RE - 20250 - Sessão: 10/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO ALIANÇA POR UMA RONDINHA MELHOR (PPS–PDT) interpôs recurso contra a sentença do Juiz Eleitoral da 167ª Zona (Ronda Alta), que, nos autos da AIJE por ela proposta em 03/10/2012 contra ALDOMIR LUIS CANTONI, EZEQUIEL PASQUETTI e VALTER BORTOLUZZI (estes, no pleito de 2012, eleitos prefeito e vice-prefeito em Rondinha, pela Coligação Para Rondinha Continuar no Caminho Certo - PP/PSDB), julgou improcedente a demanda. Aduziu preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, suficiência probatória. Requereu a reforma da sentença, para que sejam aplicadas as sanções previstas no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, bem como decretada a inelegibilidade dos representados por 08 (oito) anos e cassados os diplomas dos demandados candidatos à majoritária, com fulcro no art. 22 da LC 64/90 (fls. 297-312).

Com contrarrazões (fls. 320-9), subiram os autos e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo não conhecimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 332-6v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos legais.

Sobre a sua tempestividade, o procurador da recorrente foi intimado da sentença, por e-mail, em 09/11/2012, uma sexta-feira (mediante confirmação de recebimento), vindo a interpor a presente irresignação em 14/11/2012, uma segunda-feira (fls. 293 e 296-7).

Assim, uma vez que a forma da intimação realizada pela serventia da 167ª Zona Eleitoral foi defeituosa – porque ausente sua previsão na legislação de regência –, não haveria como considerar o apelo extemporâneo. De qualquer sorte, observado o tríduo legal a partir da ciência informal do patrono da demandante.

Cerceamento de defesa

A recorrente aduziu preliminar de cerceamento de defesa.

No entanto, não prospera, na linha do parecer do procurador regional eleitoral, o qual adoto como razões de decidir (fls. 333-333v.):

Alega a recorrente a não observância do princípio do contraditório e ampla defesa diante do indeferimento da produção de diligências pelo Juízo a quo, pois teve negado o pedido para produção de prova documental e realização de perícias.

Em sentença (fl. 287), a juíza fundamentou entender desnecessária a realização de prova documental e pericial requerida, verbis:

“No que tange a prova documental , restou que, se fosse deferido o pedido de requisição do cadastro da Assistência Social e órgãos que levou em conta a quantidade de telhas necessárias, danificadas por família, os réus trariam aos autos o documento já juntado às fls. 210 e seguintes, motivo porque não se vislumbrou razão para deferimento, o que não se caracteriza como cerceamento de defesa. Note-se que a própria parte representada afirmou na audiência que aquele era o único cadastro existente utilizado na distribuição das telhas. Assim, prescindível a expedição de novo ofício, que teria a mesma resposta.

Quanto à prova pericial, como já afirmado por este Juízo, em nada serviria para comprovar as alegações da parte autora, sendo os documentos juntados nos autos e a prova oral colhida suficientemente para o julgamento do feito.”

Sendo facultado a juíza indeferir as provas que entende desnecessárias e restando demonstrado no excerto acima que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, tem-se como meramente protelatória a produção das diligências requeridas, conforme prevê o art. 130 do CPC, o qual transcrevo:

“Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

Nesta senda, seguem jurisprudências do Tribunal Superior Eleitoral e do TRE do Rio Grande do Sul:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA O GOVERNADOR DO ESTADO. DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

(...)

4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil)" (g .n) (RCED nº 671, Rel. e. Min. Carlos Britto, DJ de 5.11.2007).

5. Agravo regimental não provido.”

(TSE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 703, acórdão de 18/12/2008, relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 11/02/2009, página 33/34. ) (Original sem grifos.)

 

“Recurso regimental. Representação por doação acima do limite previsto no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Decisão interlocutória que encerrou o prazo de dilação probatória e determinou a apresentação das alegações finais.

Interposição requerendo a produção de prova testemunhal. Demanda devidamente instruída documentalmente. Faculdade do juiz de presidir as provas que entender necessárias, devendo coibir diligências dispensáveis ou procrastinatórias. Provimento negado.”

(TRE-RS - RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 926, Acórdão de 03/09/2009, Relator(a) DRA. ANA BEATRIZ ISER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 151, data 10/09/2009, página 1 e 2.) (Original sem grifos.)

Deste modo, inexistindo o arguido cerceamento de defesa, não deve prosperar a preliminar arguida.

Logo, afasto a preliminar.

Destaco.

Mérito

Cuida-se de verificar se houve violação do art. 73 e seguintes da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 22 da LC 64/90, pelos representados Aldomir Luis Cantoni (à época, prefeito de Rondinha), Ezequiel Pasquetti e Valter Bortoluzzi (estes eleitos prefeito e vice-prefeito pela Coligação Para Rondinha Continuar no Caminho Certo - PP / PSDB, no pleito de 2012, em Rondinha), a teor da seguinte narrativa da exordial (fls. 03-5;7) - degravação correlata na íntegra e áudio às fls. 16-28 e 29:

No dia 21 de setembro de 2012, por volta das 14 horas, o então Prefeito Municipal de Rondinha, RS, Sr. ALDOMIR LUIS CANTONI, concedeu entrevista à EMISSORA SARANDIENSE, nos termos da degravação e do áudio da transmissão radiofônica em anexo, partes integrantes da presente ação de investigação, relatando em síntese que:

a) Na terça-feira do dia 18 de setembro de 2012, várias casas no Município foram atingidas por forte granizo, causando danos;

b) Que o Município teria, com recursos próprios, adquirido e distribuído telhas de brasilit aos atingidos;

c) Que, além da entrega do material acima mencionado, segundo a entrevista do Sr. Prefeito Municipal, teriam sido cedidos os servidores municipais para ajudarem os atingidos a procederem a reforma das moradias atingidas.

Segundo informado na “entrevista”, teriam sido doadas 3.000 (três mil) telhas, sendo que no Município de Rondinha, RS, existem pouco mais de 4.500 (quatro mil e quinhentos) eleitores aptos a votar.

Que os fatos ora narrados, acaso realmente tenham ocorrido, importam na prática de várias condutas vedadas pela lei eleitoral, por afetarem a igualdade de oportunidade entre os candidatos, mormente pelo fato de que dita “entrevista” teria sido levada ao ar através da mesma emissora onde é realizado o informativo municipal.

Destaca-se, ainda, que o entrevistador, além de ser radialista/comunicador, também é servidor público municipal, o qual é encarregado de realizar os informativos municipais de Rondinha, RS.

O fato do poder público municipal estar doando material e serviço em pleno período eleitoral, por si só justifica a presente ação, mormente quando os bens doados praticamente se equivalem ao número de eleitores.

Da manifestação supra mencionada, vislumbra-se, sem sombra de dúvida, a possibilidade real e concreta de ter ocorrido a prática dos seguintes ilícitos eleitorais, passível de multa e de cassação dos registros de candidatura e/ou do diploma, nos termos da Lei Eleitoral n. 9.504/1997 e da Lei Complementar n. 64/90

[…]

Saliente-se que a inclusão dos atuais candidatos EZEQUIEL e VALTER no polo passivo da presente INVESTIGAÇÃO JUDICIAL é decorrência direta do disposto no parágrafo 8º do artigo 73 da Lei de Eleições, o qual prevê a inclusão dos possíveis beneficiados pelo ato.

Ao valorar a prova, na linha da manifestação do MPE local, a respeito assim dispôs a juíza eleitoral, em sua sentença (fls. 288-91v.):

No mérito, também não há fundamento para procedência da ação.

A presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral versa, em tese, sobre abuso do poder político, econômico e de autoridade decorrente da entrevista concedida em rádio pelo atual Prefeito de Rondinha na qual teria relatado o fornecimento 3.000 (três mil) telhas, adquiridas com recursos próprios do Município, a famílias que tiveram suas casas atingidas por queda de granizo em 18 de setembro de 2012.

Primeiramente, há que se salientar que o fato de a aquisição das telhas ter ocorrido sem licitação encontra respaldo na própria lei de licitações, que dispensa a licitação em casos como o ocorrido em Rondinha em 18 de setembro de 2012, nos termos do art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93. Portanto, prescindível maiores esclarecimentos neste ponto.

A par disso, os documentos acostados aos autos aliados às declarações das testemunhas corroboraram as alegações da defesa, demonstrando que está evidenciada a situação emergencial, caracterizadora da exceção prevista no art. 73, § 10 da Lei nº 9.504.

Aliás, a situação de emergência que passou o município foi noticiada em diversos sites de notícias fidedignos [...], onde se constata que o granizo atingiu praticamente o município inteiro, não apenas determinado Bairro (Bairro Aparecida), em especial áreas no interior.

Dessa maneira, não se exigiria outra conduta aos então representantes do executivo municipal, que não a que foi tomada, providenciando no fornecimento de telhas aos munícipes afetados pelo granizo.

Não poderiam os agentes públicos deixar as residências aguardando a remessa de telhas pela Defesa Civil – Estado do Rio Grande do Sul, quando a chuva continuava a cair. Aliás, como bem ressaltado pela testemunha Jamir Lago, conforme CD de multimídia juntado aos autos, integrante da Defesa Civil do Estado, ao atender o pedido do Município, o Prefeito solicitou à Defesa Civil o fornecimento de telhas, mas informou que tal demoraria em torno de 10 a 15 dias, sendo que seria melhor o Município fornecê-las, de maneira mais rápida. Inclusive, destacou que há municípios que foram atingidos pelo mesmo temporal que até hoje aguardam as telhas serem entregues pelo Estado.

Imagina deixar a população à mercê desta demora, com suas casas alagadas, pois, a chuva, como é fato notório, continuou a cair após o temporal, e novas intempéries da natureza desse tipo continuaram a ocorrer posteriormente.

Mencionada testemunha também ressaltou que orientou o Prefeito a decretar o estado de emergência apenas no Bairro Nossa Senhora Aparecida e em parte do interior, diante das consequências de tal providência. Mas, é de conhecimento público, como bem noticiado nas manchetes de jornais, que o estrago foi muito além disso.

Nesse aspecto, também o relato da testemunha Ronaldo Carbonari, que acompanhou o Capitão Lago no levantamento realizado, afirmando que os estragos foram grandes nos bairros e também houve destelhamento de residências, galpões e instalações no interior do Município.

No mesmo norte, o relato da testemunha Joel de Brito, repórter, que realizou matéria sobre o assunto, percebendo que 70 a 80% das casas do Bairro tiveram danos de grande monta [...].

Destaca-se, ainda, o depoimento da testemunha Mariane Frizon, que ressaltou a entrega das lonas e telhas aos atingidos, mencionando que no interior foram distribuídas no máximo trinta telhas por pessoas e na cidade foi de acordo com a necessidade.

Frisou que não houve distribuição de telhas em número superior ao que havia estragado na casa. Na mesma linha, a testemunha Eder Pittol, que mencionou que no interior houve a distribuição de trinta telhas por pessoa, mas que teve alguns locais com prejuízos de até mil folhas e outros que sequer foram beneficiados, pois não houve telhas suficientes.

A prova oral espanca qualquer dúvida de que pudesse ter ocorrido algum abuso de poder político, econômico ou de autoridade pelos gestores municipais.

Demonstra, em verdade, que houve uma situação de emergência no município, ocasionada por uma catástrofe natural, que foi prontamente atendida por aqueles que devem zelar por seus munícipes, com a distribuição de telhas aos necessitados, que tiveram suas residências danificadas.

Reitero, o atendimento à tal situação exigia logicamente a agilidade, rapidez, pelo Município, pois as pessoas não poderiam ficar com telhas danificadas em época de grandes chuvas.

Aliás, há que se registrar que é de conhecimento desta Zona Eleitoral, que as pessoas que moram no Bairro Nossa Senhora Aparecida, o mais atingido e consequentemente mais beneficiado pelas telhas, não possuem maiores condições financeiras, a maioria é carente. E, novamente gizo, não foi somente este bairro o atingido, diversos outros locais também foram avassalados pelo temporal e granizo, justificando que outras pessoas, que não residissem neste bairro fossem beneficiadas pelas telhas fornecidas pelo Município.

Os documentos que instruíram o processo, demonstram, sobremaneira que a Administração Municipal utilizou de critérios na distribuição das telhas, o que foi ratificado pela prova oral produzida, de acordo com a necessidade/estragos de cada casa e com as condições financeiras.

Destaco, não existe nos autos qualquer indício que demonstre que teriam recebido telhas em troca de votos para o requerido Ezequiel Pasquetti, que concorria às eleições municipais, o que, poderia ter sido comprovado com eventual prova oral, que sequer foi requerida pela parte representante.

Neste aspecto, vale reiterar, ainda, que a Lei nº 9.504/97, prevê claramente, no artigo 73, §103, a possibilidade de serem distribuídos gratuitamente bens, valores ou benefícios pela Administração Pública nos casos de calamidade pública ou estado de emergência, situação que, como visto alhures, ocorreu no Município de Rondinha.

Há que se frisar, ainda, que na entrevista que foi concedida pelo então Prefeito do Município de Rondinha, o representado Aldomir Luis Cantoni, na rádio local, não se constata qualquer anormalidade ou elemento que pudesse ser considerado como propaganda da administração, com o fim de angariar votos para o candidato da mesma coligação. Da referida entrevista observa-se que seu intuito foi unicamente de relatar o ocorrido e divulgar as providências adotadas pelo Município e orientações acerca da distribuição das telhas. Nada mais além disso.

Tampouco a alegação da representante de que servidores municipais teriam auxiliado as famílias na distribuição das telhas, o que teria sido informado pelo representado Aldomir na rádio, serve para configurar o mencionado abuso de poder político ou econômico.

Tal indicação, por si só, não é suficiente para comprovar que teria ocorrido algum abuso ou desvio, pois, como relatado pelo próprio atual Prefeito, o representado Aldomir, tal foi feito em casos excepcionais, para auxiliar os que não tinham condições de colocar as telhas. Situação plenamente justificável, até porque, de que adiantaria conceder às telhas às pessoas necessitadas, se estas não teriam condições de colocá-las no telhado?! Para a colocação de telhas, além de ter dois olhos e coragem para subir no telhado, é preciso ter mínima noção para tanto. Se não colocadas as telhas corretamente, com a chuva ou um “ventinho que fosse” mais forte, poderia ocorrer o destelhamento ou então outros prejuízos ainda maiores. Além disso, ajuda nestas horas de situação de emergência é imprescindível, seja de que lado venha. E, como já destacado, nada aponta para que isso tivesse sido utilizado para conseguir votos para o candidato da mesma coligação.

No que tange à distribuição repetida de telhas às pessoas de Renato Delarmelin e Iraci de Fátima dos Santos, embora tenha sido constatado o ocorrido, conforme documentos das fls. 158, 176, 187 e 188, igualmente não se constata abuso, pois, novamente aqui inexiste prova de que tal distribuição foi para favorecer tal candidato, indica apenas que houve, como destacado pelo parquet “mero descontrole da administração” na distribuição e, talvez, má-fé das pessoas que foram beneficiadas.

[...]

Em relação à alegação da parte representante no sentido de que, considerando a relação de famílias beneficiadas da s fls. 114/115 e os comprovantes de entrega das fls. 116/146, haveria uma diferença de 817 (oitocentos e dezessete) telhas, sequer o número indicado de diferença é real. Isso porque analisando os referidos documentos, apura-se uma diferença de 210 (duzentos e dez) telhas, que, repito, é admissível diante da situação de emergência que o Município passava e o número de pessoas atingidas e que necessitaram de auxílio.

Ainda, apesar da alegação da parte representante de que houve distribuição de telhas sem necessidade, isso não se constatou, ao menos de uma forma que pudesse levar a crer que tivesse ocorrido efetivamente um abuso de poder pelos representados.

Do exame do feito, constata-se que houve uma situação de urgência no Município de Rondinha, que obrigou ao então administrador municipal, o representado Sr. Ademir Cantoni, a agir, dentro das possibilidades do Município e necessidades dos munícipes. Era obrigação sua assim agir.

Não poderia restar inerte simplesmente porque se tratava de período eleitoral. Os fenômenos climáticos extremos da natureza não escolhem data nem lugar! A Administração Pública, parafraseando o Ministério Público, que com sabedoria apreciou a questão, “não pode simplesmente suspender suas atividades em anos eleitorais, já que deve cumprir suas obrigações também em tal período”.

E, mais uma vez, reitero, não se constata do agir do representante municipal – ou mesmo dos demais representados – nenhum ato de forma a beneficiar algum candidato, de molde a desequilibrar as condições entre os concorrentes ao cargo eletivo, a fim de configurar o abuso de poder alegado na exordial.

Conforme já decidiu o E. TSE, o proveito eleitoral não se presume, devendo ser aferido mediante prova robusta de que o ato aparentemente irregular fora praticado com abuso ou de forma fraudulenta, de modo a favorecer a imagem e o conceito de agentes públicos e impulsionar eventuais candidaturas.

É preciso a prova de que o ato abusivo teve potencialidade de influência na lisura do pleito e comprovação, no mínimo de anuência, ou seja, da participação efetiva, ainda que indireta do candidato com a conduta ilegal imputada, bem como do elo da referida conduta com a sua campanha eleitoral5. E isso, em absoluto, não se constatou no caso com o fornecimento de telhas pelo Administrador Municipal em virtude da situação de emergência constatada no Município de Rondinha pelo forte temporal com granizo que o atingiu, o que, reitero, não se comprovaria com a prova pericial requerida e indeferida por este juízo.

Diante disso, improcede a presente demanda.

Com razão a nobre magistrada, pois o caderno probatório é insuficiente para respaldar qualquer juízo condenatório.

Nesse sentido, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, como bem apreciado pela sentenciante ao valorar os documentos e as oitivas das testemunhas que integram os autos (áudio da audiência à fl. 258), em julgado cujos fundamentos, antes reproduzidos, adoto como razões decidir. Com muito mais razão, pelo mesmo fato, não há falar-se da ocorrência do apregoado abuso de poder econômico, político ou de autoridade, nas acepções jurídicas que lhes são próprias.

Ressalto que, em suas razões, a apelante não trouxe elemento que impusesse conclusão outra.

Trago da jurisprudência desta Corte o seguinte aresto, em caso análogo ao presente:

Recursos. Decisão que, apreciando conjuntamente ações de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, político e de autoridade, corrupção ou fraude, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, julgou os pedidos improcedentes.

Alegada entrega de telhas, ranchos, colchões a pretexto de assistência a flagelados. Uso irregular de maquinário e servidor público em benefício de candidatura. Produção de material gráfico em proporção tida como exacerbada. Distribuição de camisetas em troca de votos, utilização de veículo de transporte escolar contendo propaganda eleitoral e outras irregularidades.

[…] Necessidade, para embasar juízo de procedência nas demandas impugnatórias, da comprovação, no mínimo de anuência, ou seja, da participação efetiva, ainda que indireta, do candidato com a conduta ilegal imputada, bem como do elo da referida conduta com a sua campanha eleitoral. Necessária, ainda, potencialidade do abuso para influenciar no resultado do pleito.

Impossibilidade de vincular a autoria dos fatos aos atuais mandatários. Conjunto probatório apoiado em testemunhos confusos, vinculados a manifesta preferência política das partes, inconsistentes para sustentar juízo de condenação.

Ausência de provas sólidas e estremes de dúvida que comprovem a prática das infrações descritas na inicial.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 100000892 – Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno – DEJERS de 12/08/2010.)

Logo, dentro desse contexto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR UMA RONDINHA MELHOR (PPS – PDT), de Rondinha, mantendo a sentença de improcedência.