RC - 753783 - Sessão: 20/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em processo-crime eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 8ª Zona Eleitoral (Bento Gonçalves) que julgou improcedente a ação penal promovida contra GENTIL SANTALUCIA, absolvendo-o do crime tipificado no art. 347 do Código Eleitoral, forte no art. 386, V, do Código de Processo Penal, pela prática do seguinte fato, assim descrito na denúncia:

No período compreendido entre o dia 29 de setembro de 2010, após as 15h13min, e o dia 02 de outubro de 2010, na Cidade de Bento Gonçalves, RS, o denunciado GENTIL SANTALUCIA, então candidato a Deputado Federal, recusou o cumprimento de ordem do Tribunal Regional Eleitoral, qual seja, a decisão liminar da Representação n.º 619561, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, segundo a qual o acusado deveria entregar todo o material impresso de que tinha posse contendo irregularidades referentes à pesquisa registrada no TRE sob o número 47.212/2010, no prazo de três horas de sua notificação.

No dia 29 de setembro de 2010, o denunciado foi notificado, às 12h13min, a entregar todo o material impresso de que tinha posse, contendo irregularidades na divulgação de pesquisa eleitoral registrada no TRE sob o número 47.212/2010.

O denunciado, no entanto, recusou cumprimento da ordem expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, deixando de entregar 2.246 exemplares do material de campanha denominado ‘Santa Lúcia 2300 – Informativo’, que estavam em seu comitê de campanha, localizado na Rua Dr. Casagrande, n.º 71, Bento Gonçalves, RS, os quais foram apreendidos no dia 02 de outubro de 2010, quando do cumprimento de outro mandado de busca e apreensão.

O juízo de primeiro grau designou audiência preliminar (fl. 15), ocasião em que foi ofertada proposta de transação penal ao réu, a qual não foi aceita pelo autor do fato, que estava devidamente assistido por advogado (fl. 20).

A denúncia foi recebida em 09 de novembro de 2012 (fl. 21).

Citado (fl. 23v), o denunciado ofereceu resposta à acusação, acostando documentos aos autos (fls. 28/39).

Após instrução (fls. 41/45, 49/55 e 65),  e oferecidas alegações finais (fls. 67/87), sobreveio sentença condenatória, em razão de ter sido apurado que o réu deixou de cumprir ordem da Justiça Eleitoral, crime tipificado no art. 347 do Código Eleitoral, fixando a pena privativa de liberdade em 2 meses de reclusão, em regime aberto, e a pena pecuniária em 5 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa estabelecido à razão de 50% do salário mínimo vigente à data do fato. A pena restritiva de liberdade, atendidos os requisitos legais, foi substituída por prestação de serviços à comunidade, equivalente a 60 horas de tarefas a serem executadas (fls. 88/94).

O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso alegando que as penas impostas devem ser readequadas, uma vez que a pena definitiva e a de multa foram aplicadas abaixo do mínimo legal. Pede, outrossim, a alteração da pena restritiva de direitos substitutiva da pena privativa de liberdade, forte no disposto no art. 46 do Código Penal. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para o fim de readequar as penas impostas ao réu (fls. 95/97).

A parte ré, em suas razões recursais, sustentou que o magistrado de primeiro grau deixara de apreciar todas as matérias preliminares invocadas em sua defesa, quais sejam, coleta ilegal de prova, inversão de ordem de interrogatório e irregularidade de intimação do defensor do réu. No mérito, defendeu a desconstituição da sentença, pois não teria havido exposição sucinta da defesa, tampouco menção a documento juntado, consistente em certidão que comprovaria o cumprimento da decisão proferida pelo TRE. Argumentou, ainda, que o juízo a quo não teria relevado as testemunhas de defesa. Requereu a anulação da sentença (fls. 101/110).

Com as contrarrazões (fls. 112/123), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso da defesa, a fim de que os autos retornassem à origem, para prolação de nova sentença e, na hipótese de superação da preliminar, pelo improvimento do recurso da defesa e pelo provimento da irresignação ministerial (fls. 126/135).

Em decisão colegiada, acatou-se a tese de nulidade da sentença, pois não foram apreciadas todas as matérias arguidas pela defesa, retornando, assim, os autos à origem para prolação de nova decisão (fls. 141/142).

Designou-se novo interrogatório (fl. 150).

Indeferido pedido de reinquirição de testemunha (fl. 153).

Após alegações finais (fls. 154/159), foi julgada improcedente a ação penal, sendo absolvido GENTIL SANTALUCIA do delito previsto no art. 347 do Código Eleitoral, com base no art. 356, V, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo, devido à insuficiência de provas da existência de dolo na conduta do réu.

Irresignado, o órgão ministerial recorreu, defendendo a tese de que existe dolo na conduta do apelado. Pediu o provimento da apelação, visando à condenação do recorrido pela prática do crime em tela (fls. 168/175).

Com as contrarrazões (fls. 176/180), nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 188/191).

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

O recorrente interpôs recurso de apelação enfrentando decisão que julgou improcedente a denúncia por falta de dolo na conduta do acusado.

Com efeito, verifica-se que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.

Uma vez que teria desobedecido a ordem da Justiça Eleitoral, o apelante busca a condenação do acusado nas penas do art. 347  do Código Eleitoral, cujo teor segue:

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Ocorre que as provas produzidas nos autos não revelam o dolo na conduta do autor do fato,  e o tipo penal do delito em comento aperfeiçoa-se apenas na sua forma dolosa.

Nesse sentido, a bem lançada sentença, da qual transcrevo trecho, adotando-o como razões de decidir:

(…) o tipo penal em exame aperfeiçoa-se apenas na sua forma dolosa, traduzida não apenas pela conduta livre e consciente, mas também pela vontade de não cumprir a ordem ou instrução da justiça eleitoral ou opor embaraços a sua execução. A moldura penal não faz referências ao elemento subjetivo explícito, mas é inquestionável a necessidade de se identificar no comportamento o propósito de desobedecer, de frustar a decisão emanada da Justiça Eleitoral, notadamente porque a forma culposa somente é punível quando expressamente prevista em lei, não é o caso.

Na hipótese, concluo não ter restado demonstrado o dolo na conduta omissiva do acusado. Analisando as provas constantes nos autos, concluo inexistir demonstração de que o acusado, dolosamente, descumprindo a determinação judicial.

As ementas a seguir colacionadas bem representam o entendimento firmado:

CRIME DE DESOBEDIENCIA - ARTIGO 347 DO CODIGO ELEITORAL. O CRIME DE DESOBEDIENCIA TEM COMO TIPO SUBJETIVO O DOLO, QUE E REVELADO PELA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE DESOBEDECER A ORDEM LEGAL. NAO HA COMO SE COGITAR DA FORMA CULPOSA DO DELITO. DESCABE TE-LO COMO CONFIGURADO EM HIPOTESE EM QUE, INTIMADO O CANDIDATO PARA RETIRAR ANUNCIOS, PROVIDENCIA O CUMPRIMENTO DA DETERMINACAO MEDIANTE INSTRUCOES PASSADAS A EMPRESA RESPONSAVEL PELA COLOCACAO DOS ANUNCIOS.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 11661, Acórdão nº 11661 de 08/09/1994, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 30/09/1994, Página 26206 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 7, Tomo 1, Página 148) (Grifei)

 

RECURSO CRIMINAL VISANDO A REFORMA DA R. SENTENCA MONOCRATICA QUE CONDENOU O RECORRENTE AS PENAS DO ART. 347 DO CE.

FALTA DE INTENCAO DE DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL.

ABSOLVICAO DO REU, VISTA A VERIFICACAO, NA ACAO PRATICADA, DE AUSENCIA DE DOLO.

RECURSO PROVIDO.

(PROCESSO nº 160, Acórdão nº 22080 de 09/02/1998, Relator(a) DR. FREDY HUMPREYS, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 19/02/1998, Página 0 ) (Grifei)

Constata-se também, das declarações do denunciado, que ele apenas havia sido informado do cumprimento da ordem pelo comitê de campanha, que entregou o material no cartório eleitoral em 29 de setembro, sendo que não tinha conhecimento da existência dos exemplares apreendidos no comitê pluripartidário em 02 de outubro (fls. 33 e 42/45):

(...) Juíza: E depois dessa notificação, por qual razão esse material foi apreendido lá no seu comitê?

Depoente: É que aqui o Ari mandou todos os motoristas recolherem o material onde tinha pendências, tá. Inclusive, até em Farroupilha acho que foram buscar material, para poderem entregar a tempo aqui em Bento Gonçalves, né. Mas, o que ficou lá foi um esquecimento, ninguém sabia que esse material estava lá.

(…)

Juíza: e daí no mesmo dia o Senhor esqueceu de entregar essa parte do material?

Depoente: Sim, esquecer não, ninguém sabia que tava lá esse material, porque era um comitê que era da Coligação Rio Grande, do Paulo Odone, tinha o José Serra, que era que tava naquele comitê. E naquele comitê, ninguém sabia que tinha aquele material lá, sabe. O pessoal se passou, né, alguma coisa esqueceu. Eu não tinha nada a ver com aquilo, eu nem sabia que existia aquele material lá. Acho que não é justo a gente ser condenado por uma coisa que nem tá sabendo que aconteceu (…).

Destaco, ainda, as ponderações feitas pelo magistrado de primeiro grau (fls. 160/167):

A alegação defensiva do réu, quanto ao desconhecimento da existência dos exemplares apreendidos no Comitê Pluripartidário, no dia 02/10/10, em cumprimento ao mandado judicial, também não foi infirmada pela prova trazida aos autos.

Outrossim, considero verossímeis as alegações do acusado, pois a toda evidência que na reta final da campanha não era de se esperar que o réu, pessoalmente, fosse arrecadar o material e entregá-lo na Justiça Eleitoral, máxime estando em campanha fora do Município. Ademais, tendo sido feita a arrecadação e entrega da quase totalidade do material, pelo Comitê, é plausível e justificável que o acusado tomasse por correta a informação de que a decisão já tinha sido cumprida pelo pessoal da sua campanha.

Aliado a isso está o fato de o impresso referido ter sido apreendido na ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão que tinha outro objeto, consoante declarações da testemunha Raphael Gonzales Alves (fls. 50/51):

(...) Juíza: Então a notificação se deu do Tribunal direto no fax constante no registro de candidatura?

Depoente: Isso, isso. Tanto é que quando o Dr. Alceu trouxe o material pro Cartório, até nos pegou de surpresa, agente nem sabia do mandado que o TRE tinha expedido né. Então, a gente ficou sabendo quando o Dr. Alceu trouxe os dois mil e poucos jornais na primeira vez.

Juíza: Ele disse que seria todo o material que havia no comitê?

Depoente: Isso mesmo. Isso mesmo.

Juíza: E quando o Senhor localizou esse restante desse material no comitê o Seu Gentil estava lá?

Depoente: Não, quem tava lá era o presidente do partido do PPS, que era o Ari Pelicioli. Na verdade assim, a gente foi cumprir outro mandado, a respeito de um outro panfleto, que era o “amigo do eleitor”... e esse outro mandado a gente foi fazer em dois locais, um na casa do próprio Ari Pelicioli, que era o Presidente do partido e o outro no Comitê. A gente fez primeiro na casa do Ari, depois fomos pro Comitê... e aí nessa ocasião, além do “amigo do eleitor”, que era o panfleto da época, a gente encontrou esse jornal que era para ter sido entregue no dia 29. Isso foi tudo no dia dois, véspera da eleição.

Ora, não faria sentido o acusado reter os impressos e não distribuí-los. Consoante as provas colhidas, não há notícias de que esse material tenha sido entregue a eleitores após notificação efetuada pelo Tribunal Regional Eleitoral. Diante disso, pode-se concluir que o denunciado desconhecia o material não entregue à Justiça Eleitoral.

Assim, tenho que não há prova cabal que demonstre o dolo da parte ré. Inclusive nenhuma testemunha narrou que o apelado teria conhecimento do material apreendido (fls. 50/55).

Dessa forma, correto o entendimento adotado na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso interposto.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a decisão de 1º grau.