RE - 28660 - Sessão: 12/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PT-PMDB-PSDC-PPL  contra a decisão do Juízo da 164ª Zona Eleitoral (Pelotas) que julgou improcedente a representação formulada contra a COLIGAÇÃO PELOTAS DE CARA NOVA (PSDB-PPS-PP-PTB-PR-PDT-PRB-PSC-PSD), ao entendimento de que não houve violação da legislação eleitoral na propaganda impugnada, a qual veiculava imagens contendo apoio de político pertencente aos quadros de partido integrante da coligação adversária, situação que provocaria confusão no imaginário do eleitor.

Requer o provimento do recurso, visando à procedência da representação eleitoral (fls. 34/37).

Contrarrazões nas fls. 43/44.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento do recurso, julgando-o prejudicado frente à superveniente perda do objeto e do interesse de agir, devendo ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 48/49v).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

Entretanto, com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.

Qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo, portanto, ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal.

Este é o entendimento que se extrai da jurisprudência do TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)

Esse também é o entendimento desta Corte:

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário.

Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

Recurso prejudicado. (RE 342-02, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, acórdão de 05 de outubro de 2012.)

Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.

Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.

Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008.)

Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso.