RE - 28442 - Sessão: 11/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE ELIAS NICOLA e IVONEI ZANETTI, candidatos ao cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Barra Funda, contra sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral, de Sarandi, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não abertura de conta bancária específica de campanha, desatendendo ao disposto nos artigos 12 e 17 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 177/177-v.).

Os candidatos recorreram da decisão, aduzindo que toda a movimentação financeira de campanha operou-se através da conta bancária aberta em nome do Comitê Financeiro Único. Sustentam a ocorrência de mero erro formal e material, que não compromete a regularidade das contas, à medida que todos os gastos estão plenamente demonstrados através dos recibos eleitorais apresentados. Requerem a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 183/187).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que a não abertura de conta bancária é irregularidade que compromete a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 190/192-v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 30-11-2012, sexta-feira (fl. 179), e o recurso interposto em 05-12-2012, quarta-feira (fl. 183), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Trata-se de prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Barra Funda, julgadas desaprovadas.

Das falhas remanescentes, após as diligências realizadas com o intuito de regularizá-las, a não abertura de conta bancária ensejou o juízo de desaprovação.

Sobre o tema, a Resolução TSE n. 23.376/12, arts. 12 a 17, estabelece o regramento a ser seguido pelos entes em campanha. Transcrevo artigo específico sobre a obrigatoriedade da abertura:

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente ( Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:

a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

§ 3º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.

§ 4º A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

A exigência legal não é gratuita, pelo contrário, vem para colaborar com os instrumentos postos à disposição do julgador, que necessita encontrar dados ordenados e transparentes para aferir segurança em suas decisões.

No dizer de Zilio, visa criar um mecanismo que facilite a fiscalização dos valores arrecadados pra a a campanha eleitoral, evitando o aporte ilícito de recursos em benefício de determinados candidatos, com prejuízo ao equilíbrio do pleito (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Ed. Verbo Jurídico, 3ª ed. , 2012, p. 385).

Em suas razões, os recorrentes sustentam a inexistência, no município, de profissionais especializados em direito eleitoral – sejam advogados, sejam contadores, de modo a apresentarem contas formalmente corretas.

Entretanto, cabe aos diretórios dos partidos a assistência jurídica aos seus candidatos, não sendo, assim, pertinente o argumento trazido pelos recorrentes.

Isso porque espera-se que aquele que almeja um cargo de tal relevância, como o de chefe do executivo de um município – ou mesmo membro de seu poder legislativo, esteja apto a observar os ditames legais.

Aduzem ainda que o município para o qual concorrem é constituído por uma população não superior a 2.500 habitantes.

Esse dado, encontrado entre as razões do recurso, não tem o condão de eximir a responsabilidade e obrigatoriedade de abertura de conta.

O parágrafo 5º do art. 12 da Res. TSE n. 23.376/12 traz os casos de facultatividade de abertura de conta, verbis:

§ 5º A abertura da conta bancária é facultativa para:

I – representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;

II – candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores.

Observa-se que se excluem da obrigatoriedade apenas os candidatos ao cargo de vereador, que não é o caso dos autos.

Cumpre referir que, além da aprovação das contas, na irresignação há pedido no sentido de aprovação das contas do candidato a vice-prefeito, com base no art. 12, § 3º, da mencionada resolução, que estabelece que tais candidatos não serão obrigados a abrir conta bancária específica.

Porém, o dispositivo conclui dizendo que se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito, revelando a unicidade das contas.

Aliás, o que se depreende dos parágrafos 3º e 4º do art. 3º da Res. TSE n. 23.376/12 é a responsabilidade solidária pelos gastos de campanha, verbis:

§ 3º O valor máximo de gastos relativos à candidatura de Vice-Prefeito será incluído no valor de gastos da candidatura do titular e deverá ser informado pelo partido político a que for filiado o candidato a Prefeito.

§ 4º Os candidatos a Vice-Prefeito são solidariamente responsáveis no caso de extrapolação do limite máximo de gastos fixados para os respectivos titulares.

Assim, como demonstrado está, a legislação impõe a obrigatoriedade da abertura de conta corrente de campanha, e mais, estabelece que todos os recursos deverão transitar por ela, de modo que o fato de o candidato não ter aberto conta bancária configura razão suficiente para a rejeição das contas, sendo solidariamente responsável o vice-prefeito.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau que desaprovou as contas de ALEXANDRE ELIAS NICOLA e IVONEI ZANETTI relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.