E.Dcl. - 29807 - Sessão: 06/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR NO RUMO CERTO, LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER e NERAÍ SANTOS KAUFMANN opõem embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 422/427) em relação ao acórdão das fls. 405/410, com fundamento na existência de omissão. Sustentam que a decisão do colegiado não mencionou a exceção legislativa prevista no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97,  e que desconsiderou provas produzidas nos autos. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

É o breve relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Ao contrário, os embargantes claramente buscam a reapreciação do mérito da causa, o que não é admitido nesta via recursal.

Com efeito, o aresto embargado não apontou o § 10 do artigo 73 da Lei n. 9.504/97 porque a conduta descrita nos autos se amolda ao previsto no inciso IV do mencionado artigo 73. A decisão da Corte apontou razões suficientes para o enquadramento legal do fato: o DVD da fl. 83 demonstra claramente a conexão entre o ato de propaganda eleitoral e a campanha realizada pela Santa Casa de Caridade; os simpatizantes e correligionários da candidatura dos embargantes estavam aglomerados ao redor do HEMOURU, sugerindo que o ônibus e o serviço social que representa integravam o referido ato; a linha temporal dos preparativos dos eventos revela o propósito dos embargantes de aproveitar a presença do veículo público para angariar votos.

Assim, consoante resta cristalino na decisão do órgão colegiado, o § 10 do artigo 73 da Lei das Eleições não abarca o caso narrado nos autos. Logo, nada mais natural do que o silêncio do julgado em relação a esse dispositivo.

De outra banda, o acórdão embargado, valorando o conjunto probatório, concluiu ter havido o uso promocional do serviço público.

Os embargantes, entretanto, insurgem-se contra a conclusão da decisão, citando provas que não foram valoradas da forma como gostariam, bem como sustentando a inexistência de elementos aptos a comprovar “a distribuição de bens e serviços de caráter social custeados pelo Poder Público”.

Fica, portanto, evidente o nítido intuito de buscar a reapreciação do mérito por meio dos embargos, finalidade à qual não se prestam os aclaratórios, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Diante do claro intuito de rediscutir a decisão embargada, deixo de acolher os presentes embargos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.