AI - 0600159-89.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/05/2026 00:00 a 15/05/2026 23:59

VOTO

O agravo de instrumento é manifestamente intempestivo e não pode ser conhecido em face do princípio da unirecorribilidade recursal.

Conforme consta da peça recursal, a decisão impugnada é a de ID 127833087, proferida em 23.01.2026, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada e manteve o valor do débito em R$ 2.463,86.

A agravante foi regularmente intimada em 26.01.2026, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal, conforme consignado na decisão que indeferiu seu pedido liminar.

O prazo de quinze dias para interposição do agravo de instrumento, previsto no art. 1.003, § 5º, do Código De Processo CIvil (CPC), encerrou-se em 18.02.2026, por força do art. 3º da Portaria P 2526/25 c/c art. 224, §1º, do CPC.

O presente agravo foi protocolado somente em 06.4.2026, quando já transcorrido o fim do prazo recursal. A intempestividade do agravo de instrumento é, portanto, manifesta.

A agravante não contesta esse marco inicial nem aponta causa interruptiva ou suspensiva do prazo.

No caso em tela, em vez de interpor o agravo de instrumento no prazo legal, a executada optou por protocolar, em 12.02.2026, recurso inominado eleitoral contra a mesma decisão, ao fundamento de que o art. 265 do Código Eleitoral autorizaria essa via independentemente da natureza do ato impugnado.

O juízo da 134ª Zona Eleitoral inadmitiu o recurso inominado em 30.3.2026, consignando que em sede de cumprimento de sentença incide o sistema recursal do CPC e que o recurso cabível seria o agravo de instrumento.

Poderia apontar-se que o juízo da 134ª Zona Eleitoral não detinha competência para exercer juízo de admissibilidade sobre o recurso eleitoral interposto, uma vez que o art. 267, § 6º, do Código Eleitoral determina a remessa ao Tribunal sem essa análise.

Ocorre que não houve prejuízo concreto porque, independentemente do percurso processual trilhado, eventual vício é absorvido pelo exame que o TRE realiza agora, e a parte não teria resultado diferente: o recurso inominado é realmente veículo impróprio para impugnar decisão interlocutória em cumprimento de sentença, e o agravo de instrumento foi interposto intempestivamente.

Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral postulou o conhecimento do presente agravo de instrumento com fundamento na fungibilidade recursal e no aproveitamento dos atos processuais sem manifestação quanto à intempestividade recursal e à preclusão consumativa, nos seguintes termos:

Preliminarmente, ressalta-se que o recurso, mesmo que interposto erroneamente — no caso, manejado inicialmente como Recurso Eleitoral em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença —, deve ser conhecido à luz dos princípios da fungibilidade recursal e do aproveitamento dos atos processuais.

Embora a interposição de via inadequada possa configurar erro grosseiro em certas circunstâncias, entende-se que, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, a peça deve ser recebida como agravo de instrumento, superando-se o óbice processual para o exame da matéria de fundo. Assim, deve ser acolhida a prefacial para fins de conhecimento.

 

O argumento, contudo, não prospera, diante da manifesta intempestividade do presente agravo de instrumento e do princípio da unirecorribilidade recursal, uma vez que, com a interposição do recurso inominado, foi implementada a preclusão consumativa, fato que impede o conhecimento do presente agravo de instrumento, enquanto segundo recurso interposto em face da mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Com esse entendimento, colho na jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA . PRIMEIRO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO . SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO . 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao agravo interno e ao recurso especial interpostos nessa sequência contra aresto unânime em que se manteve indeferido o registro de candidatura do agravante, não eleito ao cargo de vereador de Queimadas/PB. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer o atendimento simultâneo dos pressupostos recursais intrínsecos, extrínsecos e específicos, dentre eles a ausência de erro grosseiro . Precedentes. 3. A interposição de agravo interno perante esta Corte contra aresto de tribunal regional eleitoral constitui erro grosseiro que impede seu conhecimento. Descabe acolher a justificativa do agravante de que o recurso visava apenas destrancar o apelo especial, pois, em processos de registro de candidatura, "é dispensado o juízo prévio de admissibilidade" (art . 63, § 3º, da Res.–TSE 23.609/2019). 4 . Consoante o princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de segundo recurso interposto pela mesma parte contra o mesmo decisum judicial, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 060034170 QUEIMADAS - PB, Relator.: Min . Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 18/12/2020, Data de Publicação: 18/12/2020) - Grifei.

 

Ademais, fungibilidade pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e ausência de erro grosseiro, e nenhum dos dois requisitos está presente. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a interposição de recurso inadequado contra decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença configura erro grosseiro, incompatível com a aplicação do princípio, tampouco há dúvida objetiva:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTORIA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reconsideração relacionado à alegação de nulidade de representação processual.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se recurso interposto é cabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Interposto recurso eleitoral previsto no art. 265, caput, do Código Eleitoral, destinado ao ataque de decisões terminativas ou que ponham fim à instância. A irresignação, todavia, dirige–se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconsideração relativo à suposta nulidade da representação processual.

3.2. Impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal. Os deputados do Superior Tribunal de Justiça estão firmes no sentido de que erro de constituição grosseiro a interposição de recurso inadequada contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.

4. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “A interposição de recurso inadequada contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o seu conhecimento.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 265, caput; Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.954.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.4.2022, DJe 04.4.2022; TRE–RS, RE n. 060037381, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJe 17.10.2023; TRE–RS, RE n. 000009696, Rel. Des. José Luiz John dos Santos, DJe 14.9.2023; TRE–RS, RE n. 000003890, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 26.7.2023.

(TRE-RS, REl: 0600642-46.2020.6.21.0060, Relator(a) Des. Maria de Galvao Braccini de Gonzalez, DJE 09/02/2026)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTORIA. ACOLHIDA PRELIMINAR. VIA INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Eleitoral interposto por candidatura contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença, rejeitou a impugnação e manteve a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, decorrente de desaprovação das contas por ausência de obtenção das dimensões de materiais impressos nas notas fiscais, em frente ao art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Se a via recursal eleita é adequada para impugnar decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recurso não conhecido, em razão da falta de suposição intrínseca de admissibilidade do cabimento, pois a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença ostentação natureza inequivocamente interlocutória.

3.2. O Recurso Eleitoral inominado, previsto no art. 265 do Código Eleitoral, destina-se, em regra, à impugnação de sentenças ou decisões com força terminativa, não sendo a via adequada para o provimento jurisdicional ora guerreado. Erro grosseiro configurado, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.

3.3. No caso, está-se diante de interposição de recurso em manifestação e inescusável contrariedade ao texto expresso da lei, sobre o qual não há nenhuma dúvida objetiva quanto à sua aplicação. Existência de expressão de previsão legal e importação de importação acerca do recurso cabível sobre o tema.

3.4. O CPC é taxativo ao prever que, contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos exatos termos de seu art. 1.015, parágrafo único.

4. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: A decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença em prestação de contas é impugnável por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, § único, do CPC, sendo que a interposição de Recurso Eleitoral contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal¿

Dispositivos relevantes citados  Código Eleitoral, art. 265; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 2º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 79, §§ 1º e 2º; PCC, art. 1.015, § único.

Jurisprudência relevante: TSE, RO–El n. 0600791–89/TO, Rel. Min. Carlos Horbach, j. 30.9.2022; TRE–RS, REl n. 0000006–28.2014.6.21.0097, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, j. 09.05.2023; TRE–RS, REl n. 0000038–90.2017.6.21.0044, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 20.7.2023.

(TRE-RS, REl 0600450-64.2024.6.21.0031, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, DJE 03/12/2025)

 

A parte é responsável por saber o recurso cabível, e o próprio advogado indicou na petição do recurso inominado que entendia ser correto o seu cabimento, contrariando consolidada e uníssona jurisprudência. A invocação do contraditório e da ampla defesa não supre a ausência dos pressupostos da unirecorribilidade, tempestividade e fungibilidade, sob pena de tornar o instituto uma via de convalidação irrestrita de erros processuais insanáveis.

E o recurso inominado eleitoral erroneamente interposto não interrompeu nem suspendeu o prazo recursal.

Na hipótese dos autos, após a rejeição do recurso inominado, a executada opôs embargos de declaração em 31.3.2026, rejeitados no mesmo dia, e somente então, em 06.4.2026, interpôs o presente agravo de instrumento contra a mesma decisão.

Assim, é manifestamente intempestivo o agravo de instrumento interposto quase três meses após a decisão agravada proferida em 23.01.2026, e após a interposição de recurso inominado eleitoral em face da mesma decisão.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 41, inc. XXII, do Regimento Interno do TRE-RS, e do art. 932, inc. III, do CPC.