RE - 44122 - Sessão: 07/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra a sentença do Juízo Eleitoral da 16ª Zona (Caxias do Sul) que julgou improcedente a representação proposta para abertura de ação de investigação judicial contra o candidato à vereança daquele município, Francisco de Assis Spiandorello, por suposta utilização do denominado caixa 2 na compra de faixas plásticas da empresa Bazei Plásticos e Embalagens Ltda. para a campanha eleitoral, incidindo na prática de captação ou gastos ilícitos de recursos, com fundamento no artigo 30-A e § 1º da Lei 9.504/97, e abuso do poder econômico, conforme previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90 - situação que não teria sido comprovada, tendo em vista restar demonstrada a ocorrência de parcelamento de valores (fls. 192/200).

Em suas razões (fls. 205/209), o recorrente aduz, em suma, tratar-se de conduta ilícita praticada pelo recorrido, consubstanciada na compra de materiais de campanha mediante pagamento por fora, sem nota ou com meia nota, que independe de parcelamento, de pagamento à vista ou de qualquer outra modalidade de solução. Refere que o fechamento formal das contas, mero efeito da descoberta da falcatrua, não importa para afastar a ilicitude do ato.

Sustenta, ainda, que a representação foi ajuizada com base no art. 30-A da Lei 9.504/97, para apurar condutas praticadas em desacordo com a lei, e não para apurar fatos posteriores ao ingresso da demanda, pois a reparação do ilícito pelo autor após a ocorrência do fato e depois de ser processado é o mínimo que se espera, porém sem prejuízo de punição pela ilegalidade.

Requer o provimento do recurso para desconstituir ou reformar a sentença, com a prolação de outra decisão em substituição, pela procedência da representação.

Com as contrarrazões (fls. 211/254), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso, para ser julgada procedente a representação (fls. 257/260).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

Versam os autos sobre recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a ação de investigação judicial promovida pelo recorrente contra o candidato à vereança no Município de Caxias do Sul Francisco de Assis Spiandorello, por inquinada prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico, com fundamento nos artigos 30-A da Lei 9.504/97 e 22 da Lei Complementar 64/90, porque o recorrido, durante a campanha eleitoral, teria adquirido da Bazei Plásticos e Embalagens Ltda. 3000 metros de faixas plásticas, no valor total de R$7.000,00, com a emissão do cheque eleitoral n. 0003 apenas no valor de R$1.500,75, e o restante da quantia (R$5.499,25) teria sido paga por fora, sem nota ou com a denominada meia nota, o que evidenciaria a existência de caixa 2, ou seja, pagamento com dinheiro de origem desconhecida, consoante narrado na inicial: [...]

4- Dentre vários candidatos em situação irregular, que serão representados individualmente, consta o ora representado, a respeito de quem se verificou o seguinte quadro:

Consta na descrição do pedido do candidato, ora representado, a confecção de 3000 metros de faixas plásticas, com largura de 0,60 e comprimento de 0,90.

Consta como valor do pedido, o montante de R$7000,00 e referência de valor do cheque eleitoral apenas pelo montante de R$ 1.500,00. Isto é, muito abaixo do valor do pedido.

5-Então, houve emissão de nota fiscal estadual, de número 000.027.465, datada em 02/08/2012, no valor de R$ 1.500,75 e a emissão de uma nota cheque eleitoral (000003) no mesmo valor de R$1.500,75. Verifica-se, portanto, uma diferença de R$5.499,25 – mais da metade do valor do pedido – que teria sido paga na modalidade contratada com Evandro, qual seja, 'por fora', em dinheiro, de origem desconhecida, que tanto pode ser lícita, como ilícita.

6-Ocorre que há uma nota fiscal municipal, número 411, fornecida pela própria Bazei Embalagens, no dia seguinte ao depoimento prestado ao Ministério Público Eleitoral pelo administrador da referida empresa (04/09/2012, conforme termo em anexo). Na mencionada nota foi colocada a data de 28 de agosto de 2012 e o valor de R$ 5.500,00. Chama atenção que foi colocada, na referida nota, data imediatamente anterior ao dia em que foi realizada a diligência de busca e apreensão (29-8-12) na sede da empresa, enquanto a nota fiscal estadual, relativa ao mesmo fato ou negócio, é de data anterior.

Corresponde a essa nota fiscal municipal, no valor de R$ 5.500 e sob a descrição de 'composição de clicheria e criação de imagem', apareceu outro cheque eleitoral, número 000011, na ordem de R$5.500,00, datado de 05 de setembro de 2012. Vale dizer: no dia seguinte ao depoimento prestado pelo diretor da empresa ao Ministério Público.

Aliás, a data colocada na referida nota municipal é a mesma da que foi colocada numa porção de outras (em anexo), isto é, 28 de agosto de 2012. Ou seja, a mesma data de uma quantidade de notas idênticas, relativas a outros candidatos, que serão representados individualmente e todas entregues ao Ministério Público no dia seguinte ao depoimento prestado neste órgão pelo diretor da empresa. Mais claro, impossível, no sentido de que isso foi preparado para tentar consertar o que fora descoberto dias antes. Aliás, é preciso notar que essa situação não foi mencionada nas prestações de contas parciais, o que é mais um reforço do que já é evidência da irregularidade.

7-Mais evidências de irregularidade vêm do cotejo com outras notas fiscais. Relativas a outros candidatos (inclusas). É que na maior parte dos casos investigados, pode-se constatar que houve tentativa de suprir o descompasso entre o valor do pedido e o valor dos cheques eleitorais, depois da execução do mandado de busca e apreensão. Nada melhor que emitir uma nota fiscal municipal, quase sempre no exato valor daquela desconformidade, para “resolver”tudo. Essas circunstâncias denunciam o propósito de coonestar o procedimento, já que referidas notas foram emitidas estritamente com o fim específico de complementação de valores, para forçar o fechamento de cifras. Foram preenchidas pela mesma caligrafia, com a mesma data (28 de agosto de 2012 – um dia antes da busca e apreensão das outras notas) e, em todos os casos, com data diversa – distante – daquela da nota fiscal estadual. Denota-se, portanto, que tais notas fiscais podem ter sido confeccionadas para forçar a aparência de equilíbrio dos valores ora em questão, diante da medida judicial eleitoral executada. (Em anexo, blocos específicos de notas de outros casos, para fins de comprovação).

8- Desse modo, acabou restando cristalino que a nota fiscal municipal emitida no valor de R$5.500,00 acabou vindo reforçar e confirmar mais um elemento de convencimento, no sentido de que tal diferença foi acertada à margem da conta bancária eleitoral, em dinheiro vivo, confirmando o teor da gravação de negociação com Evandro, sem declaração de despesa, caracterizando-se o “caixa 2” de campanha eleitoral, com emprego sw recursos obtidos por via não declarada e de origem desconhecida.

[...]

A representação veio ancorada em procedimento administrativo instaurado pela promotoria eleitoral em atuação na 16ª Zona, no qual constam duas gravações ambientais telefônicas efetivadas no próprio Ministério Público, conforme CDs e degravações das fls. 18 e 41/43; nos documentos das fls. 45/65, obtidos por meio de mandado de verificação e busca e apreensão realizado na Bazei Plásticos e Embalagens consistentes em pedidos de material e notas fiscais de diversos candidatos; e, ainda, na cópia do depoimento prestado naquela instituição pelo respectivo diretor Fábio Bazei.

A conversa entabulada com Evandro, indicado como representante pela atendente da empresa Bazei Embalagens no primeiro telefonema da fl. 41, foi forjada por pessoa que se fez passar por assessora de alguns candidatos a vereador, sem declinação de nomes, na qual o indigitado vendedor aventou a possibilidade de expedir nota fiscal de compra de material com valor menor para a prestação de contas (fls. 42/43), situação que motivou o pedido de busca e apreensão de documentos e o posterior aforamento da demanda.

Na instrução do feito, foram ouvidas três testemunhas: uma, arrolada pelo representente, Rony Antonio Bonatto Lemos (fls. 157/160), que trabalhou para a campanha do candidato Washington; e duas, arroladas pelo representado, Adriano Bressan (fls. 150/151) e João Uez Pezzi (fl. 152 e verso). Os depoimentos destes últimos foram absolutamente inócuos para a demonstração do ilícito imputado ao recorrente, pois apenas Rony admitiu ter feito contratação por intermédio de Evandro. Os demais depoentes  mencionaram sequer conhecê-lo, referindo que os negócios com a Bazei foram contratados diretamente com o diretor Fábio.

A sentença de improcedência está lastreada na ausência de comprovação de que tenha havido a prática de arrecadação e gastos ilícitos, tendo em vista restar evidenciada a realização de parcelamento das despesas contratadas com Bazei Embalagens, consoante fundamentos que reproduzo:

[...]

Quanto à matéria de fundo, é indiscutível que houve um pedido de material de campanha na empresa já referida, onde foi realizada a busca e apreensão.

Foram apreendidos alguns pedidos, entre os quais o do representado.

O pedido era de R$ 7.000,00 (sete mil reais). As notas e cheques eleitorais totalizavam R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Portanto, estava, quando da busca e apreensão, sem comprovação, o valor de R$5.500,00, aproximadamente.

Ao que tudo indicava, os valores não estavam sendo contabilizados. E, efetivamente, não estavam.

Porém, a empresa Bazei Plásticos emitiu uma nota fiscal de serviços, fazendo com que fosse contabilizado todo o valor do pedido. Inclusive, fez uma declaração, além da emissão da nota, neste sentido à diligente e eficaz Fiscalização de Tributos Estaduais (denúncia espontânea).

Por fim, consta inclusive na prestação de contas do representado, verifiquei pessoalmente, o pagamento da diferença, no mês de setembro, através do cheque eleitoral nº 000020, com o “fechamento” das contas. O cheque foi sacado contra o Banrisul, no valor de R$6.537,75, inclusive com a cláusula “bom para”.

Há uma série de indícios da prática de “Caixa 2”: a gravação que instruiu a inicial, os documentos apreendidos, a declaração espontânea da empresa etc. Porém, ao final, não há divergência entre o pedido, as notas fiscais e a emissão dos cheques eleitorais.

A alegação do representado de que o pagamento foi parcelado é o que restou demonstrado.

A conclusão é pela ausência de condutas em desacordo com a lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Isso quanto aos fatos. Repito: houve o “fechamento” das contas de arrecadação e gastos: do pedido, notas fiscais e cheques.

Por fim, ausente a proporcionalidade (relevância jurídica), capaz de ensejar a cassação do registro ou diplomação. Ora, conforme se pode observar, é latente a necessidade de que tal conduta tenha influenciado no desequilíbrio da disputa eleitoral, o que não está descrito na representação. Não a potencialidade, mas a proporcionalidade, que se exige.

[...]

O artigo 30-A da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei 12.034/2009, preceitua que qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Os parágrafos 1º e 2º, incluídos pela Lei 11.300/2006 determinam:

§ 1º. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato , ou cassado, se já houver sido outorgado.

A respeito do escopo da norma, o procurador regional da República e doutrinador, Dr. José Jairo Gomes, na sua obra Direito Eleitoral, editora Atlas, 8ª edição, de 2012, leciona:

É explícito o desiderato de sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes. (sublinhei)

No tocante à abrangência do termo captação ilícita para fins de caracterização do ilícito, o autor assevera:

O termo captação ilícita remete tanto à fonte quanto à forma de obtenção de recursos. Assim, abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e vedadas (vide art. 24 da LE), como também sua obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte seja legal. Exemplo deste último caso são os recursos obtidos à margem do sistema legal de controle, que compõem o que se tem denominado “caixa dois” de campanha. (Sublinhei.)

Acerca das condições necessárias à configuração do ilícito e para a adequada aplicação da sanção prescrita de cassação do registro ou diploma, o distinto promotor de justiça deste Estado e professor Rodrigo López Zilio, em seu Direito Eleitoral, 3ª edição, de 2012, editora Verbo Jurídico, conclui:

Em síntese, a conduta de captação e gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, importa em quebra do princípio da isonomia entre os candidatos, sendo, em tese, suficiente para se amoldar ao estatuído no art. 30-A da LE. Para o acolhimento da representação aforada, no entanto, porque a sanção no §2º do art. 30-A da LE é exclusivamente de cassação ou denegação do diploma, sem possibilidade de adoção do princípio da proporcionalidade, haverá necessidade de prova de que o ilícito perpetrado tenha impacto mínimo relevante na arrecadação ou nos gastos eleitorais. Neste diapasão, a conduta de captação ou gastos ilícitos de recursos deve ostentar gravosidade que comprometa seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos, apresentando dimensão que, no contexto da campanha eleitoral, apresente um descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes ao processo eletivo.

No exame do Recurso Ordinário nº 1.540, de relatoria do min. Félix Fischer, acórdão de 28/04/2009, o TSE assentou que o bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º).

Ademais, a utilização, durante a campanha, de recursos não provenientes de conta bancária específica, ou emprego de caixa 2, caracteriza, em tese, abuso de poder econômico, consoante já decidido pelo TSE no RCED 553/RR, de relatoria do min. Marco Aurélio Mello e que as irregularidades pertinentes a arrecadação e gastos de recursos de campanha sejam apenas um meio para a prática de abuso de poder econômico (RO 1540, Rel. Min. Félix Fischer).

Acerca da caracterização do ilícito, no mesmo julgado do RO 1540, o TSE firmou entendimento de que para a incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido.

Assim, em suma, para a configuração da ocorrência prevista no art.30-A, apta a ensejar a aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos indispensáveis: a comprovação da arrecadação ou gasto ilícito e a relevância da conduta praticada, conforme pode ser inferido, ainda, de recentes julgados colhidos da jurisprudência do TSE:

Representação. Arrecadação ilícita de recursos.

1. Comprovada, por outros meios, a destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica, ainda que em dissonância com o disposto no § 1º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.217/2010, resta evidenciada a possibilidade de controle dos gastos pela Justiça Eleitoral.

2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.

3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 274641, acórdão de 18/09/2012, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 199, Data 15/10/2012, Página3)

Representação. Omissão de gastos.

A omissão de despesas realizadas com material de propaganda eleitoral em prestação de contas, tida pelo acórdão regional como incorreção contábil de gastos de campanha, não acarreta a procedência de representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sobretudo para a imposição da grave penalidade de cassação de diploma, que deve ficar reservada para hipóteses de relevantes ilicitudes dentro de cada contexto fático-probatório.

Recurso especial não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 6824, Acórdão de 22/05/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 120, Data 27/6/2012, Página 52 )

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. OCORRÊNCIA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. Nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, qualquer partido político ou coligação (ou, ainda, o Ministério Público Eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE) poderá ajuizar representação para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha.

2. Na espécie, o candidato recorrido arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária específica de campanha, bem como foi - no mínimo - conivente com o uso de CNPJ falso em material de propaganda eleitoral, além de não ter contabilizado em sua prestação de contas despesas com banners, minidoors e cartazes.

3. Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato. Precedentes.

4. Na hipótese dos autos, não obstante o caráter reprovável das condutas de responsabilidade do recorrido, verifica-se que o montante comprovado das irregularidades (R$ 21.643,58) constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha do candidato, na qual se arrecadou R$ 1.336.500,00 e se gastou R$ 1.326.923,08. Logo, a cassação do mandato eletivo não guarda proporcionalidade com as condutas ilícitas praticadas pelo recorrido no contexto de sua campanha eleitoral, razão pela qual se deixa de aplicar a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97.

5. Recurso ordinário não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 28448, acórdão de 22/03/2012, relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, relator(a) designado(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 87, data 10/05/2012, página 362.)

Recurso contra expedição de diploma. Abuso do poder econômico.

1. Se as irregularidades imputadas à candidata eleita dizem respeito a gasto e arrecadação de recursos durante a campanha eleitoral, subsumem-se esses fatos ao disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, não se enquadrando na hipótese de abuso do poder econômico, apurável no recurso contra expedição de diploma.

2. Embora se alegue que os vícios na prestação de contas configurariam "caixa 2" e, por via de consequência, abuso de poder, nos termos do art. 262, IV, do Código Eleitoral, o agravante cinge-se a tecer considerações sobre tais irregularidades, não tendo nem sequer indicado a potencialidade de o fato desequilibrar o pleito, com o consequente reflexo no eleitorado, requisito exigido para a caracterização da prática abusiva.

3. Conforme já decidido por este Tribunal, para a configuração de abuso do poder econômico nessas hipóteses, é necessário que sejam explicitados aspectos relacionados "à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições" (Recurso Especial Eleitoral nº 25.906, rel. Min. Gerardo Grossi, de 9.8.2007).

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma nº 580, Acórdão de 01/12/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 39, data 28/02/2012, página 6.)

No caso, observo que as provas indicadas no recurso e no parecer ministerial são frágeis para ensejar a severidade da condenação, com fundamento na arrecadação e gastos ilícitos ou em abuso de poder econômico, ainda que se admitisse, por hipótese, ter havido tentativa de aquisição das faixas plásticas por meio de pagamento por fora, o que não restou comprovado.

Demais disso, a eventual ocorrência de sonegação fiscal pela Bazei, posteriormente corrigida por meio de denúncia espontânea, não pode, por si só, diante da falta de outros elementos probatórios, servir de fundamento para a configuração do ilícito eleitoral imputado ao recorrente.

Da mesma sorte, possíveis irregularidades formais ocorridas na contabilização apresentada na prestação de contas parcial não são hábeis a comprovar a efetiva prática de captação ou gasto ilícito.

A respeito, impende relevar que a prestação de contas do suplente, autuada na 16ª Zona Eleitoral sob n. 717-53, foi aprovada mediante sentença de 23/11/2012, da qual não houve interposição de recurso, consoante consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual desta Justiça Especializada.

Dessa feita, diante da aprovação das contas do recorrido, considero, inicialmente, que foram devidamente identificadas todas as fontes e valores arrecadados, o total das despesas efetivadas e respectivos destinatários, não havendo qualquer apontamento ou mesmo indício de que tenha havido omissão de receitas e despesas realizadas.

Verifico que o recorrido arrecadou o valor total de R$77.367,41, quantia legitimada por meio da emissão dos correspondentes recibos eleitorais (fls. 240/241). O próprio candidato doou R$18.950, 00 para a sua campanha.

De outra parte, o total de gastos da campanha, no valor de R$75.775,00, está devidamente especificado na prestação de contas, bem como todas as contratações celebradas com a Bazei Plásticos e Embalagens, incluindo as aquisições das faixas plásticas e outros materiais: R$1.500,75 (nota fiscal n. 000027.465, emitida em 02 de agosto de 2012) e R$6.537,75  (nota fiscal n. 000028.572, emitida em 18 de setembro de 2012); e, ainda, os serviços de composição de clicheteria e criação de imagem no valor de R$5.500,00  (nota fiscal de serviço n. 441, emitida em 28 de agosto de 2012) (fls. 226/237).

Assim, não se trata de mero fechamento formal de contas, pois todas as quantias arrecadas e despendidas estão adequadamente individualizadas e declaradas, não se vislumbrando indício de que tenha havido arrecadação ou gasto ilícito durante a campanha promovidos pelo candidato ou em seu nome.

Ademais, admitindo-se, por hipótese, ter havido pelo menos tentativa de arrecadação irregular de recursos, o montante envolvido seria ínfimo - apenas R$5.499,25 -, o que, indubitavelmente, frente à quantia arrecadada e gasta, não seria suficiente, adequado e proporcional à aplicação da sanção de cassação de registro ou diploma, conforme preconizada na norma, tendo em vista constituir fato de parca relevância, incapaz de justificar a infligência da extrema penalidade.

Nesse passo, menciono não existirem, nos autos, quaisquer elementos que permitam afirmar a existência da lesividade ou gravosidade da conduta suficiente para fundamentar eventual cassação de diploma ou impossibilidade de que o suplente possa vir a exercer o mandato de vereador.

Por fim, cabia ao recorrente trazer elementos suficientes a amparar a decisão pela cassação de diploma. Por conseguinte, em razão da ausência de provas minimamente seguras, não se pode reconhecer a existência do imputado ilícito de arrecadação ou gasto ilícito previsto no artigo 30-A,  ou mesmo de abuso de poder econômico.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso e manutenção da improcedência da ação.