RE - 15307 - Sessão: 21/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS FAZER MAIS (PMDB-PDT-PTB-PPS) contra a decisão do Juízo da 6ª Zona Eleitoral (Antônio Prado) que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO CONSTRUINDO PARA TODOS (PT-PP), reconhecendo a realização de propaganda irregular mediante o uso de adesivos em toda a extensão de um veículo modelo VW Kombi, placa ILF-9198, com medidas superiores ao limite de 4m² e caracterizando o efeito de outdoor móvel, bem como condenando a demandada ao pagamento de multa no patamar mínimo fixado pelo art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11 - qual seja, R$ 5.320,50 (fls. 36/37).

Irresignada, a representada interpõe o presente recurso, alegando que a colocação de adesivos em veículo privado não se enquadra na definição legal de outdoor, e que tal consideração implicaria uma interpretação extensiva dos dispositivos que regem a propaganda eleitoral. Aduz, ainda, que os adesivos fixados no veículo não superam o limite de 4m², mesmo que somadas as metragens unitárias, não havendo, nos autos, qualquer prova de que a indigitada propaganda tenha superado esse limite. Requer o provimento do recurso, para julgar-se improcedente a representação, com o consequente afastamento da multa imposta (fls. 39/43).

Contrarrazões nas fls. 45/48v.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 53/55v).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral consistente em adesivos aplicados em veículo VW Kombi, com dimensões que alegadamente excederam o limite de 4m².

Em sentença, o magistrado de 1º grau julgou procedente a representação ofertada, entendendo que o veículo estava sendo utilizado como outdoor móvel, infringindo, dessa forma, o disposto no artigo 17 da Resolução TSE 23.370/11, o qual veda a propaganda eleitoral por meio desse instrumento.

A legislação eleitoral tem o objetivo de assegurar uma certa paridade de armas entre os concorrentes a cargos eletivos. Para manter o equilíbrio do certame eleitoral, atento à finalidade legal de vedar a divulgação ostensiva de um candidato, o egrégio TSE veio a equiparar as placas com mais de 4m² ao artefato publicitário denominado outdoor, levando em consideração o “forte e imediato apelo visual e amplo poder de comunicação” obtido com determinada propaganda, independentemente do material empregado na sua estrutura.

Ao limitar a dimensão da propaganda em 4m², leva-se em consideração o apelo visual e o seu poder de comunicação. Não há, assim, como aceitar o argumento de que seu tamanho individual é regular, pois, nesse caso, seria totalmente inócua a vedação legal.

Analisadas as fotografias acostadas aos autos, verifico que as pinturas e os adesivos contendo a propaganda dos candidatos, realizada em todas as faces do veículo Kombi, extrapolam os limites estabelecidos, uma vez que formam um conjunto visual único, por estarem colocadas sobre um mesmo suporte.

As fotografias deixam claro que ambas as laterais e a traseira estão pintadas e adesivadas, avançando, inclusive, por algumas janelas. As informações contidas na folha 6 dão conta de que o veículo em questão possui 4,5m de comprimento e 2m de altura, totalizando, assim, 9m² de área total em cada uma das laterais. Considerando que somente as janelas do motorista e acompanhante não foram alcançadas pela propaganda, tem-se por demonstrada a publicidade acima do limite legalmente permitido.

Em sua defesa, a recorrente limitou-se a questionar a subjetividade do impacto visual provocado pelo material exposto, alegando que nenhuma das peças, vista de forma isolada, ultrapassa os limites estabelecidos em lei.

Não procede esse argumento.

O limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pelo conjunto de propagandas justapostas, as quais individualmente poderiam ser consideradas lícitas. Com esse entendimento, consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

(Negritei.)

De fato, da forma como realizada, a propaganda excedeu o limite de 4m², atribuindo ao veículo o efeito de um legítimo outdoor móvel, o que levaria à imposição da multa nos termos do artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/11. Transcrevo o dispositivo pertinente:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

Dessa forma, tendo a propaganda, ultrapassado os 4m² previstos no art. 37 da Lei n 9.504/97, e ainda pelo grande apelo visual e amplo poder de divulgação das pinturas e adesivos fixados no automóvel, estas exercem a nítida caracterização de outdoor, infringindo aquele dispositivo legal.

Nesse sentido, colaciono recente jurisprudência desta Corte:

Recurso. Propaganda eleitoral. Alegada a pintura em veículo cuja dimensão extrapola o tamanho máximo de 4m². Incidência do art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97. Eleições 2012.

Juízo de parcial procedência da representação, para determinar a apresentação do veículo para inspeção, sob pena de multa.

Reconhecia a veiculação de propaganda eleitoral consistente em pintura nas laterais do veículo Kombi, cujas dimensões excedem o limite legal de 4m², causando forte impacto visual.

A propaganda irregular em bens particulares independe da imediata remoção do ilícito para aplicação de multa, todavia, a fim de evitar “reformatio in pejus”, mantida a sentença que considerou irregular a pintura inserida, sem, contudo aplicar multa.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 268-29, Acórdão de 28/11/2012, Relator Dr. HAMILTON LANGARO DIPP.)

Assim, sendo incontroversas, nos autos, as metragens irregulares da propaganda impugnada, resta imperiosa a imposição da multa.

A fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do parágrafo primeiro, conforme entendimento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE n. 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 11.406, acórdão de 15-4-2010, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10-5-2010, página 17).

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 10420, acórdão de 08-10-2009, relator Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03-11-2009, página 39.)

Entendo que a sentença deve ser integralmente mantida, ao efeito de considerar-se irregular a pintura inserida no veículo Kombi - pois a mesma tem dimensão superior aos 4m² permitidos e apresenta o efeito visual de outdoor -, sendo aplicada multa no patamar mínimo fixado pelo art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, qual seja, R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.