RE - 48384 - Sessão: 04/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EVERSON CARVALHO PORTELA, concorrente ao cargo de vereador no Município de Itacurubi, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral (Santiago), que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista o recebimento de uma doação declarada pelo candidato e não relacionada nas informações prestadas pelo partido doador, bem como pela divergência de valores relativos às despesas constantes na prestação de contas final em relação às apresentadas nas parciais (fls. 102/104).

O candidato recorre da decisão, argumentando tratar-se a doação apontada como irregular, em verdade, de sobras de campanha, as quais foram repassadas ao partido na forma de doação. Aduz que, embora não tenha sido feita a transferência na forma prevista no art. 39 da Resolução TSE n. 23.376/12, ela foi corretamente informada na prestação de contas, não podendo ser penalizado pela ocorrência de mera falha formal. Quanto aos valores divergentes nas prestações parciais e final, admite a ocorrência de erro material naqueles lançamentos, ressaltando, porém, tratar-se de valor ínfimo (R$ 35,00), que não repercute de forma significativa no conjunto da contabilidade apresentada, invocando o princípio da razoabilidade para requerer a aprovação das contas com ressalvas (fls. 108/112).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade; e, no mérito, pela manutenção da sentença, visto que subsistiram falhas e omissões que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas do candidato (fls. 118/119v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

O prazo para a interposição de recurso contra decisão que julga prestação de contas é de três dias, contados da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, de acordo com o art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, abaixo transcrito:

Art. 30 - (…)

§ 5º -  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Grifei.)

Esse prazo também está previsto no art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012 - que disciplinou a prestação de contas nas eleições de 2012 -, o qual tem a seguinte redação:

Art. 56 - " Da decisão dos Juízos Eleitorais que julgar as contas dos candidatos, dos comitês financeiros e dos partidos políticos caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico". (Grifei.)

No presente caso, a decisão foi publicada no DEJERS em 03-12-2012, segunda-feira (fl. 105), de modo que o prazo recursal começou a fluir no dia 04-12-2012, terça-feira, e se encerrou no dia 06-12-2012, quinta-feira, ao passo que o recurso foi protocolizado perante a Justiça Eleitoral somente no dia 07-12-2012, sexta-feira (fl. 108) - quando, portanto, já ultrapassado o tríduo de que dispunha o candidato para recorrer da sentença.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta egrégia Corte:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.

Desaprovação das contas no juízo originário.

Recurso intempestivo. Não obedecido o prazo de 3 (três) dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(RE n. 784-28 – Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet – Publicação em 15/08/2013 – DEJERS n. 150 - pág. 6.)

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.