RE - 44753 - Sessão: 09/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Monte Belo do Sul ajuizou representação eleitoral contra Adenir José Dalé, prefeito daquele município, pela suposta prática de conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei n. 9.504/97, que consistiria na utilização de pessoal e maquinário da prefeitura em serviços de aterramento em propriedade particular (fls. 02-9).

Em sua defesa, o prefeito informou que o aterro refere-se a sobra de material, considerado inservível, decorrente de serviço de terraplenagem em estrada municipal (fls. 12-9).

Concluídos os atos de instrução, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pela improcedência da representação (fls. 34-5).

Sobreveio sentença de mérito julgando improcedente a ação (fls. 36-7).

O representante interpôs recurso, por meio do qual alega ser incontroversa a utilização de maquinário público em obra particular, motivo pelo qual entende deva ser reconhecida a improbidade administrativa, aplicando-se a penalidade correspondente (fls. 38-41).

Em contrarrazões, o representado alegou que a escolha do local de descarregamento da terra foi feita com base na disponibilidade de espaço pelos proprietários. Afirmou que a obra realizada era necessária para o alargamento da via e escoamento das águas da chuva, o que teria sido corroborado pela prova testemunhal de ambas as partes, não havendo a intenção de extrair benefício eleitoral com a execução dos serviços (fls. 44-7).

Nesta instância os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral que, preliminarmente, apontou: a) a intempestividade do recurso; b) a inexistência da citação dos candidatos que teriam sido beneficiados pela conduta vedada, os quais deveriam formar litisconsórcio passivo necessário juntamente com os agentes públicos representados; c) a necessidade de se declarar a decadência, com a consequente extinção do processo, pois já ultrapassado o prazo de diplomação, momento limite para o ajuizamento da representação por conduta vedada, não sendo mais possível, portanto, citar os litisconsortes passivos necessários. Por fim, o procurador regional requereu nova vista dos autos, caso este Tribunal Regional Eleitoral entenda de forma diversa a sua manifestação (fls. 49-52).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminares

Tempestividade

A sentença foi publicada no DJERS em 06/12/2012 (fl. 37-v). Considerando que o fim do prazo recursal recaiu em domingo, restou prorrogado para o dia útil seguinte, 10/12/2012. A irresignação foi juntada nessa data aos autos. Cabe registrar a inexistência de número de protocolo no presente recurso, o que não impossibilitou o aferimento da tempestividade, pois tal informação resta suprida pela certidão do chefe de cartório aposta no verso da fl. 37. Assim, tenho-o como tempestivo.

Do litisconsórcio passivo necessário e da decadência

O procurador regional eleitoral aponta que tanto os agentes públicos autores de condutas vedadas como os candidatos que eventualmente foram beneficiados devem ser responsabilizados. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

Com razão o procurador regional, pois a representação foi ajuizada apenas em face do então prefeito de Monte Belo do Sul, Adenir José Dalé, não sendo citados os candidatos que teriam sido beneficiados pela conduta.

Em casos como este, o Tribunal firmou entendimento no sentido de que, quando ainda em tempo hábil, o feito deve retornar ao juiz de primeiro grau, para que este proceda à citação dos demais litisconsortes.

No entanto, consoante apontou o douto procurador, à fl. 51, “é de se declarar a decadência, com a consequente extinção do processo, pois já ultrapassado o prazo de diplomação, momento limite para o ajuizamento de representação por conduta vedada.” Colacionou, ainda, julgados do TSE e do TRE-RJ evidenciando sua posição (fls. 51-2).

Portanto, superando, por razões de ordem prática, a preliminar de carência da ação por ilegitimidade (parcial) passiva, acolho a preliminar de mérito, para reconhecer e decretar a decadência da ação proposta, extinguindo o feito.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, superada a preliminar de ilegitimidade de parte, para reconhecer e decretar a decadência, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, fulcro no art. 269, IV, do CPC.

É como voto.