MS - 31265 - Sessão: 12/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Para evitar tautologia, valho-me do relatório da fl. 88:

Vistos, etc.

O representante do Ministério Público, com atuação perante o juízo da 85ª Zona Eleitoral – Torres, impetrou o presente mandado de segurança (fls. 02-11), com pedido de liminar, contra decisão da respectiva magistrada, aqui figurando como autoridade coatora, proferida nos autos da Representação (Rp) n. 1046-52, cópia anexa.

O impetrante é autor da Rp mencionada, proposta contra Jailton da Silva Miguel, vereador eleito e empossado do Município de Torres, sob o fundamento da captação ilícita de sufrágio, cuja inicial fora instruída com Procedimento Administrativo, o qual tramitou em sigilo, instaurado junto ao órgão ministerial.

Informa que, na audiência de instrução da Rp, aprazada para o dia 17/12/2012, não houve o comparecimento de nenhuma das suas testemunhas, razão pela qual requereu a condução coercitiva delas, pedido que restou indeferido (fl. 86 destes autos).

Dessa decisão agora se insurge o impetrante, sob o amparo da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em matéria eleitoral e da equidade processual que deseja ver assegurada. Alega a impossibilidade de comparecimento espontâneo das testemunhas, em face do temor de represálias frente à figura do representado. Aponta prejuízo certo e irreparável em razão da posse do representado no cargo eletivo, a ocorrer em 1º de janeiro de 2013. Requer a liminar reabertura da instrução, com a condução coercitiva das testemunhas.

Deferi a liminar, uma vez que presentes os requisitos para sua concessão, em face de serem extremamente graves os fatos imputados, em tese, ao representado, podendo configurar-se fraude ou até crime eleitoral. Determinei a renovação da audiência com a requisição das testemunhas (fl. 88v.), o que restou atendido pela juíza eleitoral (fl. 91).

Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem pleiteada (fls. 93-5v).

É o relatório.

VOTO

A juíza eleitoral havia indeferido o requerimento do Ministério Público Eleitoral de condução coercitiva das testemunhas por ele arroladas que não compareceram na audiência aprazada para o dia 17/12/2012. No respectivo despacho (fl. 86), a magistrada sustentou que a regra do art. 22, V, da LC 64/90 aplica-se também ao Ministério Público, bem como que não restou comprovado o alegado temor de represálias que as testemunhas nutririam em relação ao representado.

De modo a evitar a repetição de argumentos, reproduzo a decisão liminar de minha lavra (fls. 88v):

Com efeito, consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual – SADP dá conta do efetivo ajuizamento da indigitada representação, perante o juízo eleitoral da 85ª Zona, atestando como último andamento a juntada das alegações do autor, e ora impetrante, em 20/12/2012. Ademais, da decisão combatida, vê-se ter sido declarada encerrada a instrução probatória.

Antecipo, do pedido liminar, que, quanto às repercussões relacionadas à posse do representado no cargo para o qual foi eleito, ao que se tem dos autos, trata de tema que sequer foi abordado pelo juiz eleitoral de primeiro grau, não podendo caracterizar fundamento para o mandado de segurança, apreciação que, desde logo, se exclui do presente writ.

No que diz respeito à instrução da representação originária, ainda que a regra do rito processual fixado na Lei Complementar, no art. 22, V, preveja que cada parte seja responsável pela condução de suas testemunhas, os fatos ilícitos, em tese imputados ao representado, são de extrema gravidade, podendo, admitindo-se-os configurados, vir a caracterizar fraude eleitoral e, quiçá, tipificar crime eleitoral, passando a prova, nessas circunstâncias, a integrar interesse público.

Por outro lado, a determinação de condução das testemunhas não implica prejuízo em favor do devido processo legal, devendo, pois, renovar-se a realização da audiência com a requisição das testemunhas, inclusive com apoio de força policial.

Defiro a liminar ao efeito de ver renovada a instrução, com as requisições de estilo.

De fato, o não comparecimento das testemunhas afrontaria o princípio do contraditório e a equidade processual, pois o representante restaria prejudicado no seu desiderato de comprovar a tese de que houve captação ilícita de sufrágio por parte do representado. Tal prova, no caso concreto, demonstra ser fundamental, à medida que a representação proposta tem como base declarações das testemunhas durante investigação realizada no âmbito do Ministério Público e que, necessariamente, devem ser corroboradas no âmbito judicial.

Neste contexto, lícito ao juízo, a despeito de não haver previsão legal no citado art. 22, inc. V, da LC n. 64/90, deferir a condução das testemunhas em circunstâncias excepcionais, em que o interesse público recomende tal providência, de modo a municiar a busca pela verdade dos fatos.

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação; (grifado)

(…)

Bem frisou o Procurador Regional Eleitoral (fls. 95v):

[…] Cumpre ressaltar, que a base legal adotada pela decisão interlocutória ora impugnada (art. 22, V, da Lei Complementar n. 64/90) para fundamentar o indeferimento (fl. 86), na verdade, não aponta circunstâncias excepcionais, que reclamam proteção ao interesse público na apuração de fatos adotados de gravidade no processo eleitoral. Tal regra, portanto, há de ser ponderada, de sorte a prevalecer, no caso concreto, o direito à produção probatória […].

Todavia, a despeito do raciocínio tecido, verifico que a Juíza Eleitoral da 85ª Zona designou audiência de instrução para o dia 09/01/2013, atendendo, assim, à liminar deferida (fl. 91).

Considerando que as condições da ação têm que ser implementadas quando do ajuizamento do feito, o que ocorreu no caso em julgamento, e considerando as razões supra deduzidas, resta acolher o presente mandado, confirmando por sentença a liminar deferida.