RE - 43867 - Sessão: 05/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PMDB-PDT-PTB-PP-PHS-PSDB-PSB-PPS-PSC-DEM-PR-PRB-PV-PSDC), irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Zona Eleitoral (Caxias do Sul) que julgou improcedente a representação ajuizada contra o partido DEMOCRATAS de Caxias do Sul e os candidatos não eleitos aos cargos de prefeito, MILTON CORLATTI, e vice-prefeito, JUSSARA BOLSON, por prática de condutas vedadas prescritas no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, e no art. 50, III, da Resolução TSE nº 23.370/11 (fls. 54/58). A decisão atribuiu, ainda, à representante, a prática de litigância de má-fé, cominando-lhe pena no valor de R$ 1.205,50 (mil duzentos e cinco reais e cinquenta centavos).

Nas razões recursais, a coligação argumenta que ODIR MIGUEL FERRONATTO, ocupante de cargo em comissão da Festa Nacional da Uva, teria, durante o respectivo horário de expediente, participado de evento em prol da candidatura dos representados. Aduz que o referido servidor também ocupa o cargo de presidente do DEM em Caxias do Sul. Sustenta não ter havido compatibilidade do horário de almoço dos servidores da Festa da Uva com o evento político. Manifesta-se contra a multa aplicada por litigância de má-fé, requer o provimento do recurso e o julgamento de total procedência da representação (fls. 59/62).

Contrarrazões ofertadas nas fls. 64/67 e 68/70.

A Procuradoria Regional Eleitoral se posiciona, preliminarmente, pela anulação da sentença em face da não formação de litisconsórcio passivo necessário, indicando o retorno dos autos à origem para a citação do agente público e o consequente julgamento de prejuízo do recurso. No mérito, opina pelo parcial provimento, para afastar a litigância de má-fé (fls. 73/78).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença foi publicada em 23/10/2012 (fl. 58) e o recurso foi interposto em 25/10/2012 (fl. 59), de forma obediente ao tríduo previsto no art. 31 da Resolução TSE nº 23.367/2011.

Ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário e nulidade da sentença

Preliminarmente, o d. procurador regional eleitoral suscita a nulidade da sentença e indica o retorno dos autos à origem, em vista do fato de o agente público praticante da alegada conduta vedada não ter integrado a lide, mas somente os candidatos beneficiários.

Na doutrina, NERY JÚNIOR leciona que caso se trate de litisconsórcio necessário (simples ou unitário), todos os litisconsortes devem ser citados para a ação, sob pena de a sentença ser dada inutilmente (inutiliter data), isto é, não produzir nenhum efeito, quer para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação processual como parte, quer para aquele que dela não participou. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo, RT, 2010, 11ª ed., p. 276).

Dessa feita, conclui-se que a falta de citação dos litisconsortes passivos necessários inquina de nulidade, desde a origem, o processo originário, matéria a ser apreciada, inclusive, de ofício.

Nessas hipóteses, conforme assentado pelo Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA no REsp 147.769/SP (DJ 14.02.2000), os atos nulos pleno iure jamais precluem, não se sujeitando à coisa julgada, porque invalidam a formação da relação processual, podendo ser reconhecidos e declarados em qualquer época ou via.

E Odir Miguel Ferronatto, servidor a quem especificamente se imputou a conduta vedada, não integrou a relação processual, figurando como representados apenas os candidatos à majoritária - supostos beneficiários da prática.

Ou seja, realmente seria de se considerar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para nova marcha processual em 1º grau de jurisdição.

Assim, na espécie, é impositiva a inclusão, no polo passivo da ação, do agente público que perpetrou a conduta proibida em favor dos candidatos representados, devendo ele, necessariamente, integrar todas as ações ou recursos. Esse é o entendimento jurisprudencial do e. TSE e desta Corte Eleitoral - inclusive em recente julgado de minha relatoria, no qual foi determinada a anulação do feito a partir da citação e a inclusão do agente público que praticou a conduta vedada no polo passivo - consoante ementado:

Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários. Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência. Recursos ordinários do Governador e do Vice-Governador providos e recurso do PSDB julgado prejudicado. (TSE, Recurso Ordinário nº 169.677, acórdão de 29/11/2011, relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 026, data 06/02/2012, página 29.) (Negritei.)

Recurso. Conduta vedada. Incidência do art. 73, I e III, da Lei n.

9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário. É impositiva a inclusão, no polo passivo da ação, dos agentes públicos que perpetraram as condutas proibidas em favor dos candidatos beneficiados. A falta de citação dos aludidos agentes inquina de nulidade o processo.

Anulação do feito e remessa dos autos ao juízo de origem.(RE 432-52, acórdão de 29-11-2012.)

Recurso. Conduta vedada. Alegada a distribuição de benesses à população pelo gabinete da primeira dama. Litisconsórcio passivo necessário. Eleições 2012.

Sentença de improcedência da representação no juízo originário. Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário. É indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra.

Evidenciado, ainda, o litisconsórcio necessário entre o prefeito municipal e o agente público tido como responsável pela prática da conduta vedada.

Anulação do feito. Remessa dos autos ao juízo de origem. (RE 298-48, acórdão de 13/11/2012, rel. Hamilton Langaro Dipp.) (Grifei.)

 

Decadência do direito de representar contra o litisconsorte passivo necessário

Todavia, e já em sede de mérito, há que se reconhecer a decadência havida em relação à representação contra Odir Miguel Ferronato, com a consequente extinção do processo.

Isso porque o termo final para ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE é a data da diplomação. Embora a Lei Complementar nº 64/90 tenha silenciado quanto aos prazos – inicial e final – de ajuizamento, a jurisprudência pacificou-se na linha de que o prazo final é o da data da diplomação:

Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta Vedada. Decadência.

A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão.

Ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, em razão da caracterização da decadência.

Agravo Regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 955944296, acórdão de 01/07/2011, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Dje 16/08/2011.)

De destacar que já há algum tempo precedem à decisão colacionada manifestações da Corte Superior Eleitoral nesse sentido - Representação nº 628 (Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgada em 17.12.2002); Recurso Especial Eleitoral nº 20134 (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 10.09.2002); Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3970232 (Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 7.10.2010).

E a diplomação na cidade de Caxias do Sul poderia ocorrer até 19 de dezembro de 2012, de forma que sobressai flagrante a decadência ocorrida.

Litigância de má-fé

Como bem indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, as cortes superiores (e o Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente) vinculam a litigância de má-fé à ocorrência de prejuízo processual da parte adversa. No caso posto, exsurge clara a inexistência de prejuízo processual dos representados, bem como não ter havido um suposto abandono de causa. Nessa linha, note-se que a coligação representante elaborou alegações finais (peça de apresentação meramente facultativa, frise-se) e igualmente recorre da sentença prolatada.

Com efeito, não há elementos que sustentem a pena cominada. Esta Corte decidiu da seguinte forma, em processo do qual fui relator:

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em postes de iluminação pública. Ainda que remanescente de pleito anterior, a publicidade favorece o candidato que utiliza o mesmo número nas atuais eleições. Afronta ao disposto no art. 37 da Lei das Eleições. Afastada a sanção pecuniária diante do imediato restabelecimento dos bens em apreço. Insuficiência do acervo probatório para sustentar a multa aplicada por litigância de má-fé. Provimento parcial. (Recurso Eleitoral – Representação nº 143, Acórdão de 30.09.2008).

Ante o exposto, VOTO por afastar a litigância de má-fé, pronunciar a decadência e decretar a extinção do processo com julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC.