MS - 225 - Sessão: 19/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALGILSON ANDRADE DA SILVA, ANTENOR ANESTOR DA SILVA e COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA LAGOENSE, com pedido de liminar, contra ato da autoridade apontada como coatora, Juíza Eleitoral da 53ª Zona - Sobradinho -, que postergou a análise de preliminar para outro momento.

Sustentam que pleitearam a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de não haver um mínimo de prova consubstanciando a inicial, pois acompanhada de vídeos com valor probatório frágil e sem a respectiva degravação. Alegaram que a decisão da juíza, deixando para apreciar a preliminar suscitada em momento posterior, é ilegal, pois o processo eivado de vício não pode ter curso.

A liminar foi indeferida (fl. 49).

Vieram aos autos as informações de estilo (fls. 52/169).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 171/173).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

A segurança visada neste mandado é determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que seria fundado em provas ilegítimas. Assim, consoante aduzem os impetrantes, anteriormente ao prosseguimento do feito, deveria o juízo a quo ter-se manifestado acerca delas.

Com efeito, foi indeferida a liminar pleiteada, pois a realização da instrução não se afigurou ilegal, pelos fundamentos que reproduzo e mantenho como razões para a denegação da ordem:

(...)

Os impetrantes pretendem suspender audiência de instrução sob o fundamento de que os vídeos acostados à inicial não foram degravados nem submetidos à perícia, possuindo valor probatório frágil.

Entretanto, tratando-se de vídeos, conforme se pode extrair da cópia da inicial, a jurisprudência admite a dispensa da respectiva degravação (Agravo de Instrumento nº 9929, Decisão Monocrática de 12/04/2011, Relatora Min. Carmen Lúcia, DJE: 19/04/2011). Ademais, a cópia da contestação demonstra que a ausência de reprodução textual dos vídeos não trouxe prejuízo algum para a defesa.

Quanto à fragilidade ou não dos vídeos, somente após a instrução do processo será possível aferir tal circunstância, pois a propositura da investigação judicial não requer prova documental dos fatos, mas a indicação de meros indícios e circunstâncias a respeito dos fatos alegados.

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade no ato da apontada autoridade coatora, que postergou a análise da preliminar para um momento oportuno, com o “exame apurado de todo o contexto probatório”.

Na hipótese dos autos, os impetrantes, insatisfeitos com a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, pretendem, em última análise, que o Tribunal substitua a futura análise a ser realizada pela autoridade apontada como coatora, sem, no entanto, demonstrar qualquer ilegalidade na sua atividade.

No mesmo sentido a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Observa-se que os fatos imputados aos impetrantes possuem, como suporte probatório, vídeo anexado ao processo que, no momento de formação da relação processual (oferecimento da ação e atos iniciais de defesa), deve ser entendido como elemento de informação suficiente para prosseguimento da ação, independente de perícia ou degravação. (…)

Não se vislumbra, portanto, tenha havido qualquer cometimento de ilegalidade ou, ainda, prática de ato abusivo. O exame aprofundado, ora permitido após tramitação do presente feito, em nada modificou a convicção já adquirida em sede de cognição sumária, oportunidade aquela em que se indeferiu a liminar.

Por tais razões, o VOTO é no sentido de DENEGAR a segurança.