RE - 17634 - Sessão: 16/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR (PSB – PV – PRP – PSDB – PCdoB) e ANABEL LORENZI, candidata à prefeita no pleito de 2012, em Gravataí, contra a decisão do Juízo da 173ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação ajuizada em face dos recorrentes, e outros, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a irregularidade da veiculação de propaganda eleitoral em balão inflável de grandes dimensões, colocado sobre a carroceria de veículo estacionado em canteiro central de via pública.

A representação ministerial apontava a metragem excessiva do balão publicitário, acima de 4m², em desacordo com o art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011, assinalando, igualmente, a conduta contrária ao caput do art. 37 da Lei das Eleições, pois a camionete que carregava o artefato permanecera estacionada em local vedado, no canteiro central de via pública de intensa circulação de veículos (fotos das fls. 05 e 06).

Deferida liminar ordenando a imediata retirada da publicidade, foram notificados os representados (fl. 16 v.), que não apresentaram defesa, nem comprovaram o atendimento da determinação judicial (certidão da fl. 19), sendo, por isso, considerados revéis.

Sobreveio sentença, confirmando a liminar concedida e condenando os demandados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor R$ 6.000,00 (fl. 20/v.).

Em suas breves razões recursais, a candidata a prefeita Anabel e a Coligação Coragem Para Mudar argumentam ter sido providenciada a regularização da propaganda determinada judicialmente, e sustentam que o texto impresso no balão referia-se apenas à campanha eleitoral para as eleições proporcionais (fls. 26 e 27), não veiculando sua própria candidatura ao pleito majoritário.

Em contrarrazões, o órgão ministerial manifesta-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, diante da intempestividade de sua interposição e, no mérito, por seu desprovimento.

Nesta instância, o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral é no sentido de ser superada a intempestividade arguida e desprovido o pleito recursal. Requer, ainda, a aplicação das multas aos representados de forma individualizada (fls. 35/41).

É o breve relatório.

 

VOTO

Os representados foram intimados do teor da sentença dia 06 de novembro de 2012, às 13:40h, por intermédio de aparelho de fax (fl. 23v.), e o recurso de Anabel e Coligação Coragem Para Mudar foi protocolado dia 07 de novembro, às 18:46h - após encerrado, portanto, o prazo de 24h para o ajuizamento da irresignação.

Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso, conforme iterativa jurisprudência:

Recurso. Publicação de matéria supostamente injuriosa e difamatória na internet. Eleições 2012. Juízo de improcedência da representação. Interposição intempestiva do apelo, porquanto extrapolado o prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97. Não conhecimento. (TRE/RS, RE 225-67, Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. Em 29.11.2012)

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Decisão que julgou representação improcedente. Alegada utilização indevida de horário destinado à propaganda proporcional ao veicular publicidade ao pleito majoritário. Interposição intempestiva, em desacordo com o art. 96, § 8º, da Lei das Eleições. Não conhecimento. (TRE/RS, RE 422-05, rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julg. em 25.09.2012.)

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso interposto, por intempestivo.