RE - 34579 - Sessão: 16/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE UNIDA POR INDEPENDÊNCIA (PTB-PT-PP-PDT) e ANTÔNIO AVELINO FERREIRA contra a sentença (fls. 46/47) do Juízo da 89ª Zona Eleitoral - sediada em Três de Maio - que julgou improcedente a representação formulada contra o candidato a vereador JOÃO ADIR RODRIGUES MOREIRA, o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de Independência e a COLIGAÇÃO UNIÃO POR INDEPENDÊNCIA (PMDB-PSDB). A decisão entendeu não havida desobediência ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97 - promessa de oferecimento de vantagem a caracterizar captação ilícita de sufrágio.

Preliminarmente, sustentam ter havido cerceamento de defesa. Nas razões de mérito, aduzem que a promessa do candidato representado (doar parte dos futuros vencimentos como vereador) veio acompanhada de suficiente especificidade em relação aos destinatários, de forma a configurar a captação ilícita. Requerem a procedência do recurso e a reforma da decisão monocrática (fls. 48/56).

Com contrarrazões (fls. 65/69), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 71/73v).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Preliminar de cerceamento de defesa

Pleiteiam os recorrentes o reconhecimento de cerceamento de defesa, com a consequente nulidade da sentença, porquanto o juízo teria julgado o mérito sem oportunizar a oitiva das testemunhas arroladas na inicial.

A matéria fática, contudo, restou suficientemente demonstrada pelos documentos acostados de parte a parte, dispensando-se qualquer produção de prova oral.

Ausente a caracterização de prejuízo, não há que se cogitar de nulidade.

Nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, descarto esta prefacial.

Mérito

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No mérito, cinge-se a controvérsia à questão da caracterização de captação ilícita de sufrágio mediante promessa de vantagem. O candidato a vereador na cidade de Independência, João Adir Rodrigues Moreira, fez promessas de entrega de parte da respectiva remuneração de vereador, acaso fosse eleito, a pessoas carentes, doentes ou necessitadas, bem como para entidades beneficentes.

O juízo monocrático entendeu não caracterizada desobediência à legislação eleitoral, e sim mera promessa de campanha, motivo pelo qual recorrem os representantes.

A caracterização legal das condutas apontadas como irregulares tem relação com a infração eleitoral prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. (Grifei.)

Francisco de Assis Sanseverino (in Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274) leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além disso, assevera o autor que, para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores com a finalidade de obter votos, têm caráter mais genérico.

Ainda no campo doutrinário, assevera Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed, 2012, p. 491):

Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. (…)

Ademais, segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe, pelo menos, três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Ou seja, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação dos citados elementos subjetivos e objetivos.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização da captação ilícita de sufrágio, passa-se ao caso sob análise, antecipando-se que andou bem a sentença do magistrado Clóvis Frank Kellermann Jr.

Configura-se, no caso dos autos, promessa de campanha direcionada a categorias do eleitorado (carentes, doentes, necessitados). Igualmente em relação às entidades sociais, não foram indicadas quais seriam as destinatárias.

Dessarte não há, como o caput do art. 41-A exige para a tipificação, a vantagem pessoal de qualquer natureza. A jurisprudência eleitoral já se manifestou em caso semelhante, como sublinhado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, verbis. :

RECURSO - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PERANTE ENTIDADES FILANTRÓPICAS - PROMESSA DE DOAÇÃO DE 15% DO SUBSÍDIO DE VEREADOR A CADA ENTIDADE - PROMESSAS GENÉRICAS - NÃO VOLTADAS A INTERESSES INDIVIDUAIS E PRIVADOS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE VOTO - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. A caracterização da conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 requer que a promessa ou entrega da benesse seja acompanhada de expresso pedido de voto. Outrossim, não configura a captação ilícita de sufrágios o termo de compromisso firmado por candidato a vereador perante entidades filantrópicas, que formalmente se compromete, se eleito, a doar 30% de seus vencimentos, na proporção de 15% para cada uma delas, se não voltadas as promessas a satisfazer interesses patrimoniais privados. Precedentes do TSE. (RECURSO nº 676, Rel. MANOEL ALVES RABELO, DOE 10/08/2005.)

Diante do exposto, afastada matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação Frente Unida por Independência e por Antônio Avelino Ferreira.