RE - 30481 - Sessão: 23/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação Pelotas de Cara Nova ajuizou representação em face da Coligação PT – PMDB – PSDC – PPL e do então candidato Fernando Marroni, em razão de suposta infringência ao art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011.

Sustentou que a representada teria realizado propaganda eleitoral irregular análoga ao uso de outdoor, consistente no uso de painéis de LED em ônibus particular.

Alegou que a utilização de painéis de LED havia sido proibida por meio de acordo firmado pelas duas coligações junto ao juízo eleitoral.

Por fim, requereu a suspensão liminar da propaganda, bem como a consequente aplicação de multa (fls. 02-07).

Deferido o pedido liminar, a Coligação representada apresentou defesa, argumentando, em síntese, que o letreiro de LED do ônibus seria pequeno, discreto e estaria longe de ser ilegal, pois não seria razoável compará-lo a outdoor, motivo pelo qual postulou a revogação da decisão liminar, bem como a improcedência do pedido (fls. 17-18).

Com vista dos autos, o promotor eleitoral manifestou-se pela procedência da representação e pela aplicação da pena de multa em seu patamar mínimo, haja vista o baixo impacto visual da propaganda irregular (fls. 20-21).

Sobreveio sentença ratificando a decisão liminar, julgando procedente a representação e condenando a coligação demandada ao pagamento de multa, fixada em seu patamar mínimo, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) (fls. 22-25).

Irresignada, a coligação representada recorreu, asseverando que o equipamento em questão consiste em dois letreiros de LED, medindo 15cm x 80cm cada, comumente utilizados para a exibição do itinerário dos ônibus, discreto e ocupando área mínima, pois fixado no canto inferior do para-brisa do veículo, não podendo equiparar-se a outdoor, visto que não ultrapassa a dimensão de 4m² (fls. 31-33).

Em suas contrarrazões, a representante alega, preliminarmente, que o candidato Fernando Marroni não apresentou defesa e tampouco recorreu da sentença monocrática, motivo pelo qual entende operado o trânsito em julgado em relação a este representado. Quanto ao mérito, postula a manutenção da decisão a quo (fls. 39-41).

Vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo provimento do recurso eleitoral (fls. 45-46).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos legais, sendo tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011 (fls. 29 e 31).

Preliminar – Ausência de citação

Em suas contrarrazões, a Coligação representante alega, preliminarmente, que o candidato Fernando Marroni não apresentou defesa e tampouco recorreu da sentença, motivo pelo qual entende operado o trânsito em julgado em relação a este representado.

Sem razão a representante.

Explico.

Ao que se infere da inicial, a representação foi direcionada em desfavor da coligação PT/PMDB/PSDC/PPL e, também, do então candidato a Prefeito, Fernando Stephan Marroni.

Analisado o pleito liminar, foi determinada a notificação de ambas as partes para que se manifestassem em 48h (fls. 09/11).

Não obstante, foi assim certificado:

CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM. Juiz Eleitoral, NOTIFIQUEI a Coligação Representada, acerca da presente Representação, bem como do inteiro teor da decisão judicial, mediante transmissão pelo endereço eletrônico cadastrado em Cartório, conforme comprovante que segue. Em 24.10.2012 – fl. 13.

Conquanto a Resolução nº 23.367/2011 do TSE, que regula o pleito de 2012, preveja, através de seu arts. 10 e 11, que, quando se tratar de candidato, partido político ou coligação, a notificação seja feita por fac-símile ou pelo correio eletrônico cadastrados no pedido de registro de candidatura, na hipótese em comento foi completamente olvidada a notificação do candidato.

Vale anotar que, nos termos do § 1º do art. 10, na ausência de número de fac-símile, a notificação será realizada no endereço apontado na petição inicial ou no endereço indicado no pedido de registro de candidato, por via postal com aviso de recebimento ou, ainda, por Oficial de Justiça ou por servidor designado pelo Juiz Eleitoral.

Na espécie, consta o seguinte destinatário no comprovante de envio do e-mail de notificação “para: PT/PMDB/PSDC/PPL MAJORITÁRIA <fernandomarronicampanha2012@gmail.com”, o que poderia gerar dúvidas quanto ao envio, também, para o candidato.

Em um primeiro olhar, contudo, pode-se depreender que o endereço eletrônico, conquanto seja composto pelo nome do candidato, refere-se, em verdade, à campanha de 2012, entendendo-se, assim, que era mesmo o da coligação, e não o pessoal, do ora representado.

De qualquer modo, ainda que assim não o fosse, o teor da notificação indica que se dirigia, exclusivamente, à coligação:

Pelo presente, em cumprimento à determinação do MM. Juiz Eleitoral, Dr. Gérson Martins, fica NOTIFICADA a Coligação PT/PMDB/PSDC/PPl acerca da decisão do MM. Juiz Eleitoral, conforme cópia em anexo – fl. 14.

Assim que, conforme certificado nos autos e segundo a documentação acostada, não houve a notificação do segundo representado.

Todavia, o processo seguiu seu curso normal, com a apresentação de defesa por parte da coligação representada (fls. 17/18), manifestação prévia do eminente Promotor de Justiça Eleitoral (fls. 20/21), e prolação do decisum (fls. 22/25).

Interessante que a manifestação do ilustre Promotor de Justiça, bem como a decisão ora recorrida, tenham tratado, exclusivamente, da coligação, não tecendo uma linha sequer a respeito do candidato representado.

Consta, no parecer do Ministério Público, que observa-se que na presente representação a Coligação Pelotas de Cara Nova imputa à Coligação PT/PMDB/PPL/PSDC a realização de propaganda eleitoral irregular, consubstanciada no uso de painéis de LED no veículo de placas KOE-7541.

E o magistrado singular, no relatório, igualmente fez contar que “trata-se de alegação de que a Representada utilizou veículo com ‘Leds’, fazendo alusão, tão somente, à coligação.

E, em que pese tivesse adotado a decisão que deferiu a liminar, integrando-a à sentença, a qual efetivamente tratou dos dois demandados, ao final, condenou tão somente a coligação ao pagamento de multa, nada dispondo a respeito do então candidato, que, ao que se vê, foi completamente ignorado.

Dentro desse contexto processual, inviável reconhecer o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao representado Marroni, porque a sentença não o contemplou sob nenhum aspecto.

Sequer pode ser invocada a revelia e seus consectários, insculpidos no art. 320 do CPC, em face de não ter havido a regular notificação.

Todavia, a par da sequência de falhas observada neste feito, entendo devam ser superadas as questões preliminares, mesmo as deduzíveis de ofício, para que se enfrente seu mérito, uma vez que a representante deixou de manejar o devido recurso contra a ausência de citação regular e da condenação do demandado na sentença, restringindo-se a abordar a questão em contrarrazões.

Também o faço em razão da solução a ser dada à lide e do princípio da economia e efetividade processual, não restando prejudicado o demandado ausente, porquanto preclusa a matéria em relação a ele.

Diante do exposto, afasto a preliminar.

Mérito

No mérito, entendo que recurso deva ser provido, devendo ser reformada a sentença do julgador a quo.

A Coligação Pelotas de Cara Nova ajuizou representação em face da Coligação PT – PMDB – PSDC – PPL e Fernando Marroni, em razão de suposta infringência ao art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011, consistente na veiculação de propaganda eleitoral irregular análoga ao uso de outdoor, em virtude do uso de painéis de LED em ônibus particular.

Os fatos são incontroversos, haja vista que a representada admitiu o uso de dois painéis eletrônicos de LED, medindo 15cm x 80cm cada, instalados no para-brisa de ônibus utilizado para transporte de militantes e sonorização (fl. 32).

No entanto, entendo que tais equipamentos não podem ser equiparados a outdoor (foto à fl. 04).

O art. 39, § 8º, da Lei Federal n. 9.504/97 e o art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011 dispõem ser vedada propaganda eleitoral mediante outdoor, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa.

A jurisprudência do TSE considera outdoor os engenhos publicitários explorados comercialmente, equiparando-se a este os painéis eletrônicos/luminosos (backlight/frontlight) ou assemelhados. Vejamos:

Consulta n. 1.335. Lei Federal n.º 9.504/97. Art. 26, IX. Nova redação. Lei Federal n.º 11.300/06. Não conhecida. Não se conhece de questão fundada em reda-ção não mais vigente. (...) V - Outdoor. Painel eletrônico. Backlight. Similares. Propaganda irregular. Enquadra-se no conceito de outdoor o uso de painel eletrônico, backlight ou similar, para caracterização de propaganda eleitoral irregular. (Resolução TSE n.º 23.084/2009, de 10/06/2009, DJE 21/09/2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.) (Grifou-se.)

Nota-se, portanto, que o TSE entendeu por equiparar o backlight, ou similares, ao outdoor, para fins de caracterização da propaganda eleitoral irregular.

Todavia, no caso sob análise não restou evidenciado um amplo poder de comunicação que pudesse levar à conclusão de que os referidos equipamentos (dois painéis eletrônicos de LED, medindo 15cm x 80cm cada, instalados no para-brisa do ônibus) possam ser equiparados a outdoor, cujo impacto publicitário é inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio aos candidatos no exercício da propaganda.

Como bem pontuou o Dr. Procurador Regional Eleitoral, às fls. 45-46, da utilização dos referidos painéis não se tem uma forte identificação visual, tampouco se constitui estratégia de publicidade e propaganda voltada para a criação de um vínculo visual subjetivo entre o candidato e o eleitor, de modo que possa influir na vontade do eleitorado.

Desse modo, entendo não configurada a propaganda eleitoral irregular, pois não vislumbro, nos painéis eletrônicos utilizados pela representada, apelo visual que conduza a um amplo poder de comunicação característico da propaganda por meio de outdoor, não podendo, portanto, a este ser equiparado.

Em face do exposto, superada a preliminar, VOTO pelo provimento do recurso eleitoral interposto pela Coligação PT – PMDB – PSDC – PPL, devendo ser reformada a sentença que reconheceu a propaganda como irregular e aplicou pena de multa à recorrente, para afastá-la e julgar improcedente a representação.