MS - 21303 - Sessão: 26/02/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário da sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral  (Bom Jesus) que concedeu a segurança no mandado de segurança impetrado pelo Município de Jaquirana, na pessoa de seu assessor jurídico (fl. 08), com pedido liminar, contra ato da suposta autoridade coatora, delegado de polícia de Jaquirana, porque havia negado a restituição de uma carreta agrícola antiga de propriedade da municipalidade, apreendida em razão de suspeita de uso, na época, para captação ilícita de sufrágio.

Na impetração, mencionou ter requerido a restituição do veículo utilizado para a realização da limpeza urbana, porém a autoridade coatora indeferiu o pedido, em razão da existência de procedimento tendente a investigar eventual improbidade administrativa e de inquérito policial instaurado para apurar possível crime. Afirmou que a carreta é relevante para a execução dos serviços públicos de limpeza urbana, recolhimento de entulhos e materiais, e que a sua apreensão causa prejuízos à comunidade, pois os serviços tiveram de ser suspensos. Requereu a concessão de liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem, para que seja devolvido o bem público.

O pedido de liminar foi negado, porquanto não vislumbrado, inicialmente, o direito líquido e certo do impetrante, pois o ato da autoridade coatora seria legal (fls. 17/18).

Após prestadas as informações (fls. 21/22), sobreveio sentença, concedendo a ordem, a fim de que o impetrado restitua a carreta agrícola apreendida, tendo em vista, em suma, que a continuidade da retenção da carreta é medida excessiva, uma vez que,  tomadas as providências necessárias quanto à efetivação do pertinente registro de ocorrência, lavrado o respectivo auto de apreensão e realizada a oitiva dos envolvidos, o bem não serviria para comprovar a prática ilícita, tampouco existindo prejuízos para as investigações. Ausente, portanto, fundamento para a restrição do direito de propriedade (fls. 44/47).

Devido ao reexame necessário, os autos foram remetidos a este órgão e encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela ausência de direito líquido e certo, por ausência de comprovação documental acerca da propriedade da máquina e da suspensão da execução do serviço público, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito;  e, no mérito, pela concessão da ordem (fls. 54/56).

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se de reexame necessário da sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral (Bom Jesus) que concedeu a segurança no mandado de segurança impetrado pelo Município de Jaquirana, para ordenar ao delegado de polícia de Jaquirana a liberação da carreta agrícola apreendida, supostamente utilizada para a prática de captação ilícita de sufrágio, porque considerou que a continuidade da retenção da carreta é excessiva, após tomadas as providências necessárias quanto à efetivação do pertinente registro de ocorrência, lavratura do respectivo auto de apreensão e realização da oitiva dos envolvidos, não servindo o bem para comprovar a prática ilícita, tampouco havendo prejuízos para as investigações - ausente, portanto, fundamento para a restrição do direito de propriedade (fls. 44/47).

Primeiramente, consoante extraio da decisão do delegado (fl. 10), reproduzida no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 54/56), resta incontroverso que a carreta agrícola apreendida, sem placas e sem n. de chassi, é de propriedade do município. Por conseguinte, o fato de não ter sido juntada a respectiva prova não inviabiliza a apreciação da existência do direito líquido e certo do proprietário à restituição do bem, independentemente da comprovação de prejuízo à comunidade com a retenção da máquina agrícola, visto que este, embora tratando-se de matéria despicienda para o exame do pleito, pode ser efetivamente presumido.

Assim, entendo que o exame da pertinência da concessão da ordem deve cingir-se à verificação da legalidade da continuidade da restrição do direito de propriedade imposto com a retenção do bem.

Examinados os autos, entendo não remanescerem razões que impeçam a restituição da carreta agrícola ao município, consoante motivação da sentença exarada pelo juízo a quo (fls. 44 e 47), a qual reproduzo parcialmente, adotando-a como fundamento para manter a concessão da ordem e determinar a restituição do bem:

Ocorre que, cotejando os fatos narrados e documentos que instruem o mandamus com o teor das informações prestadas pela Autoridade Impetrada, entendo que não há, propriamente, concreta motivação para a manutenção da apreensão do veículo – carreta agrícola.

Ora, em que pese a apreensão tenha decorrido de ato legítimo, uma vez que foi constatada a prática de irregularidade envolvendo veículo e funcionários públicos da municipalidade, não se desconhecendo que a legislação prevê a apreensão de instrumentos com os quais se tenha praticado eventual infração/delito, a manutenção da apreensão/depósito da carreta agrícola revela-se excessiva, eis que sequer servirá para comprovar eventual ilícito civil ou penal, sobretudo porque já foram tomadas as providências pertinentes, com confecção do registro da ocorrência, do auto de apreensão e oitiva dos envolvidos.

Importa frisar que não é a carreta agrícola apreendida, em si, que vai comprovar a suposta prática ilícita, inexistindo tampouco, prejuízos às investigações.

Ademais, é incontestável que, restringindo o direito de propriedade do impetrante em relação ao veículo, se está impedindo o exercício de suas atividades, o que é expressamente vedado pela lei constitucional, a par de desembocar em consideráveis prejuízos à coletividade, uma vez que há notícia da suspensão dos serviços públicos prestados pela municipalidade, como de limpeza urbana, recolhimento de entulhos e materiais, etc.

(...)

 

Por derradeiro, considerando o teor das informações prestadas pelo impetrado e também do parecer retro do Ministério Público, consigno que é consabido que veículos que tais (implementos agrícolas), em regra, não possuem registro e licenciamento do Detran, não podendo tal servir de fundamento para a manutenção da apreensão.

Diante dessas considerações, voto pela confirmação da sentença que concedeu a segurança visando à restituição da carreta agrícola ao impetrante, Município de Jaquirana.