RE - 35334 - Sessão: 19/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pela COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PARA TODOS, NILSON LUIS DAL CORTIVO, JOSÉ CLOVIS BARIVIERA, JUCEMAR LUIZ SIPRANDI e EVANDRO CARLOS BELTRAMIN contra sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral (Rodeio Bonito) que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral promovida pela COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PARA TODOS contra os candidatos NILSON LUIS DAL CORTIVO, JOSÉ CLOVIS BARIVIERA, JUCEMAR LUIZ SIPRANDI e EVANDRO CARLOS BELTRAMIN, por prática de condutas vedadas previstas no artigo 73, III e § 10, da Lei 9.504/97,  e captação ilícita de sufrágio do artigo 41-A da Lei das Eleições, tendo em vista que dos cinco fatos narrados na inicial restou comprovada apenas a ocorrência do segundo - prática coibida de utilização de serviços de servidor para a campanha dos representados, com a condenação de Nilson Luis Dal Cortivo e José Clovis Bariviera ao pagamento de multa individual no valor de R$7.448,70, correspondente a 7.000 Ufirs ( (fls. 1116/ 1127).

Os fatos noticiados como ilícitos eleitorais estão assim consubstanciados, em síntese: 1) solicitação feita pelos representados Nilson, José Bariviera e Jucemar ao Sr. Frotoldo Klein, para que emplacasse a sua casa com material de campanha, recebendo, em troca, gratuitamente, o serviço público de horas-máquina; 2) uso de serviços do servidor municipal Sr. Paulo Szatkoski, chefe de gabinete do prefeito, pelos atuais vice-prefeito Nilson Luis Dal Cortivo e pelo vereador José Clovis Bariviera, para gravar programas eleitorais da Coligação Pra Rodeio Bonito Seguir Crescendo e entregá-los à emissora geradora do programa em horários em que deveria estar trabalhando na prefeitura; 3) solicitação de apoio eleitoral e voto formulada  pelo então candidato a vereador, Sr. Evandro Carlos Beltramin, ao Sr. Ivanir Bertoleti, em troca de remuneração em dinheiro e doação de um imóvel; 4) destinação de maquinário e servidor, pelo vice-prefeito Nilson e pelo vereador José Bariviera, aos agricultores, de forma gratuita ou com remuneração inferior; 5) realização de procedimento licitatório no valor de R$200.000,00, visando à execução de reformas de banheiros e casas de moradores, em troca de apoio às candidaturas de Nilson e José.

Em suas razões (fls. 1128/1137), a recorrente COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PARA TODOS sustenta que todos os fatos relatados na inicial foram devidamente comprovados como ilícitos eleitorais previstos nos artigos 73 e 41-A da Lei 9.504/97. Requer a reforma da sentença, visando à declaração da inelegibilidade dos recorridos e à cassação do registro ou do diploma dos eleitos.

As respectivas contrarrazões foram apresentadas nas fls.1154/1171.

O recurso de NILSON LUIS DAL CORTIVO, JOSÉ CLOVIS BARIVIERA, JUCEMAR LUIZ SIPRANDI e EVANDRO CARLOS BELTRAMIN foi aviado para requerer a reforma da sentença e isentar os representados do pagamento da multa fixada ou, alternativamente, reduzir o valor da sanção pecuniária ao mínimo legal.

Aduzem, em suma, que o servidor e locutor autônomo Paulo, ocupante de cargo em comissão, não tinha horário fixo para desempenhar as suas atribuições, e que foram raras as vezes em que ele, contratado pela empresa que fazia a mídia eleitoral da coligação apelante, realizou o trabalho de locução ou de retirada dos Cds gravados, não sendo proporcional e razoável a multa imposta.

Sustentam que os representados Nilson e José não tinham qualquer responsabilidade ou ingerência nos horários e nas tarefas do chefe de gabinete do prefeito, encarregado dos projetos habitacionais do município.

As correspondentes contrarrazões foram ofertadas nas fls. 1172/1176. A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento dos recursos e manutenção da sentença (fls. 1178/1184).

É o breve relatório.

 

VOTO

Trata-se de recursos eleitorais tempestivos interpostos nos autos da ação de investigação judicial eleitoral, visando ao exame da ocorrência de ilícitos eleitorais de captação ilícita de sufrágio e conduta vedada previstos nos artigos 41-A e 73, III e § 10, da Lei 9.504/97, pela prática de cinco fatos noticiados na inicial:

Primeiro fato: o Sr. Fritoldo Klein nunca obteve os serviços de horas-máquina do Município de Rodeio Bonito – RS, embora se dispusesse a pagar pelo trabalho. No decorrer da campanha eleitoral, afirmou que os representados Nilson Dal Cortivo, José Bariviera e Jucemar Luiz Siprandi solicitaram que o Sr. Fritoldo Klein emplacasse a sua casa com as propagandas da coligação por eles integrada, em troca da realização, pelo município, de forma gratuita, dos serviços de horas-máquina - fato que pode ser comprovado pela Medida Cautelar n.º 334-28.2012.6.21.0064.

Segundo fato: os representados Sr. Nilson Dal Cortivo, atual vice-prefeito do Município de Rodeio Bonito, e Sr. José Bariviera, atual vereador, utilizaram-se do servidor público municipal, Sr. Paulo Szatkoski, chefe de gabinete do prefeito municipal, para gravar programas eleitorais da Coligação Pra Rodeio Seguir Crescendo e entregá-los à emissora geradora dos programas, em horário em que o dito servidor deveria estar trabalhando na prefeitura municipal - fato comprovado por ligações telefônicas e pela Medida Cautelar n.º 341-20.2012.6.21.0064.

Terceiro fato: o Sr. Evandro Beltramin, então candidato a vereador, solicitou apoio eleitoral e o voto pessoal do Sr. Ivanir Bertoleti - então candidato a vereador pela Coligação Renovação e Desenvolvimento Para Todos -, em troca de remuneração em dinheiro e doação de um bem imóvel, o que caracteriza captação ilícita de sufrágio.

Quarto fato: os representados Sr. Nilson Dal Cortivo, atual vice-prefeito de Rodeio Bonito, e Sr. José Bariviera, atual vereador do mesmo município, utilizaram servidor e maquinário público para realização de serviços de horas-máquina a agricultores, sem o prévio recolhimento do valor correspondente, ou, quando tal  recolhimento ocorria, seu valor era muito inferior ao correspondente à quantidade de horas de serviço prestado.

Quinto fato: o Município de Rodeio Bonito realizou licitação na modalidade pregão presencial, sob o n.º 10/2012, para o fim de licitar o montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para reformar banheiros e casas de pessoas que, em contrapartida, se comprometessem a prestar apoio às candidaturas de Nilson Dal Cortivo e José Bariviera, fato que configura conduta vedada pela legislação eleitoral, já que caracterizou programa novo de concessão de auxílio para reforma de moradias, o que é vedado em ano eleitoral.

O magistrado de primeiro grau julgou ter sido configurada apenas a prática de conduta vedada relatada no segundo fato,  enquadrada no inciso III do art. 73 da Lei 9.504/97, em virtude do que, condenou os representados Nilson Dal Cortivo e José Bariviera ao pagamento de multa individual no valor de R$7.448,70, correspondente a 7.000 Ufirs (fls.1116/ 1127).

Ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário e nulidade da sentença

Preliminarmente, suscito a nulidade da sentença, tendo em vista o fato de que os agentes públicos executantes das alegadas condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, o então prefeito Nilton Luiz Bellinzier e o servidor público municipal Paulo Rodrigo Szatkoski, não integraram a lide, figurando no polo passivo somente os candidatos supostamente beneficiados com os atos ilícitos eleitorais.

Na doutrina, NERY JÚNIOR leciona que caso se trate de litisconsórcio necessário (simples ou unitário), todos os litisconsortes devem ser citados para a ação, sob pena de a sentença ser dada inutilmente (inutiliter data), isto é, não produzir nenhum efeito, quer para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação processual como parte, quer para aquele que dela não participou (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo, RT, 2010, 11ª ed., p. 276).

Dessa feita, conclui-se que a falta de citação dos litisconsortes passivos necessários inquina de nulidade, desde a origem, o processo originário, matéria a ser apreciada, inclusive, de ofício.

Nessas hipóteses, conforme assentado pelo Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA no REsp 147.769/SP (DJ 14.02.2000), os atos nulos pleno iure jamais precluem, não se sujeitando à coisa julgada, porque invalidam a formação da relação processual, podendo ser reconhecidos e declarados em qualquer época ou via.

Assim, realmente, seria de considerar-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para ser dada à lide nova marcha processual, em 1º grau de jurisdição.

Na espécie, é impositiva a inclusão, no polo passivo da ação, dos agentes públicos que teriam perpetrado os ilícitos eleitorais em favor dos candidatos investigados, devendo estes, necessariamente, integrar todas as ações ou recursos. Esse é o entendimento jurisprudencial do e. TSE e desta Corte Eleitoral - inclusive em recente julgado de minha relatoria (RE 432-52), no qual foi determinada a anulação do feito a partir da citação e a inclusão do agente público que praticou a conduta vedada no polo passivo - consoante ementado:

Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários. Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência. Recursos ordinários do Governador e do Vice-Governador providos e recurso do PSDB julgado prejudicado. (TSE, Recurso Ordinário nº 169.677, acórdão de 29/11/2011, relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 026, data 06/02/2012, página 29.) Recurso. Conduta vedada. Incidência do art. 73, I e III, da Lei n.9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário. É impositiva a inclusão, no polo passivo da ação, dos agentes públicos que perpetraram as condutas proibidas em favor dos candidatos beneficiados. A falta de citação dos aludidos agentes inquina de nulidade o processo.

Anulação do feito e remessa dos autos ao juízo de origem. (RE 432-52, acórdão de 29-11-2012.)

 

Recurso. Conduta vedada. Alegada a distribuição de benesses à população pelo gabinete da primeira dama. Litisconsórcio passivo necessário. Eleições 2012.

Sentença de improcedência da representação no juízo originário. Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário. É indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra.

Evidenciado, ainda, o litisconsórcio necessário entre o prefeito municipal e o agente público tido como responsável pela prática da conduta vedada. Anulação do feito. Remessa dos autos ao juízo de origem. (RE 298-48, acórdão de 13/11/2012, rel. Hamilton Langaro Dipp.)

Decadência do direito de representar contra o litisconsorte passivo necessário

No entanto, em sede de mérito, há que se reconhecer a decadência do direito substantivo em relação ao chefe do Executivo da época dos fatos, Nilton Luiz Bellinzier, e do agente público Paulo Rodrigo Szatkoski, com a consequente extinção do processo.

Isso porque o termo final para ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE é a data da diplomação. Embora a Lei Complementar nº 64/90 tenha silenciado quanto aos prazos – inicial e final – de ajuizamento, doutrina e jurisprudência pacificaram o entendimento de que o prazo final é a  data da diplomação, posição reafirmada, inclusive, em recentíssimo julgado desta Corte, também de minha relatoria:

Recurso. Conduta vedada. Incidência do art. 73, inc. III, da Lei nº 9.504/97. Eleições 2012.

Juízo de improcedência da representação. Sentença que atribuiu ao representante a prática de litigância de má-fé, cominando-lhe pena pecuniária.

O agente público responsável pela prática da conduta vedada é litisconsorte passivo necessário, sendo que a não citação do mesmo, até a data da diplomação dos eleitos, leva, inexoravelmente, à decadência, com a extinção do feito. Litigância de má-fé afastada.

Inocorrência de prejuízo processual aos representados, ou abandono de causa.

Decadência e extinção do processo. (RE 438-67, acórdão de 05-03-2013)

 

Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta Vedada. Decadência.

A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão.

Ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, em razão da caracterização da decadência.

Agravo Regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 955944296, acórdão de 01/07/2011, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Dje 16/08/2011.)

Destaco, ainda, que há algum tempo precedem à decisão colacionada o entendimento da Corte Superior Eleitoral nesse sentido - Representação n. 628 (Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgada em 17.12.2002); Recurso Especial Eleitoral n. 20134 (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 10.09.2002); Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3970232 (Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 7.10.2010).

Por fim, consigno que a diplomação dos eleitos no Município de Rodeio Bonito poderia ser realizada, impreterivelmente, até o dia 19 de dezembro de 2012, fato que, indubitavelmente, delimita o marco decadencial.

Diante dessas razões, VOTO no sentido de pronunciar a decadência e decretar a extinção do processo com julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC.