RE - 19497 - Sessão: 07/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (CLAUDIO JANTA), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB-PP-PDT) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral (Porto Alegre) que julgou procedente representação manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00, tendo em vista a realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em pintura em muro de propriedade particular - localizado na Rua Beco da Taquara, nesta capital -, com dimensão acima do limite legal de 4m² (fls. 49/50).

CLÁUDIO JANTA, em seu recurso (fls. 53/58), nega a autoria da propaganda. Afirma que o prévio conhecimento apenas é demonstrado quando o representado, intimado da propaganda irregular, não providenciar a sua regularização. Pede a improcedência da representação, não incidindo qualquer aplicação de multa.

A COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE sustenta, em suas razões (fls. 59/64), em síntese, não ter prévio conhecimento da indigitada propaganda, informando que a confecção deste material não partiu de suas assessorias. Refere que o prévio conhecimento só é demonstrado quando da intimação para regularizar a propaganda. Requer a improcedência da representação,  com o afastamento da multa imposta.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL recorre da decisão (fls. 65/74), inconformado com o valor da multa aplicada. Aduz que CLAUDIO JANTA tem descumprido a lei de forma reiterada, sendo esta a 17ª representação julgada procedente contra o candidato recorrido. Assim, requer seja reconhecida a divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoor, devendo-se aplicar a multa prevista no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9504/97, cujo montante varia entre 5.000 e 15.000 UFIRs.

Contrarrazões nas fls. 78/87 e 89/91v.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, com a manutenção da penalidade estipulada na decisão de 1º grau (fls. 94/97).

É o breve relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, cuida-se de pintura realizada em muro de bem particular, a qual extrapola as dimensões permitidas pela lei eleitoral.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam veiculadas  de forma gratuita e espontânea. A matéria está disciplinada na Lei 9.504/97, especialmente o parágrafo 2º. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

(...)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Assim, para o pleito de 2012, a propaganda em bem particular, qualquer que seja o meio empregado, fica limitada ao tamanho de 4m², não havendo margem para interpretação diversa.

No caso dos autos, foi pintada propaganda em muro localizado na Rua Beco da Taquara, nesta capital, nas dimensões de 5,80m x 1,20m, totalizando área aproximada de 6,96m² (fl. 09). O relatório e as fotografias acostados às fls. 09/11 pela Promotoria de Justiça Eleitoral demostram que foi excedido o limite legal de 4m², restando incontroversa a irregularidade cometida. A comprovação da retirada da propaganda data de 28/09/2012 (fl. 35). Entretanto, em 04/10/2012, a propaganda foi refeita no local, com medidas de 4,60m x 1,90m, perfazendo cerca de 8,74m² de área (fls. 42/47).

Os representados CLAUDIO JANTA e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE sustentam que não há prova do prévio conhecimento das propagandas impugnadas capaz de ensejar a procedência da ação.

Não há como amparar a tese dos recorrentes, de desconhecimento da propaganda irregular, pois o c. TSE tem posição firme no sentido da não aplicação da regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, vincula a não incidência de multa ante a retirada de propaganda especificamente aos bens públicos:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei)
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

No caso de publicidade irregular em bem particular, ao contrário do que se verifica quanto aos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto à sua retirada como à condenação ao pagamento da multa, ainda que a propaganda já tenha sido removida.

Assim, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também pelas circunstâncias do caso posto, incluída, aí, a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado.(Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

Ainda quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Portanto, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência.

Por outro lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contesta a aplicação da multa embasado no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9504/97. Argumenta que, uma vez reconhecido expressamente o efeito de outdoor na indigitada propaganda, deveria ser aplicável a pena prevista no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, que prevê o pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Ocorre que não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, o artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 coíbe a veiculação de propaganda eleitoral mediante o uso de “estrutura de outdoor”, entendendo-se assim aqueles painéis contratados por meio de empresas que comercializam esse tipo de espaço publicitário. Exige-se, outrossim, que a propaganda eleitoral tenha sido confeccionada por meio de peça publicitária explorada comercialmente. Desta feita, resta cristalino que essa situação não abarca o caso dos autos.

Verifica-se que a propaganda em questão não foi afixada em “suporte de outdoor”. As fotos constantes nas fls. 10/11 e 46/47 demonstram o uso de pintura em muro, a qual, ainda que tenha extrapolado as medidas permitidas e exercido grande impacto visual, não pode ser enquadrada naquela vedação contida na Lei n. 9.504/97.

A redação do aludido § 8º apenas veda expressamente a propaganda eleitoral mediante outdoors, não fazendo referência à possibilidade de interpretação extensiva da vedação.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência que segue:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. COMITÊ COLIGAÇÃO. PINTURA E AFIXAÇÃO DE CARTAZES CANDIDATOS. PROPAGANDA JUSTAPOSTA . EFEITO VISUAL ÚNICO EQUIPARADO A OUTDOOR. MULTA.CABIMENTO. COLIGAÇÃO E CANDIDATOS. SOLIDARIEDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m2 caracteriza propaganda irregular semelhante a outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida
2. A veiculação de propaganda eleitoral em dimensão que não exceda o limite de 4 m2 é aplicável aos Comitês das Coligações, o art. 9º, inciso II, da resolução TSE n.º 23.370/2011 não excepciona de sua observância esta modalidade de Comitê.
3. Caso em que os recorrentes veicularam propaganda irregular, realizando pintura em fundo vermelho na fachada do Comitê de propaganda eleitoral, com diversos cartazes de candidaturas colados e pinturas com inscrições da candidatura majoritária sobreposto ao fundo, com efeito de unicidade e com metragem superior a 20 m².
4. A propaganda realizada em dimensões superiores a 4m2 em bem particular é punida com as penas previstas no §1º do artigo 37 da Lei n.º 9.50/97 e não com as penas previstas para divulgação de outdoor e a sua posterior regularização não afasta a sanção aplicada.
5. Por se tratar a localidade de município pequeno com população carente e desassistida de recursos em todos os sentidos, bem como tendo em vista que a veiculação das propagandas se deu com a afixação de cartazes de vários candidatos e não apenas de um, entendo que a multa deve ser diminuída.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(RECURSO ELEITORAL nº 40555, Acórdão nº 40555 de 19/09/2012, relator(a) JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 19/9/2012.)

Dessa forma, correta a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo a bem lançada sentença.