RE - 11318 - Sessão: 04/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO LEOPOLDO contra decisão do Juízo Eleitoral da 73ª Zona - São Leopoldo -, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral ajuizada em desfavor de RONALDO MIRO ZULKE, ao entendimento de que não foi configurada nenhuma afronta à legislação pertinente, condenando a representante ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de litigância de má-fé (fls. 21/22).

Em suas razões recursais, a coligação recorrente sustenta que houve um equívoco seu e não litigância de má-fé. Refere que foi induzida em erro pela fotografia da fl. 05 dos autos (fls. 24/26).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 33/34v.).

É o breve relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No caso, conforme a representante, as propagandas impugnadas, divulgadas mediante cavaletes dispostos em via pública, estavam sem a informação do CNPJ da empresa responsável pela sua confecção.

A representante apresentou fotos e pediu, liminarmente, apreensão das publicidades.

Deferida a liminar, por ocasião de seu cumprimento, foi certificada, pelo chefe de cartório, a existência de CNPJ e tiragem em dois exemplares diferentes do material objeto da ação (fl. 11).

O juízo de origem entendeu que a representante (...) alterou a verdade dos fatos, deixando de agir com lealdade e boa-fé (...), imputando-lhe multa no valor de R$ 2.000,00.

No mérito, a recorrente busca o afastamento da multa por litigância de má-fé. Aduz que foi induzida a erro pela fotografia da fl. 05, anexada aos autos.

Entendo, no presente caso, não incidirem as hipótese previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. Não há provas de que a coligação representante tenha agido de forma temerária ou provocado a representação de forma infundada.

Importante salientar que a lide temerária configura-se através do ato do advogado que, conhecendo a realidade dos fatos, a distorce deliberadamente, em benefício próprio ou de seu cliente. Entretanto, não há provas suficientes de que tal conduta tenha ocorrido, uma vez que, conforme a fotografia da fl. 05 dos autos, não há como saber-se onde estavam localizadas as informações relativas a CNPJ e tiragem, como certificado pelo chefe de cartório.

A litigância de má-fé ocorre quando a conduta do agente é diversa da recomendável, viola os princípios ético-jurídicos de lealdade, probidade e boa-fé que devem nortear o agir processual, merecendo a penalização correspondente. Contudo, não é o caso dos autos.

Com essas considerações, a sentença deve ser modificada apenas quanto à aplicação da multa imposta à coligação representante a título de litigância de má-fé, pois ausentes os requisitos legais para tanto.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de afastar a multa por litigância de má-fé.