RC - 153370 - Sessão: 27/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SAULO JOÃO GARLET contra sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral – Júlio de Castilhos, que condenou o réu nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral, impondo as penas de 1 (um) ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, e 1 (um) dia-multa, à razão de 1 (um) salário mínimo regional à época dos fatos.

Segundo a peça acusatória, em resumo,

no dia 3 de outubro de 2008, por volta das 12 horas, nas dependências da Prefeitura Municipal de Pinhal Grande/RS, o denunciado SAULO JOÃO GARLET deu, ofereceu e prometeu dinheiro e vantagens a pessoa de Gilson Vicente Faccin, para que este votasse em Marilene Scapin, candidata a prefeita, pertencente à coligação PMDB/PDT.

Na noite anterior ao fato, SAULO encontrou Gilson, solicitando que passasse em seu gabinete pela manhã. Gilson dirigiu-se ao gabinete do então prefeito que, então, ofereceu a quantia de R$ 300,00 a Gilson como pagamento pelo voto dele, de sua esposa e de sua mãe.

Ato contínuo, SAULO deu os R$ 300,00 a Gilson em espécie, a fim de que votasse em Marilene Scapin. Ato contínuo, SAULO prometeu vantagens a Gilson, dizendo-lhe que após as eleições poderia ajudar com horas de serviço de máquinas da Prefeitura Municipal, dando, ainda, a entender que conseguiria um emprego para Gilson na Prefeitura de Pinhal Grande.” “ASSIM AGINDO, o denunciado SAULO JOÃO GARLET incorreu nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral, motivo pelo qual, o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja o denunciado citado para interrogatório e defesa que tiver, ouvidas as pessoas abaixo arroladas, cumpridas as demais formalidades legais, até o final do julgamento e condenação, tudo nos termos dos arts. 359 a 364 do Código Eleitoral.

A denúncia foi recebida em 7 de maio de 2010 (fl. 22).

Devidamente citado (fl. 23), o réu apresentou defesa (fls. 25/9).

Na instrução foram ouvidas duas testemunhas, uma da acusação e outra da defesa (fls. 49/52).

O acusado foi interrogado (fls. 53/4).

Houve impugnação à degravação (fl. 55 e v.), vindo a ser realizada nova transcrição do registro de áudio (fls. 56/7).

Foram apresentadas alegações finais pela acusação (fls. 61/5) e pela defesa (fls. 66/71).

Na sentença, o juízo eleitoral entendeu que a materialidade e a autoria restaram comprovadas, motivo pelo qual julgou procedente a ação penal (fls. 72/76v.).

Em suas razões (fls. 78/96), a defesa alega a existência de uma “trama” forjada com o intuito de prejudicar o recorrente em suas atividades políticas. Refere que a gravação utilizada como prova é insuficiente para sua condenação e que a prova testemunhal é contraditória. Afirma não estar tipificado o delito de corrupção eleitoral, pois a ajuda fornecida não caracterizaria compra de votos, visto a ausência do resultado a que se propõe o agente. Menciona, ainda, o fato de que o telefone usado para fazer a gravação da conversa com a suposta compra de votos fora emprestado por um adversário do réu. Por fim, requer o provimento do recurso para absolvição ou a redução da pena aplicada.

Com as contrarrazões (fls. 157/160), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 163/167).

É o relatório.

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A defesa foi intimada no dia 11/4/2012 (fl. 76v), e o recurso interposto em 23/4/2012 (fl. 78), dentro do prazo de dez dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral.

Mérito

No mérito, SAULO JOÃO GARLET foi condenado em primeiro grau pela prática de corrupção eleitoral, tipificada no art. 299 do Código Eleitoral:

art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

A materialidade e autoria do fato imputado ao denunciado estão comprovadas pela degravação das fls. 9/12 do CD acostado aos autos, bem como pelos depoimentos colhidos na instrução.

O douto procurador eleitoral analisou minuciosamente o apelo do réu, razão pela qual adoto, como razões de decidir, o que constou no bem lançado parecer, tanto no que refere à legalidade da gravação ambiental, como em relação ao mérito do recurso, que transcrevo nos seguintes termos:

E no caso a tipicidade e a materialidade restaram consubstanciadas, de acordo com a degravação da conversa entre réu e Gilson (fls. 03/14), na qual fica evidenciada a negociação e dação de R$ 300,00 em troca de votos para eleição municipal. Segundo consta, o recorrente, durante um encontro com a testemunha Gilson, em seu escritório, ofereceu a quantia referida em espécie e ainda a possibilidade de prestação de serviços ou outros favores, caso a candidata apoiada pelo réu vencesse a eleição.

A minuciosa análise do depoimento prestado pela testemunha (fls. 49/52) e do teor do interrogatório do acusado (fls. 56/58) gera a certeza da autoria do delito, uma vez que testemunha e réu confirmam ser a voz deste a presente na gravação juntada aos autos e posteriormente degravada. De acordo com a testemunha Gilson, ao qual foi oferecida quantia em dinheiro para que votasse na candidata patrocinada pelo acusado, aquele referiu, à fl. 50, o seguinte:

Promotor: Tudo o que o senhor falou para mim é mentira?

Testemunha: Não, tudo não.

Promotor: O que não é mentira?

Testemunha: O que tá na fita não é mentira.

Quanto a Saulo, este confirma ser sua a voz contida na gravação mencionada, quando inquirido pelo Promotor de Justiça:

Promotor: o senhor chegou a dar trezentos reais pra ele?

Acusado: Na ocasião?

Promotor: É.

Acusado: Sim, dei uma ajuda é.

Promotor: E assim a gravação o senhor reconhece aquela voz como sendo sua, ou o senhor nega que aquela voz seja sua?

Acusado: Não, a gravação é.

Destarte, inexistem dúvidas a respeito da autoria do fato, sendo esta atribuída ao acusado. Apesar de o réu alegar ter compreendido seu oferecimento e entrega de R$ 300,00 apenas como uma “ajuda”, resta clara a prática da conduta prevista no art. 299 do Código Eleitoral. Isso porque Saulo ofereceu a referida quantia em dinheiro pelos votos da testemunha e seus familiares, prometendo ainda a possibilidade de arranjar algum trabalho ou cargo àquela, conforme degravação (fl.13):

Saulo: é uma ajuda

Gilson: é uma ajuda

Saulo: Não é compra nem nada

Gilson: mais adiante quem sabe né, vortemo

Saulo:... vem aí e te arrumo uma coisinha.

Gilson: então tá bom, outro dia eu falo contigo daí.

Alega o acusado, em suas razões de recurso, tratar-se a gravação utilizada como meio de prova para a denúncia um ato torpe e de desvalia jurídica, tendo em vista que foi feita sem o conhecimento do insurgente e de maneira a induzi- lo ao cometimento do ilícito. Não assiste razão ao apelante.

A prova dos autos foi obtida através de uma gravação ambiental. Doutrinariamente, a gravação de diálogos (ambiental ou telefônica) é dividida em a) interceptação telefônica ou ambiental (modalidade em que terceira pessoa, sem o conhecimento dos interlocutores, realiza a gravação do diálogo destes), b) escuta telefônica ou ambiental (modalidade em que terceira pessoa, com o conhecimento de um dos interlocutores, realiza a gravação do diálogo destes) e c) gravação telefônica ou ambiental (modalidade em que um dos interlocutores realiza a gravação).

Pois bem, indiscutível, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, que a primeira hipótese (interceptação) necessariamente requer autorização judicial. Ocorre que o caso em tela se refere à modalidade gravação (situação em que um dos interlocutores realiza a gravação). Neste caso a prova somente será ilícita, se flagrante a violação da intimidade daquele que desconhece a situação de gravação.

Eventual inconstitucionalidade de tal meio de prova em casos como o dos autos, em que um dos interlocutores grava sem o conhecimento do outro, já foi afastada pela jurisprudência do STF, inclusive em regime de repercussão geral, enfrentando a matéria e reafirmando a licitude desse tipo de elemento probatório:

Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental por um dos interlocutores sem o conhecimento de outro. (RE 583.937-QO-RG, Rel. Ministro Cezar Peluzo, julgamento em 19-11-2009, Plenário DJE de 18-12-2009.) (Grifamos.)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem reafirmando de forma remansosa tal entendimento, reiterando ser legal a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, verbis:

Habeas corpus. Trancamento de ação penal. investigação criminal realizada pelo Ministério Público. Excepcionalidade do caso. Possibilidade. Gravação clandestina (gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Precedentes. ordem denegada. 1. Possibilidade de investigação do Ministério Público. Excepcionalidade do caso. O poder de investigar do Ministério Público não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. A atividade de investigação, seja ela exercida pela Polícia ou pelo Ministério Público, merece, por sua própria natureza, vigilância e controle. O tema comporta e reclama disciplina legal, para que a ação do Estado não resulte prejudicada e não prejudique a defesa dos direitos fundamentais. A atuação deve ser subsidiária e em hipóteses específicas. No caso concreto, restou configurada situação excepcional a justificar a atuação do MP: crime de tráfico de influência praticado por vereador. 2. Gravação clandestina (Gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Por mais relevantes e graves que sejam os fatos apurados, provas obtidas sem a observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas de procedimento não podem ser admitidas no processo; uma vez juntadas, devem ser excluídas. O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada “gravação telefônica” ou “gravação clandestina”. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ). 3. Ordem denegada. (HC 91613, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012.)

Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO INSTAURADO A PARTIR DE CARTA DENÚNCIA E DE DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSAS NÃO PROTEGIDAS POR SIGILO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA, POR MAIORIA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES NO STF .

1. É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). 2. Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental. 3. A presença de indícios de participação de agente titular de prerrogativa de foro em crimes contra a Administração Pública confere ao STF o poder-dever de supervisionar o inquérito. 4. Questão de ordem resolvida no sentido da fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para supervisionar as investigações e da rejeição da proposta de trancamento do inquérito por alegada ilicitude da gravação ambiental que motivou a abertura desse procedimento investigatório. (Inq 2116 QO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-042 DIVULG 28-02-2012 PUBLIC 29-02-2012.) (Grifou-se.)

Ainda, corroborando com nosso entendimento, o TRE/MG manifestou-se sob viés semelhante e em situação análoga, no sentido de ser lícita gravação telefônica, usada posteriormente como meio de prova, feita por um dos interlocutores a despeito do desconhecimento do outro:

Sustenta a recorrente que foi admitida como prova gravação de conversa telefônica clandestina, realizada sem autorização judicial prevista em lei, em suposta afronta ao disposto nos incisos XII e LVII do art. 5º da Constituição Federal. […] 'In casu' trata-se de gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, com conteúdo não acobertado por sigilo especial previsto em lei. É consabido que esse tipo de gravação é lícito e não pode ser confundido com a interceptação de conversa, seja telefônica, seja ambiental, necessariamente realizada por terceiro. […] (RC nº 121-58.2011.6.13.0200. Rel. Juíza Luciana Nepomuceno, julgamento em 13-03-2012).

Quanto à participação dos adversários políticos do recorrente na tentativa de induzi-lo ao oferecimento para compra de votos e simultaneamente realizar gravação ambiental de Saulo cometendo o ilícito, não merece guarida a irresignação do réu. Este afirma, em sede recursal, que o juízo teria desprezado a circunstância de realização de um “complô” pelos adversários, os quais teriam fornecido à testemunha o aparelho telefônico utilizado para a gravação da negociação de votos entre aquela e Saulo.

A despeito da ilicitude da conduta da testemunha ao oferecer seu voto para compra, não é de ser afastado o caráter típico/ilícito da ação do réu quando da entrega de R$ 300,00 como “ajuda” para que Gilson e familiares votassem na candidata a Prefeita apoiada pelo réu. Igualmente, a referência feita a possíveis contradições nos depoimentos de Gilson não possui o condão de afetar a caracterização da conduta de Saulo. Assim, em nada influem as alegações de suposto complô contra o denunciado para fazê-lo tentar comprar votos, ou da existência de mentiras nos depoimentos de Gilson, afetando a credibilidade de seu testemunho. Logo, restando comprovada a autoria delitiva e a conduta, bem como sua tipicidade, deve ser mantida a condenação de primeira instância.

Com efeito, restou demonstrada a prática da conduta ilícita. O próprio acusado confessou, em seu interrogatório (fl. 56/7), que teria dado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em troca do voto de Gilson e seus familiares para a candidata que apoiava, havendo adequação típica do fato à norma. Assim, não merece amparo a tese defensiva de que a situação narrada não caracterizaria compra de votos, porquanto não teria prometido vantagem, mas apenas uma ajuda ao eleitor.

Por outro lado, o argumento de que a prova teria sido forjada pelos seus adversários políticos não tem o condão de afastar a conduta imputada ao réu, à medida que ele admitiu perante o juízo eleitoral ser sua voz na gravação transcrita nas fls. 09/14, oportunidade em que confirmou ter dado os R$ 300,00 a Gilson (fls. 56/8), pelo que tenho demonstrado todos os elementos do tipo penal previsto no artigo 299 do CE.

Nesse ponto, corroborando o trecho descrito pelo douto procurador regional eleitoral, há outra passagem da conversa entre Gilson e Saulo em que resta demonstrada, sim, a intenção de o réu obter o voto do interlocutor (fl. 13):

(...)

Gilson: A tá, 300 pila então

Saudlo: isso

Gilson: então tá bom

Saulo: Se dé tudo certo te arrumo uma coisinha depois

(…) (Grifei.)

Em outras palavras, é o que foi reconhecido pela magistrada, cujo trecho da sentença reproduzo:

Questionado pelo Ministério Público se havia dado trezentos reais para Gilson, o réu respondeu que: “Sim, dei uma ajuda é” Questionado ainda, se reconheceria a voz contida na gravação como sua, respondeu: Não, a gravação é.”

A testemunha Gilson Vicente Faccin (fls. 49/51) relatou que: “ (…) eu perguntei pro Saulo se ele poderia compra meus votos. Daí ele disse que compra ele não podia, mas que dava uma ajuda, ai foi que ele me ajudo com trezentos reais (…) Declarou ainda que recebeu o valor de R$ 3.500,00 de Nilvo e outro para efetuar a gravação. Afirmou que teria recebido trezentos reais em espécie e que tudo que estaria contido na gravação teria acontecido realmente.

Por último, cumpre analisar o pedido de redução da pena aplicada.

O réu foi condenado como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral e a douta magistrada fixou as penas de forma correta, obedecendo a todas as fases da dosimetria, analisando de forma percuciente as circunstâncias judiciais, fixando-as de forma proporcional e adequada ao ilícito perpetrado. A dosimetria da pena aplicada pela magistrada não merece reparos.

Ausentes motivos para reforma da bem lançada sentença, tenho por desprover o apelo interposto por Saulo João Garlet.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.