RE - 30103 - Sessão: 26/02/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo COLIGAÇÃO SAPUCAIA DO SUL MINHA TERRA (PSDB-PV) contra sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral - Sapucaia do Sul - que julgou improcedente representação formulada em desfavor de JOÃO BATISTA NUNES MEIRA, candidato a vereador não eleito nas eleições de 2012, não reconhecendo tenha o representado incorrido em captação ilícita de sufrágio, em virtude da ausência de elementos seguros a subsidiarem a aplicação da sanção prevista para a  espécie (fls. 56/60).

Em suas razões (fls. 64/74), sustenta a suficiência do conjunto probatório para demonstrar que o candidato representado entregou uma cesta básica para Enilda Padilha Lemos, em troca de voto para sua candidatura. Destaca a fotografia da fl. 9 e a prova testemunhal produzida em juízo. Pede a reforma da decisão, para ver julgada procedente ação.

Com as contrarrazões (fls. 76/81), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 88/91).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

A COLIGAÇÃO SAPUCAIA DO SUL MINHA TERRA ofereceu representação por captação ilícita de sufrágio contra JOÃO BATISTA NUNES MEIRA, candidato a vereador não eleito nas eleições de 2012, em razão do fornecimento de uma cesta básica (ou sacola econômica) a Enilda Padilha Lemos, em troca de seu voto, infringindo o art. 41-A da Lei das Eleições.

Antes de adentar o exame do caso concreto, convém trazer algumas considerações sobre a matéria.

O art. 41–A da Lei 9.504/97 assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino1 leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições decorrentes dos princípios democrático e republicano; e, de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera o ilustre autor, ainda, que para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto do eleitor, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corrompê-lo. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores e com a nítida finalidade de obter os seus votos, têm caráter mais genérico.

Ainda no campo doutrinário, assim leciona Zílio2:

Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. (…)

A captação ilícita pressupõe a necessidade, para sua caracterização, de pelo menos três elementos, segundo interpretação do TSE: 1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2) a existência de uma pessoa física (eleitor); 3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização da captação ilícita de sufrágio, passa-se ao caso sob análise.

A inicial relata que no dia 07 de setembro de 2012, por volta das 11h da manhã, o candidato a vereador JOÃO BATISTA NUNES MEIRA, também conhecido por “Tita Nunes”, foi flagrado pela Sra. Roberta Santos, que reside na Rua João de Barro, em frente à quinta casa do lado direito de quem desce a rua, no Loteamento Colina Verde, em Sapucaia do Sul, entregando sacola econômica para uma moradora do referido loteamento - a eleitora Enilda Padilha Lemes -, em troca de apoio e voto.

No entanto, a imputação da prática de captação ilícita de sufrágio não restou demonstrada na forma sustentada pela representante, de acordo com a bem lançada sentença da lavra da Dra. Fabiane da Silva Mocellin.

De modo a evitar a repetição de argumentos, reproduzo excerto da decisão, que bem analisou os fatos em confronto com a prova colhida:

A prova testemunhal trazida aos autos pela representante, limitou-se a sustentar a origem do material fotográfico acostado ao feito, deixando de apresentar elementos consistentes de convencimento quanto aos fatos noticiados na representação.
A testemunha Roberta de Moura Cardoso (fls. 33-36), iniciou seu depoimento afirmando ter visto o representado entregando a Enilda Padilha Lemes, vizinha da depoente, sacolas com alimentos que concluiu ser cestas básicas em favor da moradora local. Contudo, no decorrer do depoimento é possível verificar que este não mostra-se tão consistente como quer inicialmente se apresentar. Veja-se que a testemunha refere que somente viu a suposta entrega de sacolas em favor de Enilda, não afirmando a ocorrência de tal fato em outra oportunidade.

“(...) Juíza: Foi a senhora quem tirou as fotos? Testemunha: Sim, tirei as fotos e postei em rede social. Juíza: A senhora chegou a falar com a dona Enilda. (…) Investigado: Excelência, ahn... a testemunha poderia dizer como eram essas sacolas, especificamente que viu o representado entregando? Testemunha: Sim. Eram sacolas de cesta básica de rancho. Que dá pra ver, como eu disse, eu tirei as fotos muito bem perto deles. Investigado: Como é que é uma sacola de rancho? Poderia descrever? Testemunha: Sim, uma cesta básica é uma sacola grande, umas são transparente e outras não, mas tem como ver através do material, o que tem dentro. Investigado: A testemunha confirma que o Perfil Roberta Santos é dela mesmo? Testemunha: Sim. É meu mesmo. Investigado: E também confirma o comentário que diz que o Tita não compra voto, mas transporta obrigação religiosa? Testemunha: Sim, também. (…) Testemunha: O seu Tita Nunes direto foi na casa da dona Enilda. Juíza: Sempre? As quatro vezes foi na casa dela? Testemunha: Sempre foi na casa dela. Ministério Público: E sempre deu pra ver que era cesta básica? Testemunha: Sim. Ministério Público: Além da dona Enilda a senhora pode citar alguma outra pessoa que tenha recebido cesta básica do candidato? Testemunha: Não. Não tenho como dizer que outras pessoas ganharam lá, porque eu só vi lá mesmo.
(...)”

Na mesma toada, ao depoimento da testemunha Valdemar Daniel da Silva, (fls. 37-40), a qual refere que somente viu o representado e a possível beneficiada mantendo conversas. Contudo, não relata de forma conclusiva que efetivamente tenha presenciado a distribuição de sacolas de alimentos, sejam pelos fatos elencados na exordial ou outros decorrentes da mesma conduta:
“(...) Juíza: Sim. Entregou para outras pessoas também além dela? Testemunha: Não, não entregou, foi só ali que ele desceu. Juíza: E a caminhonete entregou as cestas para quem? Testemunha: Entregou tudo naquela casa daquela senhora. Juíza: Na mesma senhora? Testemunha: Na mesma senhora. Juíza: Mesmo dia isso aconteceu ou foram vários dias? Testemunha: Foi no mesmo dia. Ele veio de manhã e a caminhoneta veio de tarde. Juíza: Perguntas pela parte autora? Representante: Se a testemunha presenciou alguma outra família indo pegar sacola nessa casa? Testemunha: Não senhora. (…) Investigado: Se a testemunha viu a senhora Enilda distribuindo sacolas? (…) Testemunha: Não. Ministério Público: E essa pessoa que está entregando? Testemunha: É o seu Tita. Ministério Público: Esse fato o senhor chegou a presenciar? Testemunha: Não, só vi quando ele tava chegando aqui, assim ó. Ministério Público: Como? Testemunha: Ele tava assim, ó, de carro assim, chegando e entregando a sacola pra ele, e isso aqui eu vi ele fazendo isso aqui também ó. (...)”

Aliado a insuficiência probatória acostada ao feito pela representante, sopesando-se os depoimentos supratranscritos e o depoimento de Enilda Padilha Lemes, não é possível chegar-se a um juízo conclusivo acerca da questão. A referida testemunha, ao ser ouvida como informante, assim mencionou:

“ (…) Juíza: E a senhora tem amizade com o seu Tita Nunes? Informante: Eu conheci ele através do meu pai de santo, que eles são amigos. Juíza: Tá, mas e a senhora tem amizade com ele? Informante: Só lá da casa do meu pai de santo. Juíza: Ele não frequentou a sua casa e levou umas sacolas lá? Informante: Não. Representante: Excelência, eu quero contraditar a testemunha porque ela foi a beneficiada. Juíza: Será ouvida como informante. Eu queria que a senhora me relatasse então o que que aconteceu, a senhora pode dar uma olhada nas fotos, fls. 09, 10 e 11, que que a senhora pode nos falar sobre isso? Informante: Aqui tava escorregadio, e daí eu agarrei, meio parei, e ele tava abrindo a porta pra mim colocar as minhas coisas no carro dele que ele tava me dando uma carona. Juíza: E aqui? Informante: Aqui ele arredou as coisas dele porque eu botei uma imagem aqui dentro, que tava enrolada pra não quebrar porque já tinha quebrado ela numa outra oportunidade e tinha restaurado. Juíza: Então a senhora alega que ele lhe deu uma carona, aonde é que vocês estavam indo? Informante: Meu pai de santo pediu pra ele me dar uma carona porque eu não tinha recebido, eu sempre pego táxi, e como era sete de setembro, o quinto dia útil seria dia sete, mas era sete de setembro, era feriado, e eu achei que o pagamento não tinha entrado na conta. Daí meu pai de santo pediu pra ele me dar uma carona, ou arrumar alguém pra me dar uma carona. Juíza: E o que que a senhora estava levando ali? Informante: As minhas roupas de religião. Juíza: Perguntas pela parte ré? Investigado: Gostaria de saber se a testemunha alguma vez recebeu cestas básicas ou ajuda do representado Tita Nunes, em troca de votos? Informante: Nunca. Não tenho porque, eu trabalho. Investigado: A testemunha tem conhecimento ou ouviu ali na região se o senhor Tita Nunes estaria distribuindo cestas básicas em troca de votos? Informante: Nenhuma, o único caso que houve foi esse aí que... desta pessoa que saiu espalhando esses comentários. Investigado: A testemunha confirma que estariam sendo colocados objetos no veículo, e não retirados? Informante: Colocados. Investigado: Poderia descrever mais especificamente o que que eram esses objetos? Informante: Eu ia ter uma obrigação na terreira, e eu precisava do transporte pra levar minhas coisas, como eu lhe disse eu não tinha dinheiro pra pagar o táxi e meu pai pediu se ele não podia dar uma carona. Aí eu coloquei a minha obrigação e a imagem da minha pomba-gira dentro do carro dele enrolada porque eu tinha quebrado ela, restaurado, até brinquei com ele, ganhei do pai de presente e eu já quebrei ela, então tá enrolada pra não quebrar de novo. A única coisa que ele me alcançou foi uma latinha de refrigerante vazia e uma garrafinha de água pra mim por no lixo. Investigado: E como é que eram? Eram roupas, uma imagem...? Informante: As roupas de religião, era a imagem, a minha obrigação e umas roupas de religião que eu ia usar. Investigado: Isso dá, dá em torno... tava em sacolas, em panos? Informante: Tava em duas sacolas retornáveis daquelas de pano do Nacional. Investigado: E normalmente quando a testemunha precisa fazer o deslocamento dessas imagens, nesses rituais, como é que a senhora costuma fazer? Informante: Eu sempre levo enrolada, sempre enrolada pra não bater uma na outra e não quebrar e sempre de táxi. Investigado: A testemunha conhece a senhora Roberta Santos? Informante: Ela foi minha irmã de santo. Investigado: Saberia informar se ela fez campanha política nessas eleições? Informante: Campanha eu não sei lhe dizer doutor, eu sei lhe dizer que ela apoiava o candidato Marquinhos. Investigado: Como é que a testemunha tem conhecimento desses fatos? Informante: As placas na casa dela. Representante: Eu quero saber da depoente o que que a van branca com propagando do Tita estava fazendo na residência dela nesse mesmo dia das fotos. Informante: Eu não sei de van doutora, eu levantei e organizei minhas coisas porque eu tinha que sair antes das onze horas. Juíza: E à tarde a van não passou por ali? Informante: Eu não estava em casa, eu fui pra minha terreira e fiquei até no sábado. Representante: O que que seu Tita Nunes foi fazer na sua casa ontem? Informante: Ontem? Ele me deu uma carona. Representante: Ele lhe deu uma carona? Pra onde que ele lhe levou?
Informante: Ele me encontrou no centro e me deu uma carona. Representante: Levou a senhora até a casa? Informante: Até a esquina. Representante: Ele não entrou na sua casa? Informante: Não. Não tem nem como descer na minha rua doutora com aqueles buraco. Representante: Vocês não ficaram um tempo conversando mais, dentro do carro ontem à tarde? Informante: Nenhum segundo doutora. Juíza: E a senhora pega sempre carona com ele? Informante: Não, foi a segunda vez. Representante: Quantas pessoas tem na sua família? Informante: Três que moram comigo né? Eu e as minhas filhas, meu filho é casado. Representante: Aonde que reside o seu pai de santo? Informante: Na... Walderez, Bairro Walderez. Representante: Não é próximo a sua casa? Informante: Não. Na rua Antônio Azeredo Martins, bairro Walderez. Representante: E onde fica esse local onde a senhora tava levando sua obrigação? Informante: No terreiro dele. Representante: Lá no bairro Walderez? Informante: Na Walderez. (…) Ministério Público: A senhora fez propaganda para o senhor Tita? Informante: Pra ninguém, eu não faço propaganda. Ministério Público: Não colocou placa dele em frente a sua casa? Informante: Coloquei. Ministério Público: Colocou? Por qual motivo? Informante: Porque o meu pai de santo pediu, vamo apoiar ele porque ele é meu amigo. Ministério Público: Quem é esse pai de santo? Informante: Marcelo Soares. (...)”

Nesse contexto, plenamente caracterizado a prova dividida no caso em apreço, pelo que pende de elementos subsidiadores para procedência da representação e aplicação das sanções imposta na espécie.
Aliado a isso, entendo que a versão trazida pelo representando não se mostra de todo desarrazoado ou sem força argumentativa. Isso porque, pode se depreender da análise dos depoimentos que compõem o conjunto probatório dos autos que a referida versão apresenta-se viável e até aceitável no âmbito da razoabilidade.
Ora, é cediço que, não obstante a ocorrência de fatos acerca da concretização de captação de sufrágio em campanhas eleitorais ainda ocorram de forma corriqueira, apesar de fustigada pela legislação, a conduta ilícita trazida na representação necessita de prova escorreita acerca da sua ocorrência, não aceitando-se que esta venha lastreada em material probatório vago, e ainda necessário que reste demonstrado que tenha esta o condão de beneficiar o candidato no pleito.
No caso dos autos sequer há comprovação de que a conduta atacada tenha ocorrido por troca de voto ou benefício eleitoral.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral segue a mesma linha:

Para a coligação representante, ora recorrente, JOÃO BATISTA NUNES MEIRA estava entregando uma cesta básica (ou “sacola econômica”) para Enilda Padilha Lemes, em troca do voto dessa eleitora na sua candidatura.

Para a defesa, o candidato a vereador estava dando uma carona para Enilda Padilha Lemes comparecer às suas “obrigações religiosas” junto ao terreiro do “pai-de-santo” Thanan Marcelo Inácio Soares, amigo de JOÃO BATISTA NUNES MEIRA. As sacolas, que estariam sendo colocadas dentro do veículo, e não retiradas, conteriam a imagem da “pombagira” de Enilda Padilha Lemes, enrolada em panos, além de roupas próprias ao culto religioso.

A tese da petição inicial está amparada, fundamentalmente, nas oitivas judiciais de Roberta de Moura Cardoso (fls. 33-6), pessoa que tirou as fotografias, e Valdemar Daniel da Silva (fls. 37-40). Ambos são moradores do Loteamento Colina Verde, vizinhos de Enilda Padilha Lemes, e confirmaram terem presenciado o episódio.

A tese defensiva, ao seu turno, escora-se no depoimento de Enilda Padilha Lemes (fls. 40, v., e 41-3), ouvida como informante.

A respeito das oitivas judiciais, parece-nos oportuno mencionar que não obstante Roberta de Moura Cardoso tenha prestado compromisso legal, ao longo do depoimento ficou claro que ela mantinha uma placa de propaganda eleitoral da coligação representante fixada em sua residência (fl. 34, frente e verso), circunstância indicativa de que, no mínimo, simpatiza com a recorrente. Ainda que tal circunstância não a torne suspeita ao ponto de determinar a exclusão do compromisso legal, é recomendável relativizar o teor das suas falas.

Nesse contexto, chama atenção a circunstância de que quando questionada a respeito do conteúdo das sacolas que afirmou ter visto em mãos de JOÃO BATISTA NUNES MEIRA, Roberta de Moura Cardoso repetiu diversas vezes serem “sacolas de cesta básica” (fl. 33, v., sexta linha), “sacolas de cesta básica de rancho” (fl. 34, terceira linha), “uma cesta básica é uma sacola grande” (fl. 34, sexta linha), para somente mais adiante responder afirmativamente à pergunta se deu para ver que o conteúdo era cesta básica (fl. 35, sétima linha).

A testemunha Valdemar Daniel da Silva, embora também tenha dito presenciar o candidato a vereador “Tita Nunes” entregando sacolas de rancho para Enilda Padilha Lemes, quando questionado sobre o conteúdo das sacolas foi categórico ao afirmar não ter visto o que estava sendo portado (fl. 40):

Ministério Público: E quanto o senhor viu essa entrega, o senhor conseguiu visualizar se de fato se tratava de cesta básica mesmo?

Testemunha: Não, isso aí não, só vi eles falando mesmo, não vi o que era. A partir da leitura integral de ambos depoimentos, a impressão que fica é a de que o fato de algum candidato político aparecer no loteamento com sacolas em mãos imediatamente assume o significado de distribuição de rancho em troca de voto. Ambas testemunhas disseram ser comentário comum no local que JOÃO BATISTA NUNES MEIRA estaria distribuindo cestas básicas, mas questionados sobre os beneficiários limitaram-se a dizer ter visto apenas entrega de sacolas na casa de Enilda Padilha Lemes (fls. 33, 35, 37, v.).

Questionado se outros moradores do local teriam ido até a casa dessa eleitora retirar gêneros alimentícios, Valdemar Daniel da Silva respondeu negativamente (fl. 38, primeiras linhas, e fl. 39, oitava e nona linhas).

O exame das provas colhidas não revela a captação ilícita de sufrágio, não se podendo extrair indicativo de que houve oferta ou entrega de alguma vantagem com o escopo de auferir o voto da eleitora, inexistindo elementos aptos a configurar infração do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

A respeito, é pacífica a jurisprudência do TSE sobre a necessidade da demonstração cabal do ilícito, visando a fundamentar juízo condenatório, conforme retratado em recente acórdão do TSE,  assim ementado:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL.

REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO.

AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.

2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa.

3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio.

4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao recorrente.

Agravo regimental desprovido. TSE- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 3293824-94.2006.6.06.0000 – CLASSE 37 – FORTALEZA – CEARÁ Relator: Ministro Marcelo Ribeiro – Acórdão de 24 de abril de 2012, Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Francisco Leite Guimarães Nunes (Grifei.)

Assim, mostrando-se necessária, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, a presença de provas hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos, face à gravidade das penalidades aplicadas, não se extrai dos autos a segurança que direcione ao juízo de reprovação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

 

1 Sanseverino, Francisco de Assis Vieira. Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.

2Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral.. Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, 2012, Porto Alegre, pág. 491.