RE - 3192 - Sessão: 13/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUDIR KNIPHOFF contra decisão do Juízo da 17ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 91/97).

O demandado efetuou doação, nas eleições de 2010, para sua genitora, candidata que disputava o cargo de deputada estadual, extrapolando o limite legal de 10% dos rendimentos brutos auferidos em 2009.

Em suas razões recursais, alega, em preliminar, a decadência do direito de representação do Ministério Público Eleitoral. No mérito, afirma que a doação foi para sua mãe, não podendo ser considerada propriamente doação, mas sim recurso proveniente de entidade familiar. Sustenta que se trata de valor de pouca monta e que a candidata sequer foi eleita. Por fim, ressalta que seus rendimentos brutos foram superiores àqueles declarados ao fisco. Requer o provimento do apelo e, alternativamente, a redução da pena imposta ao limite da doação procedida, de R$ 8.000,00 (fls. 98/100).

Acostadas as contrarrazões (fls. 102/105).

Nesta instância, o procurador regional eleitoral substituto opina pelo desprovimento do recurso (fls. 108/112).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, porquanto interposto no mesmo dia em que intimado o recorrente da sentença prolatada.

2. Preliminar

O recorrente suscita preliminar de decadência.

No entanto, verifica-se que a representação foi apresentada em tempo hábil, respeitando o prazo de 180 dias, a contar da diplomação dos eleitos, à luz do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009.

Relevante esclarecer, no ponto, que o TSE restringiu a aplicabilidade da regra do art. 184, § 1º, do CPC, sendo cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório, porquanto se trata de prazo decadencial. Desse modo, tendo a diplomação ocorrido em 17/12/2010, sexta-feira, o início da contagem verificou-se no dia imediato, sábado, sendo que o prazo fatal encerrava-se em 15/06/2011, exatamente a data da propositura da demanda.

Assim, afasta-se a preliminar arguida.

3. Mérito

No mérito, trata-se de doação efetuada por pessoa física, o que faz incidir o art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97, que estabelece o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

A cópia da declaração de renda de CLAUDIR KNIPHOFF (fl. 26) informa que o montante auferido pelo recorrente, em 2009, foi de R$ 20.365,61, o que lhe facultaria dispor de R$ 2.036,56. A doação foi de R$ 8.000,00 (fl. 12), tendo extrapolado em R$ 5.963,44 a demarcação estipulada.

A não observância do limite legal sujeita o doador, inexoravelmente, à sanção cominada no parágrafo 3° do art. 23 da Lei n. 9.504/97, in verbis:

§ 3º - A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Inadmissível a tese defensiva, que busca minimizar os efeitos da doação em tela, ao pretender seja aplicado o princípio da insignificância. A quantia doada não é inexpressiva, mormente quando considerada no contexto dos valores declarados ao fisco. Tampouco o comando legal supramencionado condiciona sua aplicabilidade ao resultado do pleito, ou mesmo faz distinção quanto à pessoa do donatário, se familiar ou não. Ultrapassado o limite objetivo ali estabelecido, é automática a incidência da sanção correlata.

O demandado afirma que seus rendimentos brutos foram superiores àqueles declarados ao fisco, causando estranheza tal confissão porque, se procedente, busca o recorrente livrar-se de uma condenação para, em seguida, adentrar noutra, considerada crime contra a ordem tributária. No ponto, bem andou o magistrado ao determinar seja oficiada a Receita Federal para que adote as medidas pertinentes.

Por fim, não merece guarida a alegação de que o limite para doar é de R$ 50.000,00. Por oportuno, transcrevo trecho da sentença, por esclarecedora:

Não socorre ao requerido a alegação de que o § 7º da norma em comento eleva para R$ 50.000,00 o limite das doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis e imóveis, pois não foi desta natureza a doação de que trata a representação, que foi feita em dinheiro.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença prolatada.