RE - 12004 - Sessão: 13/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO ROBERTO KOPSCHINA contra a decisão do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO MEU CORAÇÃO QUER MAIS, afastando a caracterização de propaganda equiparada a outdoor, mas condenando o candidato ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar irregular propaganda veiculada através de placas e cartazes afixados na fachada da sede do comitê eleitoral, com volume superior ao limite legal de 4m² (fls. 30/33).

Em suas razões (fls. 44/48), o candidato recorrente sustenta que não foi apresentada prova alguma do excesso de metragem referente às placas descritas na inicial, o que remete para a total improcedência da representação. Aduz ainda que, ao contrário do referido na sentença, a sede do comitê não estava localizada em local de grande movimentação, mas próximo ao acesso à BR-116, afastada do centro da cidade. E visto que a propaganda considerada irregular foi prontamente retirada, requer seja julgada improcedente a presente representação.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade, e, no mérito, pelo desprovimento, mantendo a condenação do representado ao pagamento da multa estipulada (fls. 56/59).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso não merece ser conhecido.

Conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o prazo recursal nas representações pelo descumprimento das normas da Lei das Eleições é de 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(...)

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Esta regra, reproduzida no art. 33 da Resolução n. 23.367/2011 do TSE, estabelece o prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório para a interposição de recurso. O regramento é estabelecido para o período eleitoral, iniciado no dia 5 de julho, data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais.

No presente caso, verifica-se que a sentença foi publicada em cartório no dia 03-10-2012, às 17h22min (fl. 35), e o recurso ofertado somente em 07-10-2012 (fl. 44), ou seja, três dias após encerrado o prazo recursal.

Manifesto está que o recurso é intempestivo.

Assim, em face da intempestividade verificada, pois ultrapassado o prazo de 24 horas estipulado no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.