ser julgadas aprovadas, mas com ressalvas, as contas do Diretório Estadual do PRP, conforme estabelece o art. 27, II, da Resolução n. 21.841/04:

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

(...)

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas.

(Grifei.)

As considerações aqui expostas deverão ser levadas em conta na apreciação da demonstração contábil do próximo período pela Secretaria de Controle Interno, para o efeito de verificar a efetiva adequação dos números discutidos.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP) relativas ao exercício financeiro de 2010, com fulcro no artigo 27, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.