RE - 14455 - Sessão: 24/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

GILSON ALVES RODRIGUES e JOSÉ VANDERLEI ALVES RODRIGUES interpõem recurso, em face da sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral, proposta contra os recorrentes pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão do uso de benefício público a produtores rurais em proveito da candidatura de Gilson Alves.

O juízo sentenciante (fls. 316/323) afastou as preliminares de ilicitude da gravação ambiental e de juntada intempestiva de documentos pela defesa. No mérito, considerou demonstrado que cartões de benefício emergencial para produtores rurais eram indevidamente retidos em cooperativa, a fim de serem entregues em reunião na qual se pedia voto para Gilson Rodrigues. Consignou que os representados condicionavam a entrega dos cartões ao comparecimento dos beneficiados em reuniões nos assentamentos, nas quais era exaltada a figura do candidato Gilson, acompanhado do pedido de voto em seu favor. Fundamentou ser abusiva a conduta dos representados, à medida que condicionaram benefício público à submissão dos eleitores ao discurso em proveito do candidato, influenciando em suas escolhas políticas. Julgou procedente a representação, cassando o registro de Gilson Rodrigues e declarando a inelegibilidade dos representados pelo prazo de oito anos.

Em suas razões recursais (fls. 330/336), suscitaram preliminar de ilicitude da gravação ambiental trazida aos autos, pois realizada de forma clandestina e incompleta, impossibilitando que a justiça verifique a discussão estabelecida sobre os problemas da localidade. No mérito, sustentaram que a entrega dos cartões seguiu sistemática própria, sob responsabilidade dos movimentos sociais, na qual o sr. Ivair de Souza ficou responsável pela distribuição dos cartões. Argumentaram que Gilson está afastado de suas atividades na Cooperativa e que José Vanderlei não era funcionário da aludida associação. Aduziram não ter havido discurso político na entrega dos cartões, mas discussão acerca da atuação e conquistas do movimento social. Requerem, se superada a preliminar, a improcedência da ação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 349/365).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Preliminar

O recurso é tempestivo. Os recorrentes foram intimados da sentença no dia 28 de setembro de 2012 (fl. 324) e interpuseram o recurso no dia 1º de outubro de 2012 (fl. 328), dentro, portanto, do prazo de três dias estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral.

Prosseguindo, deve ser rejeitada a preliminar de ilicitude da gravação ambiental. A respeito do tema, valho-me das considerações tecidas pelo Dr. Hamilton Langaro Dipp, no julgamento do RE 249-88, realizado no dia treze de dezembro de 2012, adotando-as como razões de decidir:

A restrição ao uso, como meio de prova, da gravação de conversas tem como fundamento a proteção à intimidade, privacidade e imagem. Entretanto, os diferentes meios de colheita e divulgação das comunicações recebem graus diferentes de tutelas.

A interceptação telefônica, aquela realizada por terceiros sem o consentimento dos interlocutores, recebeu tratamento específico da Constituição Federal em seu art. 5º, XII, segundo o qual “é inviolável o sigilo […] das comunicações telefônicas, salvo [...] por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Assim, para a licitude da interceptação telefônica faz-se necessária a prévia ordem judicial, a qual deverá observar o preenchimento dos requisitos fixados na Lei n. 9.296/96.

As demais comunicações estão submetidas à tutela genérica da intimidade, prevista no artigo 5º, X, da Constituição Federal, o qual estabelece serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas [...]”. A partir desse fundamento constitucional devem ser apreciadas as variadas formas de gravação e divulgação das comunicações entre pessoas, devendo-se analisar se a divulgação da conversa ofende um dos valores constitucionalmente preservados.

As gravações ambientais realizadas por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores, por se caracterizar como interceptação, serão ilícitas “na medida e quando violarem direito à privacidade e/ou à intimidade dos interlocutores, razão pela qual, como regra, configuram provas obtidas ilicitamente, pelo que serão inadmissíveis no processo” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal, 2010, p. 359). Serão admitidas mediante um juízo de ponderação de interesses, o qual não está atrelado aos requisitos da Lei n. 9.296/96, conforme se extrai da jurisprudência:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR JORNALISTA, EM VIA PÚBLICA. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA TAMBÉM EM OUTRAS PROVAS.

1. A inviolabilidade jurídica da intimidade constitui um direito assegurado constitucionalmente, sendo, portanto, ilícitas as provas colhidas mediante a inobservância desse direito.

2. Na hipótese dos autos, contudo, em que a conduta criminosa dos acusados, então ocupantes de cargos públicos – de exigirem vantagem indevida de um indivíduo, para não lhe forjarem um flagrante de tráfico de drogas –, era realizada em via pública, não há sigilo a ser preservado, sendo incabível, portanto, falar-se em tutela da intimidade e, consequentemente, em ilicitude da prova obtida.

Precedente desta Corte.

3. Conforme destacou o Ilustre Ministro Sepúlveda Pertence, ao proferir seu voto no julgamento do habeas corpus n.º 87.341-3/PR, "[...] não há nenhuma ilicitude na documentação cinematográfica da prática de um crime, a salvo, é claro, se o agente se encontra numa situação de intimidade. Obviamente não é o caso de uma corrupção passiva praticada em repartição pública." (STF, HC 87.341/PR, 1.ª Turma, Rel Min. EROS GRAU, DJ de 03/03/2006.)

4. Ademais, conforme ressaltou a Corte de origem, a condenação do ora Paciente não se amparou apenas nas gravações ambientais impugnadas, sustentando-se também na prova testemunhal produzida.

5. Ordem denegada.

(STJ, HC 118860/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 17/12/2010.)

 

Já a gravação – ambiental ou telefônica – realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é caso de interceptação, pois nestas hipóteses a pessoa está deliberadamente dispondo à outra as suas palavras. É, de regra, lícita, e não depende de prévia autorização judicial. O próprio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, enfrentou a matéria, reafirmando a licitude da prova:

Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.” (RE 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009.)

Merece transcrição, pela clareza da abordagem, o seguinte excerto do voto proferido pelo Ministro Cezar Peluso no aludido julgamento: “como longamente já sustentei alhures, não há ilicitude alguma no uso de gravação de conversação telefônica feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, com a intenção de produzir prova do intercurso, sobretudo para defesa própria em procedimento criminal, se não pese, contra tal divulgação, alguma específica razão jurídica de sigilo nem de reserva, como a que, por exemplo, decorra de relações profissionais ou materiais, de particular tutela da intimidade, ou doutro valor jurídico superior. A gravação aí é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.

A matéria em nada se entende com o disposto no art. 5º, XII, da Constituição da República, o qual apena protege o sigilo de comunicações telefônicas, na medida em que as põe a salvo da ciência não autorizada de terceiro, em relação ao qual se configura, por definição mesma, a interceptação ilícita.

[…] talvez conviesse observar que tal reprovabilidade se prende, na origem, à vulnerabilidade material relativa de que se revestem os canais de comunicação mediata, como o telefone, o telégrafo e as correspondências, perante o caráter restrito ou reservado que, em tese, esses instrumentos tecnológicos propõem às expectativas dos usuários interlocutores. Há, em tais condutos comunicativos, certa promessa de privacidade das interlocuções, que o sistema jurídico tem de assegurar em respeito à intimidade (privacy) dos interlocutores. Noutras palavras, porque esses devem confiar em garantias jurídicas da reserva natural, mas não absoluta, esperada do uso desses meios de comunicação, é que de regra o ordenamento reprime a interceptação, enquanto ingerência indevida de terceiro que devassa situação comunicativa reservada, porque alheia.

Ora, quem revela conversa do qual foi partícipe , como emissor ou receptor, não intercepta, apenas dispõe do que também é seu e, portanto, não subtrai, como se fora terceiro, o sigilo da comunicação, a menos que esta seja recoberta por absoluta indisponibilidade legal proveniente de obrigação jurídica heterônoma, ditada pela particular natureza da relação pessoal vigente entre os interlocutores, ou por exigência de valores jurídicos transcendentes.

Embora seja, de regra, lícita, a gravação realizada por um dos interlocutores ainda fica submetida à proteção constitucional da intimidade. Esta intimidade, entretanto, recebe reduzida tutela, já que as palavras foram gravadas por quem era o seu destinatário, o qual poderia, em situações normais, reproduzir a terceiros o que ouviu, nada havendo que o impeça de “documentar” o conteúdo da conversa.

Não obstante, em casos excepcionais, é possível que a divulgação da gravação realizada por um dos interlocutores seja ilícita. Isso ocorre quando a propagação da própria conversa é igualmente ilícita. Estas hipóteses foram ventiladas no referido voto do Ministro Peluso, quando considerou não haver ilicitude na gravação “se não pese, contra tal divulgação, alguma específica razão jurídica de sigilo nem de reserva, como a que, por exemplo, decorra de relações profissionais ou ministeriais, de particular tutela da intimidade, ou doutro valor jurídico superior”. Fora tais casos, é perfeitamente admitida a prova. Este é o panorama estabelecido nas Cortes Superiores acerca das gravações ambientais e telefônicas.

Recentemente, entretanto, o egrégio TSE proferiu decisão na qual reconheceu, pela apertada maioria de 4 votos contra 3, que a gravação realizada por um dos interlocutores é ilícita, pois estaria submetida à inviolabilidade dos dados, prevista no artigo 5º, XII, da Constituição Federal (RESPE 344-26, julgado em 16.8.2012). Noticia o Informativo n. 21 do TSE – o inteiro teor do acórdão está pendente de publicação – que o Plenário daquela Corte entendeu que a gravação ambiental realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores “somente é válida se for reproduzida com prévia autorização judicial, ou como meio de prova em defesa, ou ainda se for feita de forma ostensiva em ambiente público”.

A decisão, entretanto, adota tese já rechaçada pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, e inverte a regra geral de licitude da gravação, para apenas admiti-la excepcionalmente.

Assim, como o precedente vai de encontro ao posicionamento consolidado no STF, foi tomado por apertada maioria, e inclusive adota entendimento contrário à anterior decisão daquele mesmo TSE (RESPE 507-06, julgado em 26.6.2012), entendo ser adequado seguir a orientação do Supremo Tribunal Federal.

Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade na gravação realizada. A captação de áudio foi feita em local público, gravando palavras dirigidas a um grande número de pessoas. Não há, portanto, qualquer situação de intimidade que justifique a restrição de publicidade da gravação. Foram palavras proferidas em ambiente público, dirigidas a um número indeterminado de pessoas. Poderiam, portanto, ser reproduzidas por qualquer dos presentes, não havendo óbice à publicização da gravação.

Quanto ao fato de ter vindo aos autos apenas parte do discurso proferido por José Vanderlei, a situação em nada prejudica a validade da prova. Foram juntados os trechos pertinentes ao julgamento da causa, sendo irrelevante para o caso se as palavras foram proferidas em discurso ou em meio a um debate acerca das conquistas do movimento social. Veja-se que o recorrente se limita a afirmar a supressão do contexto, mas deixa de apontar como foi prejudicado.

Afasta-se, assim, a preliminar de nulidade da prova.

 

Mérito

No mérito, está comprovado que cartões bancários para concessão de benefícios públicos a produtores rurais eram retirados junto ao Banrisul e mantidos na Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos – CREHNOR, estando condicionada a entrega de tais cartões ao comparecimento em reunião na qual se realizou promoção eleitoral do candidato Gilson Alves Rodrigues.

Os testemunhos são concisos e relatam fatos de forma uniforme, o que lhes confere segurança e credibilidade.

Mário Madruga, gerente do Banrisul, informou que a agência recebera os cartões emergenciais do Banrisul Serviço e da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado e que, segundo instruções, tais cartões deveriam ser entregues aos representantes das categorias para distribuí-los de acordo com lista dos beneficiários. No caso dos assentados, Ivair de Souza era seu representante.

Em seu testemunho, Ivair de Souza confirmou ser o representante dos assentados, asseverando que compareceu à agência bancária, na companhia do assentado José Vanderlei, irmão do candidato Gilson Rodrigues, para retirada dos cartões emergenciais. Afirmou ainda que entregou os cartões para Mário Tadeo dos Santos, o qual ficou encarregado de distribuí-los em uma reunião na residência de Serginho. Mário confirmou ter recebido os cartões de Ivair para repassá-los em sete assentamentos no município.

Entre a retirada dos cartões juntou ao Banrisul e a realização da aludida reunião, os cartões permaneceram na posse de José Vanderlei, e quem comparecia à CREHNOR para retirá-los era informado de que a distribuição do benefício somente ocorreria em reunião organizada para tanto. Nesse sentido foram os testemunhos de Adair de Pádua e José Abílio Darci Nedel. A informante Maria Antunes também prestou informações no mesmo sentido.

Serginho confirmou que, como de costume, foi realizada reunião em sua residência, na qual os cartões foram distribuídos aos beneficiários por Mário, o qual foi auxiliado por José Vanderlei na entrega dos benefícios.

Na oportunidade, José Vanderlei, irmão do candidato Gilson Rodrigues, proferiu palavras de promoção eleitoral de seu parente, ressaltando o trabalho por ele realizado para a obtenção do benefício que estava sendo ali distribuído e pedindo, ainda, o apoio dos presentes para a reeleição de Gilson.

As palavras proferidas foram gravadas por um dos presentes e sua degravação juntada nas folhas 83 a 91, da qual extraio a seguinte passagem:

(...) em outro momento o Gilson vai discutir com vocês ai sobre a questão dos recurso sobre as dividas como é que tá, sobre as renegociação, né, ele não pôde vir hoje, participou lá nos outros assentamentos, aqui ele não pôde vir, então em outro momento vai ser discutido sobre recurso, sobre divida, (...) a principio o Gilson tinha passado no Conder... (...) vocês sabem que de uns 4 anos pra cá, o Ministério Público, eles andam muito em cima, assim de quem gestiona assim o município, quem gestiona o município, então, de uns anos pra cá, vocês viram, é raro ter um caminhão da prefeitura puxando um sofá, um fogão, antigamente fazia até uma mudança, o cara queria mudar daqui pra outro município, as prefeitura arrumava uma maneira, e podiam até carregar (...), hoje em dia não tem mais como fazer isso, é uma pressão muito grande, se tu não tiver apoio numa Câmara de Vereadores, pra todo mundo ficar ali tranquilo, (…) é melhor que um deputado mandasse a emenda direto pra prefeitura e ficar lá, vocês sabem como que é difícil a prefeitura, ela tem que governar pra todos, não podemos escolher ninguém, mas como essa verba é mais orientada, através do Gilson nós conseguimos essa patrulha aqui, vai vir pro município, e vai vir aqui pros assentamentos, tá? Ele também vai discutir sobre essa questão aqui numa outra reunião que vai fazer futura, (...). Essa segunda patrulha, até o Gilson deu uma comentada hoje, a princípio, tudo é repassado pelo conselho do Conder, o Conselho de Desenvolvimento Rural do Município, é, tem partido desse Conselho, é todos os presidente das associação, é secretário da agricultura, a Crehnor, como ela é vinculada a assentamento, o Mário, o Serginho, participam também do Conselho, todos vão lá e participam, no mínimo uma reunião por mês tem lá, pra discutir sobre algum assunto, com o objetivo assim pra trazer alguma coisa pra agricultura, algum recurso de algum governo, pra discutir pra que lado que vai, então tem que gerar demanda, isso e aquilo, então o Gilson na última reunião, não, não, minto, a última reunião teve sexta-feira, a penúltima, que teve mês passado, fim de julho, o Gilson colocou lá pra associação sobre essas duas patrulha, uma patrulha a principio, nós ia mandar pra cá, pros assentamentos, pra todos, pra que a gente depois vai trabalhar de que maneira a gente vai fazer os trabalho ai pras família, essa segunda patrulha, ele colocou pras associação, com o intuito de quem sabe, não passar pra nós, dá pra outras associação, porque até, o deputado não é só pra um também, é pra todos, ele tem intenção maior futura de expandir a questão da, pra ele fica mais fácil assim, ó, tu chegar num lugar que ele é bem visto (...). e toda essa questão aqui dos cartão nem se fala, né, cartão aqui veio em boa hora, (...) isso não vem por acaso, né, isso ai se não é através de mobilização, a gente considera, eu já tô há 5 anos que conheço e participo das mobilização que acontece em frente de banco, nos trevo, nas faixa, e se não é o movimento social nessa empreitada aqui que teve pra nós ganhar essas cesta, pra nós ganhar os cartão, pra nós ganhar aquelas renegociação de dívida, se não é a família sair pra rua, fazer essa manifestação, o governo também não se manifesta (...), esse cartão até se chama cartão emergência, (...) ele tem uma senha, né, vocês vão receber esse envelope depois, (...) vocês viram que não foi a prefeitura que fez a inscrição, foi o sindicato dos trabalhadores que fez, pros pequenos agricultores, (...), que participou junto nas mobilizações, e a Crehnor fez em conjunto com os assentados, porque os assentados são sócios da cooperativa, então por isso que nós fizemos a inscrição, eu participei de todas as (...). Porque a Crehnor (...), por isso que nós viemos aqui hoje, o Banrisul, quando tem essa lista aqui, nessa lista aqui tá o nome da família, o CPF e o número do cartão, então quer dizer, a gente vai pegar a assinatura do titular aqui, se estiver a esposa e ela não é o titular, nós pedimos desculpa, mas eu não posso entregar, vai segunda, terça, ou quarta em Pinheiro e manda o cara assinar lá, (...) por isso que a gente as vezes tem que dar valor às lideranças que nós temos, se não é as lideranças, o cara não consegue, cara, nós (...) não nos passaram o vizinho porque não tava em casa, e as vezes a liderança ali não tá em casa (...) pra ajudar todo mundo, então por isso que nós hoje trouxemos junto o material do Gilson aqui, porque ele é um cara, não é porque é meu irmão, mas eu nesses 6 anos que eu tô aqui, eu acompanho a corrida dele, tem muitos momentos em que ele não pára em casa atrás de uma coisa ou outra aí pra trazer, (...) se vocês puderem dar apoio total aí pra vereador ai pro Gilson aí, vocês não vão se arrepender, vocês já conhecem ele, vocês já conhecem, vocês sabem que ele não é pra pedir voto hoje e amanhã desaparecer, ele tá disposto a resolver problemas complicados, e participar dos bons momentos também, então quer dizer, ele já foi em algumas casas, onde ele ainda não foi ele quer ver se comparece e vamos tentar, temos que botar alguém nosso lá, pra nós poder depois ter uma representação, se nós pedir alguma coisa, não digo que ele vai conseguir, mas que ele possa ajudar , e eu acho que, olha, tenho certeza assim á, bom, vocês conhecem, tenho certeza que o que ele colocar que tá disposto a fazer, ele vai até o fim e tenta conseguir (…)

O discurso gravado evidencia a promoção eleitoral realizada em benefício de Gilson. O orador discursa a respeito da dificuldade de conseguir apoio governamental e encerra exaltando o trabalho e dedicação do candidato Gilson, dizendo que “se vocês puderem dar apoio total aí pra vereador ai pro Gilson aí, vocês não vão se arrepender”.

Não se pode negar a inadequação do pedido de votos em favor de Gilson, realizado pelo seu irmão. Não poderia ter se valido do momento da entrega de benefício assistencial para promover politicamente um candidato. Isso é evidente.

O elemento que entendo não caracterizado, no caso concreto, é a gravidade das circunstâncias, necessária para a configuração do abuso de poder, conforme se extrai do artigo 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90, cujo texto reproduzo:

Art. 22. (...)

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Como o abuso foi instituído para preservar a legitimidade do pleito, será abusiva aquela conduta potencialmente tendente a afetá-la. Essa quebra da normalidade, entretanto, não está vinculada ao seu potencial de modificar o resultado do pleito, mas à gravidade da conduta, capaz de desvirtuar a sua normalidade.

Nesse sentido é a lição de José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições.

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral, 8ª ed. 2012, p. 473.)

Na hipótese, as provas demonstram que a retirada dos cartões emergenciais pelos representantes das categorias para posterior distribuição aos beneficiários era o procedimento institucionalmente estabelecido para a entrega dos benefícios, como se extrai do documento da fl. 65. Dessa forma, não houve qualquer retirada indevida dos cartões.

Ademais, as provas dos autos demonstram, também, que a distribuição dos cartões era sempre realizada em reuniões organizadas para esse fim. Dessa forma, a posse dos cartões pelo representante da categoria até a data da reunião não foi algo circunstancial, mas se tratou de um comportamento adotado de praxe, motivo pelo qual não se pode concluir que houve uma retenção indevida dos cartões com o único fim de distribuí-los em reuniões organizadas para promover o candidato.

Por sinal, extrai-se dos autos também que o candidato Gilson não participava das reuniões, tendo comparecido somente na reunião do assentamento Santa Inácia, na condição de assentado, para pegar seu cartão, conforme o testemunho de Mário Tadeo dos Santos.

Por fim, apesar de existirem sete assentamentos no município, há prova inequívoca da promoção eleitoral do candidato Gilson apenas no assentamento Globo. Os demais elementos dos autos não mostram, de forma segura o suficiente, ter havido discurso político na entrega dos cartões nos demais assentamentos.

Assim, embora demonstrada a existência de mais de um assentamento e a normalidade da retirada dos cartões pelo representante dos assentados e sua distribuição posterior em reuniões com a comunidade, não há provas seguras de que a fala de José Vanderlei em benefício do candidato Gilson tenha efetivamente ocorrido em todas as entregas de cartões.

Conclui-se, portanto, que a irregularidade demonstrada nos autos limita-se ao discurso proferido no assentamento Globo, e não identifico nesse comportamento gravidade suficiente para abalar a legitimidade do pleito.

Esta Corte, em representação cujas circunstâncias se afiguravam de maior gravidade – obras de instalações sanitárias realizadas no período eleitoral após ficarem estagnadas por longo período – entendeu pela desproporção da sanção de cassação do diploma dos representados:

Recurso. Condutas vedadas. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário.

Cassação do registro de candidatura da chapa majoritária e aplicação de sanção pecuniária.

Reconhecimento de diversos fatos apontados na inicial, reputados irregulares, como inseridos na exceção contida na parte final do dispositivo mencionado, pois dotados de previsão em leis municipais específicas e em execução orçamentária desde anos anteriores. Outros, sem a tipicidade necessária para preencher o substrato essencial da norma e inaptos para configurar a conduta ilícita, merecendo a manutenção do juízo de improcedência exarado em primeiro grau.

Entendimento diverso, nesta instância, com referência a duas situações reprovadas inicialmente pelo magistrado singular – a produção de vídeo institucional em período vedado e a aquisição de serviços relacionados à colocação de próteses dentárias. Ainda que autorizada a produção da propaganda institucional, não houve a respectiva veiculação, situação que esvazia o elemento do tipo, não redundando em qualquer afronta ao equilíbrio entre os candidatos ao pleito. No mesmo sentido, quanto ao segundo fato, demonstrada nos autos a regularidade do projeto municipal, resultado inclusive de orçamento executado em anos passados.

Persistência, entretanto, da ilicitude perpetrada em programa assistencial consubstanciado na construção gratuita de módulos sanitários, em benefício de famílias carentes, no ano eleitoral.

Caracterizada a distribuição de bens, mediante empreendimento social que não estava em execução no exercício anterior.

Evidente o propósito eleitoreiro dos representados no diferimento da implementação das obras para as proximidades do pleito, a fim de potencializar sua campanha eleitoral. Plenamente demonstrado nos autos que o projeto já reunia todas as condições e recursos para a execução nos exercícios anteriores, não havendo justificativa plausível para a postergação visando à coincidência com o período eleitoral.

Violada a norma de regência, impositivo o sancionamento. Revisão, no entanto, das penalidades impostas, para afastar a aplicação da severa pena de cassação dos diplomas, resguardada para situações mais graves e extremas. Fixação da multa além do mínimo e de forma idônea a sancionar a conduta irregular.

Provimento negado ao recurso da representante.

Provimento parcial à irresignação dos representados. (TRE/RS, RE 549-36, Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, julg. em 29.8.2013.)

Naquela oportunidade, embora tratasse dos fatos sob o viés da conduta vedada prevista no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, que prescinde da gravidade das circunstâncias, este Tribunal entendeu desproporcional a aplicação da sanção de cassação do diploma. A situação presente é de menor repercussão e requer a presença da gravidade das circunstâncias para abalar a legitimidade do pleito, motivo pelo qual, por questão de coerência, também aqui não se pode cassar o diploma do candidato representado.

Por fim, verifico também que este caso é diferente da representação apreciada por esta Corte no julgamento de caso análogo – RE 234-29, de relatoria da Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Na oportunidade, embora tenha apreciado a situação sob o aspecto da conduta vedada, esta Corte reconheceu a ilicitude do uso eleitoral de cartões emergenciais, cassando o registro de candidatura do representado. Segue a ementa do acórdão:

Recursos. Eleições 2012. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Procedência da representação no juízo originário, com fundamento nos artigos 41-A e 73, IV, da Lei n. 9.504/97. Cassação do registro e fixação de multa ao candidato e à coligação. Preliminar afastada. Tempestividade da sentença atestada nos autos.

Arrecadação ilícita de recursos, angariando dinheiro de eleitores em troca de favores. Desvalia da conduta, contrária ao princípio isonômico que deve permear o certame eleitoral.

Confirmação da sentença originária, mantendo a cassação do registro de candidatura do recorrido. Anulação dos votos a ele atribuídos, que não deverão ser contabilizados sequer para a legenda partidária,consoante preconizado nos artigos 136, II, da Resolução TSE n. 23.372/2011 e 175, § 3º, do Código Eleitoral.

Determinação de novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, com fundamento nos artigos 106 e 107 do Código Eleitoral, artigo 5º da Lei das Eleições e artigos 138, 139 e 140 da Resolução TSE n. 23.372/2011.

Provimento negado. (TRE/RS, RE 234-29, Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 11.12.2012.)

Colho do voto proferido pela relatora as circunstâncias fáticas daquele caso que o diferencia da presente representação:

Ato contínuo, no dia 07 de agosto, o Ministério Público Eleitoral foi informado de que Adilson Oliveira Schuch estaria distribuindo o cartão emergencial rural, popularmente chamado “vale seca”, na sede do Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA), que tem o candidato como dirigente regional, sendo que o local estava repleto de material de campanha, cartazes afixados nas paredes, panfletos e adesivos nas mesas e presença de pessoas que realizavam o atendimentos usando crachá do candidato.

O agente ministerial com atuação naquela Zona diligenciou no local e efetivamente constatou a prática das condutas vedadas imputadas ao candidato, coletando fotografias (fls. 10/11 e 20/31), revelando que o local - sede do Movimento dos Pequenos Agricultores – se havia transformado em verdadeiro comitê eleitoral de campanha.

Como se pode verificar, naquele caso as circunstâncias se mostravam mais graves. Havia ostensiva propaganda no local de distribuição dos cartões emergenciais e, pela forma de distribuição do benefício, todos os eleitores foram submetidos àquela propaganda eleitoral, pois deveriam comparecer naquele que se transformou “em verdadeiro comitê eleitoral de campanha” para retirar o cartão.

Diferente é a situação dos autos, pois nesta representação existe prova apenas de que foi realizada propaganda em uma reunião. Ademais, a promoção eleitoral aqui não foi ostensiva como a do procedente citado, não havendo divulgação massiva do candidato, mas somente algumas palavras de apoio.

Dessa forma, por não vislumbrar gravidade das circunstâncias apta a desvirtuar a legitimidade do pleito, entendo não configurado o abuso de poder político, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente a representação.

DIANTE DO EXPOSTO, afastada a matéria preliminar, voto pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação. 

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet (voto divergente) :

O eminente relator referiu que a reunião aconteceu na casa de Serginho. Se fosse apenas esse fato, de que a reunião se deu  na casa de Serginho, com um número limitado de pessoas, talvez concordasse com a falta de gravidade do ato, mas ouso divergir do relator, porque ficou claro na narrativa do processo que a intenção era distribuir esses cartões em sete assentamentos do município, de uma forma que já foi reconhecida como irregular. Também é evidente que não houve eleição, mas justamente por Pinheiro Machado ser um município com número limitado de eleitores, o potencial dessa conduta é de gravidade, já que não existe relação necessária entre o resultado das eleições e a conduta, como a lei prevê nessa hipótese.  Por essa razão, por absoluta irregularidade no comportamento, sem prejuízo de haver alguma ingenuidade presente no ato, não consigo vislumbrar ingenuidade suficiente para afastar a gravidade da conduta, nem quanto ao dolo que lhe é subjacente. Nesse sentido, divirjo do voto do relator e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença.