RE - 29937 - Sessão: 16/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

MÁXIMO ALTEMIR MARTINS interpõe recurso em face da sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta contra o recorrente pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA (PT – PDT – PTB – PV – PPL – PCdoB – PRB) e pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de Santa Rosa, em razão da veiculação de propaganda eleitoral em panfleto distribuído em encontro de cunho religioso.

O juízo sentenciante (fls. 87-99) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das coligações “As Pessoas em Primeiro Lugar” e “Juntos por Santa Rosa” e afastou a prefacial de ausência de interesse de agir. No mérito, considerou demonstrado o uso de recursos e da estrutura da Igreja Assembleia de Deus para a realização de propaganda em benefício do representado, bem como a distribuição de panfleto com a imagem do candidato. Destacou que testemunhas confirmaram a distribuição de material gráfico com foto e nome do representado no evento denominado “8º Encontro do Círculo de Oração”. Fundamentou ser verba de origem vedada a doação realizada por entidade religiosa. Consignou estar caracterizado o abuso de poder, pois a igreja possui grande número de fiéis, suficientes para afrontar a igualdade entre os candidatos. Extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação às coligações representadas e, no mérito, julgou procedente a ação, cassando o registro de candidatura de Máximo Altemir Martins e declarando sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos.

Em suas razões recursais (fls. 100-106), MÁXIMO ALTEMIR MARTINS suscita preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita, pois condenou o recorrente com fundamento no benefício recebido de determinada igreja, e não naquele auferido por impresso distribuído com sua imagem. Suscita, ainda, ausência do interesse de agir, pois a ação foi proposta em razão de dois panfletos entregues aos adversários, volume de propaganda insuficiente para macular a legitimidade do pleito. No mérito, sustenta não existir prova do benefício auferido pelo candidato com a distribuição dos panfletos, nem da utilização da estrutura da Igreja Assembleia de Deus em seu favor. Argumenta que apenas duzentos panfletos em um encontro com o mesmo número de pessoas não afeta o pleito em um município com cinquenta e dois mil eleitores. Aduz que o material impresso não foi produzido ou custeado pelo recorrente, o qual sequer esteve presente no evento. Requer a improcedência da ação.

Houve, em paralelo, o ajuizamento de ação cautelar (nº 278-90.2012.6.21.0000), na qual foi requerida a concessão de medida liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora julgado. O pedido foi deferido em parte, ao conferir efeito suspensivo tão somente à sanção de inelegibilidade, mantidos os efeitos da sentença no que pertine à sanção de cassação do registro.

Tal decisão foi objeto de agravo regimental, ao qual se negou provimento.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 155-159).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTOS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Preliminar

O recurso é tempestivo. O procurador do recorrente foi intimado da sentença no dia 08 de novembro de 2012 (fl. 99v), quinta-feira, e interpôs o apelo no dia 12 do mesmo mês (fl. 100), segunda-feira - ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao término do tríduo estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral.

Prosseguindo, devem ser rejeitadas as preliminares arguidas.

A sentença não se desviou dos fatos alegados pelos autores. A presente ação tem por objeto a promoção pessoal do representado por meio do uso da Igreja Assembleia de Deus para cooptar os eleitores ligados à referida entidade religiosa. Esse benefício teria sido obtido com a inserção de seu nome e foto em folder de encontro religioso.

Assim, não há que se falar em sentença extra petita, pois o abuso de poder reconhecido na decisão foi a conclusão à qual chegou o juiz a partir da divulgação da candidatura do recorrente no encontro religioso.

De igual modo, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse jurídico porque a ação traria, como fato abusivo, apenas a distribuição de dois panfletos, insuficientes para a caracterização do abuso.

O recorrente confunde elementos de prova (os dois panfletos a que tiveram acesso os representantes) com o fato a ser provado (o benefício eleitoral extraído pelo representado com a distribuição de material em encontro religioso).

Ademais, a questão a respeito da gravidade do fato apurado nesta ação é matéria de mérito, a ser oportunamente tratada.

Mérito

No mérito, resta inconteste que houve a confecção e distribuição de folder do evento denominado “8º Encontro de Círculo de Oração”, realizado pela Igreja Assembleia de Deus, no qual consta o cronograma do encontro, seus organizadores e, no verso, sob o título de “patrocínio”, a foto do recorrente e o seu nome de urna: “timirinho” (fl. 14).

A distribuição de tal material no referido encontro foi, igualmente, confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo. Nesse sentido foram os testemunhos de Elaine Silveira de Oliveira (fl. 48v), Marli Gonçalves Dipp (fl. 50v) e Irondina Gomes Duarte (fl. 52v).

Tais elementos, independente de quem tenha financiado a confecção do folder, evidenciam que a entidade religiosa apoiou o candidato recorrente, pois permitiu a inserção do seu nome e da sua fotografia em panfleto de cunho religioso distribuído em encontro organizado pela Igreja. Este ato, por si, é suficiente para vincular o apelante aos ideais religiosos tratados no aludido encontro. É certo que a entidade não admitiria receber patrocínio de quem ignora ou discorda de sua fé.

Interferências religiosas nas campanhas são especialmente preocupantes em um Estado laico, cuja Constituição Federal, em seu artigo 19, I, impõe aos poderes públicos que se mantenham neutros no campo religioso. A respeito do tema, merece transcrição a doutrina de Daniel Sarmento:

A laicidade do Estado, levada a sério, não se esgota na vedação de adoção explícita pelo governo de determinada religião, nem tampouco na proibição de apoio ou privilégio público a qualquer confissão. Ela vai além, e envolve a pretensão republicana de delimitar espaços próprios e inconfundíveis para o poder político e para a fé. No Estado laico, a fé é questão privada. Já o poder político, exercido pelo Estado na esfera pública, deve basear-se em razões igualmente públicas - ou seja, em razões cuja possibilidade de aceitação pelo público em geral independa de convicções religiosas ou metafísicas particulares. A laicidade do Estado não se compadece com o exercício da autoridade pública com fundamento em dogmas de fé - ainda que professados pela religião majoritária -, pois ela impõe aos poderes estatais uma postura de imparcialidade e eqüidistância em relação às diferentes crenças religiosas, cosmovisões e concepções morais que lhes são subjacentes. ("Legalização do Aborto e Constituição", "in" "Nos Limites da Vida: Aborto, Clonagem Humana e Eutanásia sob a Perspectiva dos Direitos Humanos", p. 03/51, p. 26/27, 2007, Lumen Juris)

 

Nesse norte, sendo os partidos políticos e os candidatos o elo da sociedade com a estrutura estatal, deve-se evitar interferências religiosas na campanha eleitoral. Veda-se, por isso, que o candidato receba doações de entidades religiosas (art. 24, VIII, da Lei n. 9.504/97).

Assim, a Igreja Assembléia de Deus, ao permitir a divulgação do nome e imagem do recorrente em folder de cunho religioso confeccionado e distribuído em encontro organizado pela entidade religiosa, auxiliou indevidamente o candidato.

Não obstante, para que este irregular apoio venha a configurar abuso de poder econômico, capaz de resultar na cassação do registro, deve-se identificar a gravidade das circunstâncias, conforme estabelece o artigo 22, XVI, da Lei Complementar 64/90, cujo teor segue:

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

O alcance da expressão “gravidade das circunstâncias” deve ser estabelecido a partir do bem jurídico tutelado pela norma. O abuso de poder econômico busca coibir atos e comportamentos tendentes a desvirtuar a normalidade do pleito. Logo, as circunstâncias estarão revestidas de gravidade quando tiverem dimensão suficiente para afetar o equilíbrio legalmente admitido entre os candidatos, ainda que não venham a efetivamente quebrar a normalidade do processo eleitoral.

Nesse sentido é a lição de José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral, 8ª ed. 2012, p. 473)

A respeito do dispositivo em comento, transcrevo também a doutrina de Rodrigo López Zilio, que segue a mesma linha de raciocínio:

O comando normativo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva, substituindo-a pela gravidade das circunstâncias, como uma primeira leitura da regra pode sugerir. Com efeito, como assentado outrora “a nova regra, apenas, desvincula a configuração do abuso de poder (em sua concepção genérica) do critério exclusivamente quantitativo – que é o resultado do pleito –, até mesmo porque a ação de investigação judicial eleitoral pode ser julgada antes do pleito”, sendo certo que “o efeito constitutivo do abuso de poder (em sua concepção genérica) permanece caracterizado pela potencialidade lesiva, a qual, agora, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito”. Neste norte, “o ato abusivo somente resta caracterizado quando houver o rompimento do bem jurídico tutelado pela norma eleitoral (normalidade e legitimidade do pleito), configurando-se o elemento constitutivo do ilícito seja com o reconhecimento da potencialidade lesiva – como, desde sempre, assentado pela jurisprudência do TSE – seja com o reconhecimento da gravidade das circunstâncias – como definido pela nova regra exposta pelo art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90. Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico”.

Em síntese, a gravidade das circunstâncias dos ilícitos praticados consiste na diretriz para a configuração da potencialidade lesiva do ato abusivo, permanecendo ainda hígidos os critérios já adotados usualmente pelo TSE, sendo relevante perquirir como circunstâncias do fato, v.g., o momento em que o ilícito foi praticado – na medida em que a maior proximidade da eleição traz maior lesividade ao ato, porque a possibilidade de reversão do prejuízo é consideravelmente menor –, o meio pelo qual o ilícito foi praticado (v.g., a repercussão diversa dos meios de comunicação social), a hipossuficiência econômica do eleitor – que tende ao voto de gratidão –, a condição cultural do eleitor – que importa em maior dificuldade de compreensão dos fatos expostos, com a ausência de um juízo crítico mínimo. (Direito Eleitoral, 3ªed. 2012, p. 444)

Na hipótese dos autos, não verifico que a medida na qual se deu o apoio seja grave o suficiente para macular a legitimidade do pleito, pois se limitou à divulgação do nome do recorrente no panfleto distribuído no específico encontro do “Círculo da Oração”.

As testemunhas Elaine Silveira de Oliveira e Marli Gonçalves Dipp afirmaram que o candidato não esteve presente no evento, não houve menção de seu nome, nem se fez pedido de votos em seu favor. Cite-se o que foi dito por Elaine Silveira de Oliveira (fl. 49):

Juíza: essa pessoa, o Timirinho, estava lá?

Interrogada: Não, eu não vi ele.

Juíza: alguém fez algum agradecimento, por ele ter patrocinado o folder?

Interrogada: na noite,...nas duas noites em que eu estava, porque eu não tive na,...foram três dias de trabalho, né, nas duas noites que eu estava eu não ouvi falar nada.

Juíza: alguém pediu voto para ele?

Interrogada: Não, não foi falado nada sobre política, na igreja não.

Também não se pode afirmar que o evento tenha alcançado elevada proporção na localidade. As testemunhas não souberam precisar o número de participantes, mas reconheceram o comparecimento de aproximadamente cem pessoas no evento diariamente (fls. 51 e 53). A quantidade de presentes, frente ao número de eleitores no município, em torno de cinquenta e dois mil, evidencia que o alcance da publicidade da imagem do apelante foi bastante reduzido frente ao eleitorado local.

Assim, o pequeno espaço de divulgação do candidato – restrito à fotografia no folder – aliado ao reduzido número de eleitores que tiveram acesso ao material evidencia a pequena proporção da irregularidade, deixando clara a ausência de gravidade dos fatos, incapazes de colocar em perigo a legitimidade do pleito.

A igual conclusão chegou o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, afastando o abuso de poder por uso de evento religioso, ante a falta de provas da gravidade das circunstâncias:

Ação de investigação judicial eleitoral aduzindo como causa de pedir a prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.1. Preliminares suscitadas: a) não observância do art. 22 parágrafo 1º da Resolução TSE nº 23.193/09, devendo esta defesa processual ser desconsiderada, posto que os fatos em análise encontram-se em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral com base na Lei Complementar nº 64/90, e não em Representação por ofensa à Lei nº 9.504/97, espécie normativa esta sim, regulada pela referida Resolução; b) falta de adequação da via devendo ter sido apresentado Recurso Contra Expedição de Diploma em razão de não ser viável a cassação na presente, malgrado tal tema venha sendo analisado por esta Corte quando do reconhecimento da pertinência meritória e frente ao tipo de sanção aplicável. 2. Abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação consistente em dois fatos: a) distribuição de periódicos do partido ao qual encontra-se o investigado filiado; b) eventos de cunho religioso denominados "Caravana Palavra de Paz" em dois municípios fluminenses. 3. Fatos apreciados em Representação por ofensa à Lei nº 9.504/97 (Representações 151-80 e 20-08), com a procedência do pedido com aplicação da respectiva multa, nada impedindo que os mesmos também venham a ser causa de pedir em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral. 4. Único exemplar de jornal trazido aos autos sem condições de aferição da potencialidade lesiva da conduta por absoluta ausência de provas. 5. Quanto aos eventos "Caravana Palavra de Paz", embora reconhecida a sua grandeza, mormente por envolver o tema político com base em questões religiosas, também não se pode no processo eleitoral, por indução, reconhecer-se sem qualquer outro tipo de prova mais adequada para demonstração dos gastos expressivos, a ocorrência do ilícito. Ausência, também de potencialidade lesiva tendo em vista que o alegado número de participantes não se mostra apto a desequilibrar o pleito em prol do candidato, ora investigado em razão do excessivo número de votos pelo mesmo alcançados, cujo quantum poderia dispensar os votos das pessoas envolvidas nos fatos que integram a presente. 6. Improcedência que se impõe.

(AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 690283, Acórdão nº 56.339 de 13/12/2011, Relator(a) ANTONIO AUGUSTO TOLEDO GASPAR, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 005, Data 09/01/2012, Página 34/37.)

Dessa forma, ausente a gravidade das circunstâncias, imprescindível para a configuração do abuso de poder econômico, deve ser julgada improcedente a representação.

Finalmente, em relação à Ação Cautelar n. 278-90, entendo que o feito é de ser extinto, pois o pedido versa sobre concessão de efeito suspensivo ao recurso que no momento se julga.

ANTE O EXPOSTO, afastadas as preliminares, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de primeiro grau, a fim de julgar improcedente a ação, e pela extinção da Ação Cautelar n. 278-90, pela perda de seu objeto.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Peço vênia ao eminente relator para abrir a divergência. A verdade inconteste é que os fatos ocorreram no 8º Encontro de Oração. O candidato fez inserir no verso o  nome com o qual concorria e a fotografia, caracterizando conduta que não poderia ser aceita. Analisando a prova e não se devendo questionar sobre a potencialidade lesiva do ato, creio que está caracterizado abuso de poder econômico. Por isso, mantenho a sentença de primeiro grau. Com relação à cautelar, entendo que deve ser extinta, por perda de objeto, porque julgado agora o mérito da ação. Desprovejo o recurso.  É como voto.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Acompanho integralmente o eminente relator.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

O universo para verificar se houve ou não abuso não pode ser cinquenta e poucos mil votos, não é eleição majoritária. O universo para justificar 100, 150 ou 70 votos e que pode fazer uma diferença é o da eleição proporcional para a vereança. Acompanho o voto divergente do Dr. Luis Felipe.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Acompanho o relator.

 

Des. Elaine Harzheim Macedo:

Acompanho o relator.