RE - 747 - Sessão: 18/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

JOÃO MARIA RODRIGUES ingressou, neste Regional, com agravo de instrumento, pretendendo a reforma do ato do Juízo da 54ª Zona Eleitoral de Soledade que determinou a emenda da inicial da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 766-77, promovida pelo agravante contra JUAREZ KNOPF e outros componentes da nominata integral de candidatos à proporcional do PSB, para que fossem incluídos no polo passivo da ação apenas os vereadores diplomados (fl. 56/v.).

Sustenta o agravante que, em vista da fraude eleitoral, consistente em registro de candidatas com a única finalidade de atender ao mínimo de 30% para a reserva de gênero, imposição do art. 10, § 3º da Lei n. 9.504/97, a nominata dos candidatos do PSB deve ser considerada viciada, enquadrando-se todos no polo passivo do feito e não apenas aqueles diplomados.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso superada a matéria preliminar, pelo seu provimento (fls. 59/62)

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto diretamente no Protocolo deste Tribunal, em 08/01/2013, às 16h53min (fl.02), contra ato do Juízo da 54ª Zona Eleitoral de Soledade que determinou a emenda da petição inicial da ação de impugnação de mandato eletivo movida pelo agravante, para que fossem incluídos no polo passivo da ação apenas os vereadores diplomados e não toda a nominata de candidatos do PSB (fls.56 e verso), tendo sido intimado da determinação judicial em 03/01/2013 (fl. 57).

A irresignação não é passível de ser conhecida, porquanto voltada à reforma de ato judicial ordinatório que determinou o aditamento da petição inicial. Cuida-se, na espécie, de despacho, cujo conteúdo não foi lesivo ao direito da parte. É caso de despacho ordinatório de mero expediente, previsto no art. 284, caput, do CPC, do qual não cabe recurso.

Nesse sentido os julgados que colaciono da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça :

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 165 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Considera-se improcedente a arguição de contrariedade ao art. 165 do CPC, quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-se de forma adequada e suficiente sobre as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 3. Contra despacho que determina a emenda da inicial não cabe recurso, em face da ausência de qualquer conteúdo decisório. 4. Agravo Regimental não provido”. (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento 200601248675, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJE 23/10/2008.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. CARÁTER DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não apresentando caráter decisório o despacho que determina a emenda da inicial de embargos à execução, não há falar em interposição de agravo de instrumento, o qual só é admissível em face de decisão interlocutória. O gravame aos interesses da autarquia somente passou a existir com a decisão de extinção do feito sem o julgamento do mérito, sendo cabível, no caso, por respeito ao pressuposto processual da adequação do recurso, a interposição de apelação. Havendo a autarquia utilizado o recurso adequado, tem-se por inexistente a ocorrência da preclusão aventada pelo tribunal de origem. 2. Recurso especial conhecido.” (STJ, RESP 257613/SP, 6ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJE 18/02/02.)

 

PROCESSO CIVIL - EMENDA DA INICIAL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. - 1. A determinação de emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, sendo impassível de Agravo de Instrumento. 2. Recurso não conhecido.” (STJ, RESP 66123/RJ, rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, unanime, DJ 16/11/98.)
 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Agravo de instrumento com objetivo de reformar despacho que determinou ao autor a emenda da inicial. 2. A decisão recorrida não possui caráter decisório, pois se trata de despacho de mero expediente, mostrando-se inviável a interposição de agravo de instrumento. 3. Recurso de agravo improvido. (TJPE - Agravo n. 175478820128170000 PE 0020307-10.2012.8.17.0000, 3ª Câmara Cível, rel. Min. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, data de julgamento: 10/01/2013 .)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que determina a emenda da inicial é despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - Agravo n. 70050304039, 9a Câmara Cível, relatora: Iris Helena Medeiros Nogueira, julgado em 15/08/2012.)

 

EMENDA DA INICIAL DESPACHO ORDINATÓRIO IRRECORRÍVEL O comando judicial que determina a emenda à inicial, não se trata de decisão interlocutória, mas sim, despacho ordinatório de mero expediente, do qual não cabe recurso Inteligência dos artigos 284 e 504 do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido. (TJSP 1233779120128260000 0123377-91.2012.8.26.0000, relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 12/07/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2012.)

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do agravo de instrumento.