RP - 577 - Sessão: 01/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de representação ajuizada neste Tribunal por CÁTIA CIBELE WINGERT e JULIANA BASSO contra RODRIGO FRITZEN, prefeito de Santa Maria do Herval, com fundamento no artigo 73, V, da Lei n. 9.504/97, aduzindo que foram demitidas sem justa causa de cargos celetistas da prefeitura porque tinham vínculo familiar com adversário político do representado.

Pedem a cassação do diploma do demandado.

Os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela remessa dos autos ao juízo competente para seu processamento e, caso superada a preliminar, pelo reconhecimento da decadência do direito (fls. 27-30).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de representação por conduta vedada supostamente realizada no pleito de 2012 pelo atual prefeito de Santa Maria do Herval. Ocorre que a ação foi proposta diretamente nesta Casa, a qual não possui competência para, originariamente, apreciar as representações por condutas vedadas no pleito municipal, sendo tal competência dos juízes eleitorais, conforme estabelece o artigo 96, I, da Lei n. 9.504/97:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

Deixo, entretanto, de determinar a remessa dos autos ao primeiro grau, pois a providência restaria inócua, uma vez que a representação foi ajuizada apenas no dia 07 de janeiro de 2013 - após a data da diplomação, termo final para a propositura das representações por conduta vedada, conforme estabelece o artigo 73, § 12, da Lei n. 9.504/97.

Ademais, pretendendo a cassação do diploma de candidato ao pleito majoritário, a representação deveria ser voltada também contra o vice-prefeito, em razão da unicidade da chapa, providência que não fora observada, sendo inadmissível neste momento, de acordo com a jurisprudência:

Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta vedada. Decadência.

1. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão.

2. Ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, em razão da caracterização da decadência.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 955944296, acórdão de 01/07/2011, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 16/08/2011, página 36/37.)

Assim, por restar inviável o processamento desta ação, reconheço a incompetência deste Tribunal, deixando de remeter os autos ao juízo competente, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

ANTE O EXPOSTO, voto pela extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 299, IV, do CPC.